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SUMÁRIO

LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE....................................................................................................................... 2

1. Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13)................................................................................... 2

1.1 Considerações iniciais ...................................................................................................................................... 2

1.2 Crimes em espécie .......................................................................................................................................... 4

1.2.1 Crime organizado por natureza: art. 2º, caput .................................................................................................... 4

1.2.2 Figura equiparada: art. 2º, §1º ........................................................................................................................... 5

1.2.3 Causa de aumento: emprego de arma de fogo (art. 2º, §2º) ............................................................................... 6

1.2.4 Agravante pelo comando da organização (art. 2º, §3º) ....................................................................................... 6

1.2.5 Demais causas de aumento (art. 2º, §4º) ............................................................................................................ 7

1.2.6 Afastamento cautelar do funcionário público com envolvimento (art. 2º, §5º) ................................................... 8

1.2.7 Perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e interdição para o seu exercício (art. 2º, §6º) ................ 8

1.2.8 Envolvimento de policial (art. 2º, §7º) ................................................................................................................ 9

1.2.9 Liderança da organização criminosa: modificações com o Pacote Anticrime (art. 2º, §8º e §9º) .......................... 9

1.3 Investigação e meios de obtenção de prova .................................................................................................... 9

1.3.1 Colaboração premiada ..................................................................................................................................... 10

1.3.2 Ação controlada ............................................................................................................................................... 22

1.3.3 Infiltração de agentes ....................................................................................................................................... 23

1.3.4 Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações ..................................................................... 27

1.4 Crimes contra a Administração da Justiça ...................................................................................................... 28

1.5 Disposições finais .......................................................................................................................................... 29

QUADRO SINÓPTICO ................................................................................................................................................... 30

QUESTÕES COMENTADAS ..................................................................................................................................... 311

GABARITO ........................................................................................................................................................................... 40

LEGISLAÇÃO COMPILADA............................................................................................................................................ 42

JURISPRUDÊNCIA ............................................................................................................................................................. 43

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................................................. 44

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LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE

Capítulo 4

1. Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13)

1.1 Considerações iniciais

O início da criminalização do crime organizado no Brasil foi alvo de polêmicas antes do

advento da Lei nº 12.850/13.

A Lei nº 9.034/95, embora mencionasse a organização criminosa, não trazia o seu conceito,

o que levantava dúvidas acerca da violação ao princípio da reserva legal, especialmente quanto

ao quesito da taxatividade (a lei penal incriminadora deve ser certa e clara). Veja como previa a

Lei:

Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a

dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de

infrações penais e sua autoria.

Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que

tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o

cumprimento da pena em regime fechado.

À época, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de organização

criminosa se encontrava encampado na Convenção das Nações Unidas contra o Crime

Organizado Transnacional, em seu artigo 2º, conhecida como Convenção de Palermo,

promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.015/04. Veja como a organização criminosa restou

conceituada no referido Tratado:

(a) ‘Grupo criminoso organizado’ - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente

há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou

mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter,

direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

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Em 2012, no julgamento do HC nº 96.007/SP, o STJ, em reversão jurisprudencial, acatou a

tese da inexistência de lei no âmbito nacional que pudesse conceituar organização criminosa,

não sendo possível a aplicação do conceito supracitado.

Por tal razão, a Lei nº 12.694/12, com vistas a suprir a lacuna quanto ao conceito de crime

organizado, trouxe, em seu art. 2º, o seguinte conceito:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de

3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de

tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,

vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja

igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

A criminalização da conduta do crime organizado, por sua vez, somente ocorreu com

a Lei nº 12.850/13:

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal,

os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal

a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas

estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que

informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer

natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores

a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

E quanto ao conceito previsto na Lei nº 12.694/12? Ocorreu revogação da Lei? Se sim, ab-

rogação ou derrogação? É importante frisar que o entendimento majoritário na doutrina é que

a Lei nº 12.850/13 somente revogou, de forma tácita, o art. 2º da Lei nº 12.694/12, que previa

o conceito de organização criminosa. No mais, as leis coexistem: a mais recente prevê a

criminalização do crime organizado, bem como traz o seu conceito de forma atualizada, bem

como estipula meios de investigação. Por outro lado, a lei anterior prevê a formação de juízo

colegiado para julgamento de crimes organizados.

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Cuidado: o requisito da associação de 4 (quatro) ou mais pessoas demanda estabilidade

e permanência. Não se admite que a participação eventual de algum agente seja

contabilizada para fins de caracterização do delito.

Exemplo: se “A” empresta sua conta a “B”, líder de uma organização criminosa, sem ter

ciência dessa condição de “B”, para que deposite dinheiro ilícito em sua conta com o fim de

ocultação de origem ilícita, “A” pode eventualmente responder por lavagem de dinheiro; por

sua vez, quanto ao crime de organização criminosa, restando comprovado que não a integrava

de forma estável e permanente, não se pode cogitar a punição de “A” nos termos da Lei nº

12.850/13.

Logo no §2º da Lei nº 12.850/13, há outras previsões acerca de sua aplicabilidade:

§ 2º Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando,

iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,

ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos

atos de terrorismo legalmente definidos.

