JOSÉ ROBERTO OPICE BLUM RENATO MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO JULIANA ABRUSIO FLORÊNCIO RONY VAINZOF CAMILLA DO VALE JIMENE CAIO CÉSAR CARVALHO LIMA CELINA SOBRAL DE MENDONÇA EMELYN BÁRBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO SAMARA SCHUCH BUENO GUILHERME CUNHA BRAGUIM RENATA YUMI IDIE CARLA SEGALA ALVES HELENA CATARINA F. COELHO DE MENDONÇA LUIS FERNANDO PRADO CHAVES MARCO JORGE EUGLE GUIMARÃES FERNANDO PAULO DA COSTA MORAIS RAMALHO RENATO GOMES DE MATOS MALAFAIA MARINA DE OLIVEIRA E COSTA GISELE AMORIM ZWICKER LUCIANA FERREIRA BORTOLOZO PAULA LIMA ZANONA FERNANDA KAC MAURÍCIO ANTONIO TAMER LARISSA MARIE SANCHEZ PEREIRA
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI DOUGLAS GUZZO PINTO ETTORE TARCISIO ZAMIDI YASMINE SILVA DE OLIVEIRA CAIO CÉSAR DE OLIVEIRA MARCELO DE CASTRO CUNHA FILHO MILENA FÓRIO PERTILE PAULA MARQUES RODRIGUES PAULO DE OLIVEIRA PIEDADE VIDIGAL PEDRO NACHBAR SANCHES CHIARA BATTAGLIA TONIN LUCAS MALDONADO DIZ LATINI LETICIA DO POSSO RAPHAEL MARIZ ULISSES VINÍCIUS PENA DOS SANTOS THAIS APARECIDA VIEIRA BARBOSA EDUARDO SALIM CURIATI THIAGO ROBERTO FARIA LIMA VICTOR TERRANOVA VENTURINI ISABELLI GOMES MAGDALENO JULIA SOMILIO MARCHINI MARCELLA JATOBÁ GUIDA FERNANDA MARTINS MIRANDA
SÃO PAULO: Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680 – 1º andar • 01403-000 – São Paulo/SP – Brasil • Tel/Phone (55 11) 2189-0061 • Fax (55 11) 2189-0062
www.opiceblum.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
URGENTE - PEDIDO DE EFEITO ATIVO CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., devidamente qualificado nos
autos originários vêm, por seus advogados, com escritório na Alameda Joaquim
Eugênio de Lima, n.º 680, 1º andar, CEP: 01403-000, São Paulo/SP, onde
receberão futuras intimações, respeitosamente, à presença de V. Exa., com
fulcro no artigo 1.015, inciso VI do Código de Processo Civil, interpor,
tempestivamente1, o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO
em face das r. decisões de fls. 134 e 138, proferidas nos autos da Ação de
Obrigação de Fazer, em trâmite perante a 34ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo/SP, sob o nº 1015574-13.2018.8.26.0100, que move
1 A r. decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 22.03.2018 (quinta-feira) e publicado no primeiro dia útil subsequente, 23.03.2018 (sexta-feira), iniciando-se, portanto, o prazo em 26.03.2018 (segunda-feira). Considerando a contagem dos prazos em dias úteis conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil e, também, que não houve expediente forense nos dias 29 e 30 do mês de março de 2018, de acordo com o provimento CSM Nº 2.457/2017, o prazo do presente agravo de instrumento é plenamente tempestivo.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 1
2
em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., devidamente qualificada nos
autos originários, consubstanciada nas anexas razões.
Acompanham o presente recurso os seguintes documentos, dentre os quais os
de caráter obrigatório (art. 1.017, do Código de Processo Civil):
1. Cópia da petição inicial (doc. 01);
2. Procuração e substabelecimento outorgados aos advogados da agravante
anexados à inicial (doc. 02);
3. Cópia das r. decisões agravadas (doc. 03);
4. Cópia da certidão de intimação das r. decisões agravadas (doc. 04);
5. Cópia integral do processo de origem (doc. 05);
Ainda, em cumprimento ao disposto no artigo 1.016, inciso IV, do Código de
Processo Civil, informa o endereço de todos os advogados constantes nos
autos:
Pela Agravante: RENATO MÜLLER DA SILVA OPICE BLUM, OAB/SP nº
138.578, RONY VAINZOF, OAB/SP.º 231.678, SAMARA SCHUCH BUENO,
OAB/SP nº 324.812, MAURÍCIO ANTONIO TAMER, OAB/SP nº 328.987, e
MARINA DE OLIVEIRA E COSTA, OAB/SP nº 368.489 e todos os demais
advogados da Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados,
com escritório na Al. Joaquim Eugênio de Lima, n.º 680, 1º andar, São Paulo,
Capital, CEP 01403-000.