Quanto ao inciso I, vale destacar que é necessário tratar-se de crime à distância, ou seja,

delito cuja ação ou omissão tenha ocorrido em um país e o resultado em outro.

1.2 Crimes em espécie

1.2.1 Crime organizado por natureza: art. 2º, caput

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,

organização criminosa:

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Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas

correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de tipo misto alternativo: ou seja, a prática

de qualquer um dos núcleos do tipo enseja a incriminação do agente pela prática do crime.

O bem jurídico tutelado é a paz pública.

Trata-se de crime de concurso necessário, uma vez que exige a atuação paralela de, no

mínimo, 04 (quatro) agentes.

Trata-se de crime formal. Como assim? Significa que restará consumado mesmo que os

agentes não venham efetivamente a praticar as infrações penais as quais se encontravam

organizados a cometer.

E se as infrações penais vierem a ser cometidas? Nesse caso, haverá concurso material1

entre o crime do art. 2º, caput da Lei nº 12.850/13 e as infrações penais que vierem a ser

cometidas.

1.2.2 Figura equiparada: art. 2º, §1º

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a

investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

O bem jurídico tutelado, neste caso, é a Administração da Justiça. O crime restará

consumado com ação ou omissão que venha a perturbar a investigação de infração penal que

envolva organização criminosa.

1Vide questão “7” deste PDF.

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E se a ação ou omissão vier a embaraçar processo judicial? Havia uma discussão em

âmbito doutrinário, sendo certo que o entendimento majoritário era pela aplicação do tipo

penal, também, aos casos de embaraço a processo judicial. Em sentido contrário, Renato

Brasileiro defendia que se trataria de analogia in malam partem.

Entretanto, em julgado de maio de 2019, o STJ fixou o entendimento de que carece de

razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a

obstrução da ação penal, ou seja, o referido delito também se aplica ao embaraço de ações

penais em curso.

1.2.3 Causa de aumento: emprego de arma de fogo (art. 2º, §2º)

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver

emprego de arma de fogo.

Trata-se de causa de aumento aplicável tanto à figura prevista no caput quanto no §1.

Cuidado: não se aplica se ocorrer emprego de arma branca (seria analogia in malam

partem).

O quantum de aumento foi previamente fixado pelo legislador: até a metade. Não

confunda com o quantum previsto no §4º, que será abaixo abordado: 1/6 a 2/3, aplicável à

outras majorantes que não o emprego de arma de fogo.

1.2.4 Agravante pelo comando da organização (art. 2º, §3º)

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da

organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

Trata-se de aplicação da teoria do domínio final do fato2, uma vez que o agente será

punido, inclusive de forma mais gravosa, sem praticar pessoalmente os atos de execução, mas

em razão de exercício do comando, seja de forma individual ou coletiva, da organização

criminosa.

2Vide questão “9” deste PDF.

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É vedado ao juiz aplicar, de forma concomitante, a agravante prevista no art. 62, I do

Código Penal, pois se trataria de dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem).

1.2.5 Demais causas de aumento (art. 2º, §4º)

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa

condição para a prática de infração penal3;

Deve-se utilizar o conceito previsto no art. 327 do Código Penal:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em

entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou

conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Perceba que tal condição deve ser efetivamente utilizada para a prática da infração

penal visada pela organização criminosa.

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao

exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas

independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

3Vide questão “1” deste PDF.

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A causa de aumento prevista no inciso V não poderá ser reconhecida no caso de

organização criminosa caracterizada pela prática de infrações penais de caráter transnacional,

ou seja, quando, embora a pena máxima da infração penal não seja superior a 4 anos, o seu

caráter transnacional permita a caracterização do delito.

1.2.6 Afastamento cautelar do funcionário público com

envolvimento (art. 2º, §5º)

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização

criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou

função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação

ou instrução processual.

O afastamento cautelar do funcionário público não afastará o recebimento de sua

remuneração. É comum em provas a cobrança em sentido contrário, ou seja, prevendo “com

prejuízo da remuneração” e afins.

Esse afastamento depende de decisão judicial devidamente fundamentada.

1.2.7 Perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e

interdição para o seu exercício (art. 2º, §6º)

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do

cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou

cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

Trata-se de efeito automático, que independe do quantum da pena aplicada.

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1.2.8 Envolvimento de policial (art. 2º, §7º)

§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a

Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público,

que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

1.2.9 Liderança da organização criminosa: modificações com o

Pacote Anticrime (art. 2º, §8º e §9º)

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição

deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança

máxima. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Trata-se de novidade legislativa advinda do Pacote Anticrime.

Na hipótese de exercício da liderança de organização criminosa armada ou que possua

armas à sua disposição, o cumprimento da pena deverá ser iniciado em estabelecimento penal

de segurança máxima.

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por

crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de

cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se

houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo

associativo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Consiste em dispositivo que dificulta a obtenção de progressão de regime ou livramento

condicional, bem como a outros benefícios prisionais, uma vez que os condiciona à inexistência

de provas que indiquem a manutenção de seu vínculo com os demais membros da organização.

1.3 Investigação e meios de obtenção de prova

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros

já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

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III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes

de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação

específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação

específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na

busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória,

poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados,

aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento

e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art.

61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle

interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

O dispositivo prevê importante conjunto de meios de obtenção de prova aplicáveis à

repressão do crime organizado. Permitem a descoberta de fontes de prova diversas, ocorrendo

fora do processo.

1.3.1 Colaboração premiada

Trata-se da troca de algum benefício estatal por informações que sejam úteis à elucidação

de infrações penais (caráter objetivo) ou de autores e partícipes (caráter subjetivo), à recuperação

de produtos do crime ou à localização de vítimas.

Existe diferença para a delação premiada? Sim, para a doutrina, a delação premiada é uma

espécie de colaboração premiada, ao passo que o agente delata seus comparsas. A colaboração

premiada, por sua vez, é mais ampla, pois pode envolver outros tipos de informação úteis, como

acima explicitado.

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O instituto sofreu importantes modificações com o Pacote Anticrime. Veja-os abaixo:

Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de

obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. (Incluído pela Lei nº

13.964, de 2019)

Observe que o acordo de colaboração premiada, em si, tem natureza de negócio jurídico

processual e meio de obtenção de prova.

Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração

demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade,

configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais

tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por

decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida,

com a devida justificativa, cientificando-se o interessado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de

2019)

§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de

Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos

envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. (Incluído

pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de

Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo

em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e

assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual

civil em vigor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver

necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua

definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de

2019)

§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão

elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou

defensor público com poderes específicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não

poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador,

de boa-fé, para qualquer outra finalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do

interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas

tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu

advogado ou defensor público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença

de advogado constituído ou defensor público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o

celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor

público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos

para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. (Incluído

pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos

adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os

elementos de corroboração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Ensinam os professores Bittencourt e Busato que o juízo realizado, no caso, é o juízo da

causalidade hipotética às avessas. Como assim? A verificação de que caso não houvesse

determinada intervenção derivada da colaboração, um resultado delitivo teria sido

produzido.

Dito de outro modo: se o juiz verificar que a colaboração premiada foi efetiva para a

prevenção de um resultado delitivo, é recomendável que conceda os benefícios pertinentes.

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em

até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos

daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o

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processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes

resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das

infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais

praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Veja abaixo um quadro esquematizado dos benefícios concessíveis ao colaborador:

Não oferecimento

da denúncia

§4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá

deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-

se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o

colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

Artigo recentemente alterado pelo Pacote Anticrime.

Trata-se de benefício (já previsto antes da atualização mencionada) que

confere exceção ao princípio da obrigatoriedade. Ou seja, se o agente não

for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetivamente

a colaboração nos termos do artigo em estudo, o Ministério Público poderá

deixar de oferecer a denúncia. Veja que o caput também exige que o órgão

acusador não tenha conhecimento prévio da infração penal delatada pelo

colaborador.

O que mudou com o Pacote Anticrime? O artigo anterior não mencionava

expressamente que o benefício somente seria concebível se o Ministério

Público não tivesse conhecimento prévio da existência da infração.

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E como se identifica esse conhecimento prévio do Parquet? O §4º-A nos

responde:

§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando

o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha

instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos

fatos apresentados pelo colaborador. (Incluído pela Lei nº 13.964, de

2019).

Concessão de

perdão judicial

A manifestação para concessão do perdão judicial poderá ser feita pelo

Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia, cabendo ao juiz

reconhecê-la. Funcionará como causa de extinção da punibilidade.

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público,

a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial4,

com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar

ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse

benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que

couber.

Redução da pena

Se a colaboração ocorrer antes da sentença, a pena poderá ser

reduzida em até 2/3.

Se a colaboração ocorrer após a sentença, a pena poderá ser reduzida

até a metade (1/2)5 § 5º Se a colaboração for posterior à sentença,

a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a

progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Substituição da

pena privativa de

liberdade por pena

restritiva de direitos

Essa substituição poderá ocorrer mesmo que não estejam previstos

os requisitos do art. 44 do Código Penal.

4Vide questão “5” deste PDF. 5Vide questão “2” deste PDF.

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Progressão de

regime

Se a colaboração for efetiva e produzir os resultados almejados, o

colaborador que estiver cumprindo a pena poderá progredir de regime

mesmo sem o preenchimento dos requisitos objetivos (previstos na

LEP).

É possível, ainda, a suspensão do prazo para oferecimento da denúncia ou do processo

por 6 meses, prorrogáveis por igual período, para cumprimento das medidas de colaboração,

com a devida suspensão do prazo prescricional.

§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador,

poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam

cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

Qual o papel do juiz no acordo de colaboração premiada?

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização

do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o

defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o

Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

De plano, perceba que o juiz não participa das negociações entre as partes para

formalização do acordo.