Pela Agravada: FABIO RIVELLI, OAB/SP nº 297.608 e todos os demais
advogados do Lee, Brock, Camargo Advogados, com escritório Rua Tenente
Negrão, 166 - Itaim Bibi, São Paulo - SP, 04530-030.
Outrossim, requer-se a juntada da inclusa guia de preparo recursal,
devidamente quitada (doc. 06).
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 2
3
Por fim, cumpre destacar que em razão da obrigatoriedade do processamento da
demanda por meio eletrônico, em primeira e segunda instância, nos termos do
art. 1.007, §3º, do Código de Processo Civil, não se aplicam às custas de
porte de remessa e retorno.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 17 de abril de 2018
Renato Opice Blum OAB/SP nº 138.578
Marcos Gomes Da Silva Bruno OAB/SP nº 182.834
Samara Schuch Bueno OAB/SP nº 324.812
Maurício Antonio Tamer OAB/SP nº 328.987
Marina de Oliveira e Costa
OAB/SP nº 368.489
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 3
4
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo Origem nº: 1015574-13.2018.8.26.0100
Origem: 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP
Agravante: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Agravadas: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Nobres Julgadores:
I. BREVE RESUMO DOS FATOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA
O Agravante é reconhecido como empresa multinacional, possuindo
estabelecimentos por mais de 30 (trinta) países ao redor do mundo, atuante no
território nacional desde 1975 e considerada a maior varejista alimentar do
Brasil, tendo sempre primado pelo oferecimento de serviços de alta qualidade e
segurança aos seus consumidores, bem como pela sua boa reputação.
Atua também no segmento de postos de combustíveis, já contando com 72
(setenta e dois) postos em 11 (onze) estados do país2, oferecendo todos os
tipos de combustíveis e aditivos, bem como linha própria de lubrificantes para
veículos, tudo isso em conjunto com fornecedores globais de reputação
igualmente ilibada. Aliás, com o objetivo de manter a qualidade dos
combustíveis, o Agravante preza pela realização de controle rigoroso em todas
as suas operações e testes de qualidade constantes em cada uma das
unidades.
Recentemente, em 21.02.2018, o Agravante tomou conhecimento de
publicação de 2 (dois) vídeos disponibilizados em canal da plataforma de
disponibilização de vídeos de responsabilidade da Agravada GOOGLE pelo
usuário denominado “Marcão Oficial”.
2 https://www.carrefour.com.br/institucional/lojas/carrefour-posto - acesso em 04.04.2018
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 4
5
Em seu conteúdo, verifica-se a gravação de vídeos pelo próprio usuário, que
relata suposto incidente ao abastecer seu veículo. Segundo ele, ao solicitar que
um galão de 05 (cinco) litros, de sua propriedade, fosse abastecido, notou que
a quantidade de combustível estaria, supostamente, abaixo do permitido e,
portanto, iniciou a sequência de vídeos que serão expostos a seguir.
Ocorre que, conforme será demonstrado adiante, o recipiente adquirido pelo
usuário não era o Agravanteizado pelo INMETRO para fins de aferição de
quantidade, de modo que o usuário o utilizou de maneira totalmente
descabida, muito provavelmente com o intuito de chamar a atenção dos
consumidores do Agravante para denegrir sua imagem.
Os vídeos são gravados nas dependências do posto de gasolina da marca
Carrefour de São Bernardo do Campo, onde o Agravante dos vídeos alega ter
abastecido seu veículo, no último dia 28.01.2018.
Fato é que o usuário atrela o incidente de abastecimento realizado no posto do
Agravante, sem comprovação, à alegação de que o posto “Carrefour” de
São Bernardo do Campo comercializaria combustível adulterado aos
seus consumidores, bem como que a bomba de gasolina estaria,
supostamente, adulterada, por suposta constatação de quantidade
diversa da que havia sido solicitado.