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para

análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação,

devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador6, acompanhado de seu defensor,

oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: (Redação dada

pela Lei nº 13.964, de 2019)

Neste caso, observe que o juiz ouvirá de forma sigilosa o colaborador, acompanhado de

seu defensor, sem a participação do Ministério Público ou do Delegado de Polícia.

I - regularidade e legalidade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

6Observação: antes da Lei nº 13.694/19, a previsão era de que o juiz “podia” ouvir o colaborador de forma sigilosa. O verbo “poderá” foi substituído por “deverá”.

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II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste

artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de

cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

(Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei

nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão

de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de

2019).

Veja que não é possível pactuar quanto as regras de definição do regime inicial de

cumprimento de pena previstos no Código Penal, LEP e os requisitos de progressão de regime

que não estejam abrangidos pelo §5º.

III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos

I, II, III, IV e V do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o

colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964,

de 2019)

A colaboração premiada não precisa ser espontânea. O que isso significa? Significa que o

agente pode, por exemplo, não ter tido inicialmente a ideia de colaborar com as investigações

e o processo. Entretanto, deverá ser voluntária. (Ex.: não vale a colaboração premiada prestada

sob coação).

§ 7º-A O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia,

do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-

Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3

de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios

pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos

§§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença. (Incluído pela Lei nº 13.964,

de 2019)

§ 7º-B. São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a

decisão homologatória. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos

legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias. (Redação dada pela Lei nº

13.964, de 2019)

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Importante observar que não cabe ao juiz proceder as adequações necessárias; em caso

de não atendimento dos requisitos legais, os autos serão devolvidos às partes para que

procedam as alterações necessárias e os devolvam ao juiz para nova análise quanto à

homologação da proposta.

E o que ocorre após a homologação?

§ 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo

seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia

responsável pelas investigações.

Veja que é direito subjetivo do colaborador ser ouvido pelo membro do Ministério Público

ou pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações.

É possível a retratação da proposta?

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias

produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

Observe que, na hipótese de retratação por qualquer uma das partes, as provas

autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas de forma exclusiva

em seu desfavor. Ou seja, em desfavor dos comparsas, é possível.

§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade

de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou. (Incluído pela

Lei nº 13.964, de 2019)

Tal dispositivo guarda íntima ligação com recente julgamento do STF quanto à ordem de

apresentação de alegações finais envolvendo réus delatores e delatados, veja:

Embora inexistente previsão legal específica, o réu delatado tem o direito de apresentar

suas alegações finais somente após o réu delator. Os réus colaboradores não podem se

manifestar por último (ou no mesmo prazo dos réus delatados) porque as informações

trazidas pelos réus colaboradores possuem uma carga acusatória. O direito de a defesa

falar por último decorre do sistema normativo, como se depreende do Código de Processo

Penal. O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o

processo legal, garantindo-se sempre a possibilidade de a defesa se manifestar depois do

agente acusador. Vale ressaltar aqui que pouco importa a qualificação jurídica do agente

acusador: Ministério Público ou corréu colaborador. Se é um “agente acusador”, a defesa

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deve falar depois dele. Ao se permitir que os réus colaboradores falem por último (ou

simultaneamente com os réus delatados), há uma inversão processual que ocasiona sério

prejuízo ao delatado, tendo em vista que ele não terá oportunidade de repelir os

argumentos eventualmente incriminatórios trazidos pelo réu delator ou para reforçar os

favoráveis à sua defesa. A colaboração premiada possui natureza jurídica de meio de

obtenção de prova (art. 3º, I, da Lei 12.850/2013). Permitir o oferecimento de memoriais

escritos de réus colaboradores, de forma simultânea ou depois da defesa — sobretudo no

caso de utilização desse meio de prova para prolação de édito condenatório —,

compromete o pleno exercício do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar

por último, a fim de poder reagir às manifestações acusatórias. Fere, igualmente, as

garantias de defesa todo expediente que impede o acusado, por meio do defensor, de

usar sua palavra por último. Isso porque, independentemente de estar despida de

roupagem acusatória, a peça processual das alegações finais do réu colaborador, ao

condensar todo o histórico probatório, pode ser determinante ao resultado desfavorável

do julgamento em relação ao acusado, o que legitima este a merecer a oportunidade de

exercitar o contraditório. STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin,

red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).

§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá

ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

Ou seja, observe que, mesmo extinta a punibilidade do colaborador ou que não tenha

sido oferecida a denúncia em seu desfavor, é possível a sua oitiva em Juízo a pedido das partes

ou ex officio.

§ 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou

recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive

audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a

disponibilização de cópia do material ao colaborador. (Redação dada pela Lei nº 13.964,

de 2019)

Perceba que o legislador se preocupou em conferir mais fidelidade às informações

prestadas pelo colaborador ao impor o registro das tratativas e dos atos de colaboração,

garantindo-se, inclusive, a disponibilização de cópia ao colaborador.

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§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu

defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

Trata-se de importante exceção ao direito ao silêncio. Com a opção pela colaboração

premiada, o colaborador, mesmo que seja réu no processo, deverá prestar as informações

pertinentes em seu interrogatório, não sendo oponível o direito ao silêncio, devendo sempre

dizer a verdade.

§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o

colaborador deverá estar assistido por defensor.

Importante ressaltar a previsão abaixo, atualizada com o Pacote Anticrime, no sentido da

impossibilidade de decretação de medidas cautelares reais ou pessoais, recebimento da

denúncia ou queixa-crime e, especialmente, sentença condenatória somente com base nas

declarações do colaborador:

§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento

apenas nas declarações do colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - medidas cautelares reais ou pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Antes da referida atualização legislativa, somente havia tal previsão quanto à sentença

condenatória.

§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os

fatos objeto da colaboração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o

envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de

rescisão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Perceba que a omissão dolosa do colaborador pode acarretar na rescisão do acordo.

Não obstante, também ensejará a rescisão do acordo na hipótese de continuação do

envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração pelo colaborador.

Direitos do colaborador:

Art. 5º São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou

filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus

ou condenados. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Merece especial destaque a atualização operada pela Lei nº 13.694/19: anteriormente,

somente havia previsão do cumprimento da pena em estabelecimento penal diverso dos demais

corréus ou condenados. Atualmente, tal previsão se estendeu às prisões cautelares.

Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do

colaborador e de seu defensor;

V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando

necessário.

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Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo

apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a

que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de

polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no

interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao

exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados

os referentes às diligências em andamento.

§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos

em sigilo7 até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao

magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. (Redação dada pela Lei nº

13.964, de 2019)

Basta a leitura dos dispositivos acima. Observe que, quanto ao §3º, ocorreu a seguinte

mudança:

Antes da Lei nº

13.694/19:

§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim

que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º.

Após a Lei nº

13.694/19:

§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do

colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia

ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua

publicidade em qualquer hipótese.

Além da previsão também do recebimento de queixa-crime, pode-se

observar que o final do dispositivo vedou expressamente o magistrado

de decidir pela publicidade do acordo de colaboração premiada em

qualquer hipótese.

7Vide questão “3” deste PDF.

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1.3.2 Ação controlada

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa

relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida

sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento

mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que

possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério

Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação

controlada.

Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da

intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das

autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado,

de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito

do crime.

Trata-se de hipótese de flagrante diferido/retardado/postergado ou “entrega vigiada”.

Embora o agente esteja em flagrante delito, a autoridade policial opta por esperar o momento

oportuno, a fim de obter provas e informações importantes ao deslinde do feito.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente

comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e

comunicará ao Ministério Público.

Observe que não é necessária a autorização judicial para o retardamento da intervenção

policial ou administrativa pela ação controlada, bastando a comunicação ao juiz competente de

forma prévia que, se necessário, estabelecerá os limites e comunicará ao membro do Ministério

Público.

Importante destacar que a Convenção de Viena diferencia a entrega vigiada da ação

controlada. Nos termos da Convenção de Viena, a entrega vigiada seria uma espécie do gênero

ação controlada e consistiria em:

“Artigo 1º (...)

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l) Por ‘entrega vigiada’ se entende a técnica de deixar que remessas ilícitas ou suspeitas

de entorpecentes, substâncias psicotrópicas, substâncias que figuram no Quadro I e no

Quadro II anexos nesta Convenção, ou substâncias que tenham substituído as

anteriormente mencionadas, saiam do território de um ou mais países, que o atravessem

ou que nele ingressem, com o conhecimento e sob a supervisão de suas autoridades

competentes, com o fim de identificar as pessoas envolvidas em praticar delitos

especificados no § 1º do artigo 3º desta Convenção.

Artigo 11. Entrega Vigiada

1. (...), as Partes adotarão as medidas necessárias, dentro de suas possibilidades, para que

se possa recorrer, de forma adequada, no plano internacional, à entrega vigiada, com base

nos acordos e ajustes mutuamente negociados, com a finalidade de descobrir as pessoas

implicadas em delitos estabelecidos de acordo com o § 1º do artigo 3º e de encetar ações

legais contra estes.

(...) 3. As remessas ilícitas, cuja entrega vigiada tenha sido negociada, poderão, com o

consentimento das Partes interessadas, ser interceptadas e autorizadas a prosseguir

intactas ou tendo sido retirados ou subtraídos, total ou parcialmente, os entorpecentes ou

substâncias psicotrópicas que continham”.

1.3.3 Infiltração de agentes

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo

delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do

delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de

circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

Diferentemente do que ocorre com a ação controlada, a infiltração de agentes demanda

decisão judicial circunstanciada, motivada e sigilosa, que estabelecerá os seus limites.

§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de

decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º

e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de

eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade8.

8Vide questão “6” deste PDF.

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§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz

competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus

agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade

de infiltração.

Com a Lei nº 13.694/19, passou-se a admitir de forma expressa a infiltração virtual de

agentes:

Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os

requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos

nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que

demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes

ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou

cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.964,

de 2019)

§ 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 13.964, de

2019)

I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração,

endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário

registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário

ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. (Incluído pela Lei

nº 13.964, de 2019)

§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de

decidir, ouvirá o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º

desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O parágrafo supracitado explicita a subsidiariedade da infiltração de agentes, uma vez

que só será admitida se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.

§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de

eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não

exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. (Incluído pela

Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente

com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados,

gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará

o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus

agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo,

relatório da atividade de infiltração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei

nº 13.964, de 2019).

Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao

juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. (Incluído pela Lei

nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao

juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o

objetivo de garantir o sigilo das investigações. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da

internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta

Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Trata-se de causa excludente de ilicitude, ou seja, os fatos praticados pelo policial

infiltrado serão típicos, mas serão lícitos.

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da

investigação responderá pelos excessos praticados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a

operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao

Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. (Incluído pela Lei nº 13.964,

de 2019)

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão

reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o

inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado

e a intimidade dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia

para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o

alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas

investigadas e o local da infiltração.

Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de

dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as

informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração

de agentes na internet. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter

informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que

será infiltrado.

§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas

diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após

manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia,

devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança

do agente infiltrado.

§ 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a

denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se

a preservação da identidade do agente.

§ 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação

será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia,

dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a

finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

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Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente

infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

O parágrafo único do art. 13 traz uma excludente de culpabilidade.

Quais são os direitos do agente infiltrado (“undercover agent”)?

Art. 14. São direitos do agente:

I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei

nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a

testemunhas;

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais

preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial

em contrário;

IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de

comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

1.3.4 Acesso a registros, dados cadastrais, documentos e

informações

Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de

autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem

exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça

Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e

administradoras de cartão de crédito.

Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso

direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos

de dados de reservas e registro de viagens.

Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco)

anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos

números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais,

interurbanas e locais.

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28

Perceba que o acesso pelo Delegado de Polícia e pelo Ministério Público sem autorização

judicial se restringe aos dados que se refiram à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço do

investigado.

1.4 Crimes contra a Administração da Justiça

Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia

autorização por escrito:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Trata-se de crime que admite a suspensão condicional do processo, uma vez que sua

pena mínima é de 1 (um) ano de reclusão, desde que preenchidos os requisitos legais.

Ademais, a autorização para revelação da identidade, fotografar ou filmar o colaborador

deve ser por escrito.

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de

infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura

de organização criminosa que sabe inverídicas9:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Trata-se de crime que admite a suspensão condicional do processo, uma vez que sua

pena mínima é de 1 (um) ano de reclusão, desde que preenchidos os requisitos legais.

Perceba que o crime só restará consumado se o colaborador efetivamente sabe que o

delatado é inocente ou se as informações prestadas acerca da estrutura da organização

criminosa são inverídicas.

Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação

controlada e a infiltração de agentes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Trata-se de crime que admite a suspensão condicional do processo, uma vez que sua

pena mínima é de 1 (um) ano de reclusão, desde que preenchidos os requisitos legais.

9Vide questão “4” deste PDF.

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29

É crime especial em relação ao delito de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código

Penal).

Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações

requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação

ou do processo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala,

divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

É crime de menor potencial ofensivo, sendo cabíveis as medidas despenalizadoras

previstas na Lei nº 9.099/95, se preenchidos os requisitos legais.

Trata-se de delito especial em relação ao crime de desobediência.

1.5 Disposições finais

Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados

mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de

1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não

poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até

igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da

causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente,

para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se

ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que

digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização

judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada

a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3

(três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade

responsável pela investigação.

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30

QUADRO SINÓPTICO

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA X ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

ORGANIZAÇÃO

CRIMINOSA

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais

pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,

ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou

indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de

infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos,

ou que sejam de caráter transnacional.

Observação: é plenamente possível que a associação de, por exemplo, 4

(quatro) pessoas constitua mera associação criminosa; o fator preponderante

para a caracterização de tal associação como organização criminosa é a

estruturação ordenada e a divisão de tarefas.

Outra diferenciação que merece destaque é o fato de que a associação

criminosa, abaixo explicitada, somente resta configurada quando o fim

específico é o cometimento de crimes. Por sua vez, na organização

criminosa, o fim específico é a obtenção direta ou indireta de

vantagem de qualquer natureza por meio de infrações penais (o que

inclui contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores

a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional.

ASSOCIAÇÃO

CRIMINOSA

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico

de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é

armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

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Admite suspensão condicional do processo, diante da pena mínima de

um ano de reclusão, se preenchidos os requisitos legais.

Não demanda estrutura hierarquizada e com divisão de tarefas.

QUESTÕES COMENTADAS

Questão 1

(VUNESP – 2019 – TJ-RJ – Juiz de Direito) As penas do crime de promover, constituir, financiar

ou integrar organização criminosa, do art. 2° da Lei n° 12.850/13, são aumentadas de 1/6 a 2/3,

nos termos do parágrafo 4°, se

A) houver impedimento ou, de qualquer forma, embaraçar-se a investigação de infração penal

cometida no seio da organização criminosa.

B) na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

C) houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição

para a prática de infração penal.

D) o acusado exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que

não pratique pessoalmente atos de execução.

E) das ações diretas ou indiretas da organização criminosa resultar morte.

Comentário:

Lei 12.850/13, Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta

pessoa, organização criminosa:

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação

de infração penal que envolva organização criminosa.

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Art. 2º, § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa

houver emprego de arma de fogo.

Art. 2º, § 4º: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição

para a prática de infração penal."

Art. 2º, § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da

organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

Quanto à alternativa “E”, inexiste tal previsão na Lei nº 12.850/13.

Questão 2

(MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Promotor de Justiça) Se a colaboração premiada, prevista na Lei

n. 12.850/2013, for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até 1/3 (um terço) ou será

admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Comentário:

Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou

será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Logo, não é 1/3, e sim metade.

Questão 3

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(MPE-SC - 2019 – MPE-SC – Promotor de Justiça) A Lei n. 12.850/2013, quanto ao meio de

obtenção da prova da colaboração premiada, dispõe que, em qualquer caso, a concessão do

benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a

gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração, deixando o

acordo de colaboração premiada de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia.

Comentário:

Errado.

Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo

apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos

em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado

decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. (Redação dada pela Lei n°13.964 de

2019).

Perceba que, mesmo com a alteração do Pacote Anticrime, a alternativa estaria incorreta.

Questão 4

(MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Promotor de Justiça Substituto) Sobre a colaboração premiada,

é correto afirmar que

A) apenas o Ministério Público, como órgão titular da ação penal, está legitimado para promover

o acordo.

B) o juiz participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo.

C) o juiz poderá homologar o acordo ou recusá-lo, caso não atenda aos requisitos legais, mas

não poderá adequá-lo ao caso concreto.

D) pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração, a prática

de infração penal a pessoa que sabe ser inocente

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34

e) rescindido o acordo, as provas colhidas contra terceiros não poderão ser introduzidas no

processo.

Comentário

Delegado de Polícia também pode propor o acordo.

De acordo com o parágrafo 2°, do art. 4°, da Lei 12.850/2013, considerando a relevância

da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia,

nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão

requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda

que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que

couber, o art. 28, do CPP.

O juiz não participa das negociações realizadas entre as partes para formalização do

acordo (parágrafo 6°, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

A letra C, à época, estava incorreta pois o juiz poderia adequá-lo ao caso concreto. Com

a nova redação dada pelo Pacote Anticrime, o magistrado deverá devolver os autos às

partes para que adequem.

Pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração

premiada, a prática de infração penal à pessoa que sabe ser inocente (art. 19, da Lei

12.850/2013).

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias

produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

Questão 5

(MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Promotor de Justiça) De acordo com a Lei n. 12.850/2013,

considerando a relevância da colaboração premiada prestada, o Ministério Público e o delegado

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35

de polícia, a qualquer tempo, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão

judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

Comentário

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer

tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do

Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão

judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta

inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro

de 1941 (Código de Processo Penal).

O erro da alternativa está em afirmar que o Delegado de Polícia poderia representar a

qualquer tempo pois, em verdade, somente poderia nos autos de inquérito policial.

Questão 6

(VUNESP – 2019 – TJ-RO – Juiz de Direito) Tendo em conta a Lei das Organizações Criminosas,

assinale a alternativa correta.

A) A interceptação telefônica, uma vez autorizada pela Autoridade Judicial, em se tratando de

crime praticado por organização criminosa, poderá ser automaticamente renovada, pela

Autoridade Policial.

B) O acesso a dados cadastrais de investigados, tais como endereço, qualificação e filiação,

quando solicitados a administradoras de cartão de crédito e provedores de internet, dependem

de autorização judicial.

C) Determinado o depoimento do investigado, é assegurado ao defensor acesso aos autos, com

antecedência mínima de 3 (três) dias, desde que o feito não seja sigiloso.

D) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação será autorizada, inicialmente,

pelo prazo de até 6 (seis) meses, sendo possíveis renovações, desde que comprovada a

necessidade.

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E) A ação controlada, consistente no retardamento da intervenção policial à atividade praticada

por organização criminosa, poderá ser adotada, de ofício, pela Autoridade Policial, sem

necessidade de prévia comunicação à Autoridade Judicial.

Comentário

O acesso a dados cadastrais de investigados, tais como endereço, qualificação e filiação,

quando solicitados a administradoras de cartão de crédito e provedores de internet,

dependem não dependem de autorização judicial. (art. 15 da L12850/2013).

§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de

eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

A interceptação telefônica somente pode ser renovada por decisão judicial devidamente

fundamentada.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente

comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e

comunicará ao Ministério Público.

Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá

assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo

mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da

autoridade responsável pela investigação.

Questão 7

(CESPE – 2017 – DPE-AC – Defensor Público) Considerando-se a legislação pertinente e o

entendimento dos tribunais superiores sobre o tema, o crime de organização criminosa

A) será assim tipificado somente se houver consumação de delitos antecedentes, sendo

configurada tentativa quando não demonstrada a efetiva estabilidade do grupo.

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B) é de tipo penal misto alternativo, não admite a forma culposa e deve ser punido com a

fixação da pena pelo sistema de acumulação material.

C) poderá ser cometido por pessoa jurídica, a qual, nesse caso, conforme expresso em legislação

específica, será diretamente responsabilizada pelo crime.

D) será assim caracterizado apenas quando houver a participação de, pelo menos, quatro

agentes maiores de idade.

E) exige, para sua tipificação, por expressa previsão legal, que tenha sido obtida vantagem de

natureza econômica de origem ilícita.

Comentário

O crime de organização criminosa é crime formal, de consumação antecipada ou de

resultado cortado, consumando-se com a simples associação de quatro ou mais pessoas

para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos, ou de caráter transnacional,

pondo em risco, presumidamente, a paz pública. Sua consumação independe, portanto, da

prática de qualquer ilícito pelos agentes reunidos.

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,

organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo

das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Não há previsão de forma culposa; é tipo misto alternativo; havendo a prática das infrações

penais, deve-se adotar o concurso material de crimes.

Não há previsão da prática do crime por pessoa jurídica.

Evidenciada a presença de pelo menos 4 pessoas, é de todo irrelevante que um deles seja

inimputável, por se tratar de crime de concurso necessário.

Art. 1º, § 1º - objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza

- a vantagem pode ser patrimonial ou não.

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Questão 8

(CESPE – 2019 – TJ-BA – Juiz de Direito) Assinale a opção correta, a respeito do crime de

organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013.

A) Para que se configure o referido crime, tem de se comprovar a ocorrência de associação

estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática criminosa.

B) Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de

qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores

a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

C) A estruturação organizada e ordenada de pessoas, com a necessária divisão formal de tarefas

entre elas, é circunstância elementar objetiva do crime em apreço.

D) A prática de pelo menos um ato executório das infrações penais para as quais os agentes se

tenham organizado constitui condição para a consumação do referido delito.

E) Ao agente que exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, ainda

que não pratique pessoalmente atos de execução, será aplicada causa de aumento de pena de

um sexto a dois terços.

Comentário

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas

estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que

informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer

natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a

4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da

organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

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Questão 9

(MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Promotor de Justiça) O critério do domínio funcional do fato é

empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um

aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.

Comentário

Não basta controlar de forma genérica a atuação da organização criminosa, é necessário

comprovar que o agente tinha conhecimento e dirigiu a ação específica, em respeito à

individualização da pena.

(...) É preciso destacar, para afastar a responsabilidade penal objetiva, que a teoria do

domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica

sirva para demonstrar ou reforçar seu dolo, e também não permite a condenação de

quem quer que seja com base em meras conjecturas, desprovidas de suporte probatório.

É indispensável a individualização da conduta de todos os envolvidos na empreitada

criminosa, inclusive com a demonstração do dolo de cada um deles". (...) (Masson, Cleber.

Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

fl. 422.)

Questão 10

(DPE-AM – 2018 – DPE-AM – Defensor Público) Segundo orientação do Supremo Tribunal

Federal, o inquérito policial não possui contraditório. Sobre o tema, é correto afirmar:

No regime de sigilo da Lei nº 12.850/2013 − Lei das organizações criminosas − a inexistência

do contraditório é absoluta.

Comentário

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Alternativa equivocada. Em verdade, o contraditório na produção de provas como a

interceptação telefônica e demais cautelares é diferido. Não há que se falar em

inexistência de contraditório!

GABARITO

Questão 1 - C

Questão 2 - Errada

Questão 3 - Errada

Questão 4 - D

Questão 5 - Errada

Questão 6 - D

Questão 7 - B

Questão 8 - B

Questão 9 - Errada

Questão 10 - Errada

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LEGISLAÇÃO COMPILADA

Lei de Organização Criminosa

Lei nº 12.850/13: integralmente

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JURISPRUDÊNCIA

STJ. 5ª T. HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28/5/19

Crime de embaraçar investigação previsto na Lei do Crime Organizado não é restrito à fase do inquérito.

Isso porque as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial

quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia.

Assim, como o legislador não inseriu uma expressão estrita como “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à

investigação de infração penal o sentido de “persecução penal”, até porque carece de razoabilidade punir mais

severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal.

Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte

que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução

penal.

STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as

prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão

judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não

ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por autoridade (ex: Governador)

e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser

celebrado pelo Ministério Público respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ).

Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro por prerrogativa de

função), o próprio acordo de colaboração premiada deverá ser homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que

o delator não tenha foro privilegiado.

A delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do Tribunal competente para a respectiva

homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante a Corte.

Se o delator ou se o delatado tiver foro por prerrogativa de função, a homologação da colaboração premiada será de

competência do respectivo Tribunal.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA, Rogério Sanches. Leis penais especiais: comentadas artigo por artigo / Coordenadores: Rogério Sanches

Cunha, Ronaldo Baptista Pinto, Renee do Ó Souza. 2ª Ed. Ver., ampl. E atualiza. Salvador: Juspodivm, 2019.

Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência: Dizer o Direito. 6ª Ed. rev., atual. e ampl.

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