Para facilitar a verificação, seguem em destaque as URLs nas quais os vídeos
são disponibilizados:
https://www.youtube.com/watch?v=eYxOatraqks
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 5
6
https://www.youtube.com/watch?v=Bh9zeIzgVwc
Segundo o usuário responsável pela publicação de referidos vídeos, este, assim
que detectou a suposta “fraude” no combustível, entrou em contato com a
Polícia Militar, solicitando o comparecimento de policiais ao posto de gasolina da
cidade de São Bernardo do Campo, para a devida apuração do ocorrido.
Assim que os Policiais Militares chegaram ao local, solicitaram a análise das
bombas por Perito oficial do INMETRO e, por conta disso, tiveram que lacrar
apenas a bomba que estava sendo objeto da análise.
Após a realização da ANÁLISE PELO PERITO ESPECIALIZADO DO
INMETRO, FICOU CONSTATADO QUE O NÍVEL DE COMBUSTÍVEL, BEM
COMO AS BOMBAS ESTARIAM DENTRO DOS PADRÕES DO INMETRO,
CONFORME SE VERIFICA DAS PORTARIAS Nº 181/2015 (doc. 07) e
nº 025/85 (doc. 08), as quais indicam que o erro máximo tolerado, para mais
ou para menos, é de 0,5% (meio por cento) em qualquer vazão situada dentro
do campo de utilização. Ainda, de acordo com o item 14.1 da Portaria nº
025/85, a verificação de procedência da quantidade de combustível deve tomar
por base medida de capacidade de 20 (vinte) litros, de modelo aprovado pelo
INMETRO e aferida, anualmente, destinada a ser utilizada pelo detentor da
bomba medidora e pelo consumidor na verificação da mesma.
Visando o melhor entendimento, suponhamos que seja solicitado pelo
consumidor a entrega de 20 litros de combustível, e a este é entregue 19,9
litros ou, então, 20,1 litros. Tendo em vista o conteúdo das Portarias indicadas
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 6
7
acima, o erro indicado no exemplo acima é tolerável, uma vez que estaria 100
mililitros acima ou abaixo do solicitado.
Assim, as partes se direcionaram ao 2º Distrito Policial de São Bernardo do
Campo, onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 438/2018 (doc. 09 –
fls. 94/97 dos autos de origem), bem como onde ficou constatado por Perito
especializado que as alegações do Sr. Marcos eram INVERÍDICAS, pelo fato
de que o teste que permite visualizar e constatar eventual diferença de
conteúdo é realizado por um aferidor de 20 litros. Portanto, diferente do
alegado e demonstrado pelo usuário.
Posteriormente, em 05.02, foi instaurado o Inquérito Policial nº 43/2018, o qual
o Agravante pede vênia para anexá-lo ao presente recurso (doc. 10).
Extremamente preocupado com o conteúdo do vídeo, sobretudo pela
gravidade e inverdade das acusações ali constantes, e prezando pelo
costumeiro e melhor atendimento de seu público e também pela sua reputação,
o CARREFOUR, ora Agravante, imediatamente, preservou referidos
conteúdos por meio de Ata Notarial3 (doc. 11)
Importante mencionar que o Agravante realizou denúncias extrajudiciais
perante a plataforma do Youtube, de responsabilidade da Agravada GOOGLE
(doc. 12), bem como encaminhou Interpelação Extrajudicial, visando a
remoção dos 02 (dois) vídeos, porém não obteve sucesso.
Os vídeos permanecem disponíveis na Internet por meio do canal do
usuário “Marcão Oficial”, o que foi devidamente preservado por meio
de Ata Notarial, conforme informado. Ressalta-se que os conteúdos já foram
visualizados por volta de 1.600 (mil seiscentos) internautas, bem como que
o canal do responsável pela publicação dos vídeos já possui 38 usuários
inscritos.
O Agravante comprovadamente possui rígidos padrões e controles de
qualidade sobre todo o combustível recebido da SHELL, empresa
renomada no mercado, e o seu respectivo processo de abastecimento
3 Documento dotado de fé pública que atesta a existência de tal conteúdo na Internet.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 7
8
dos postos, sendo certo que a qualidade de seus combustíveis e a segurança
dos procedimentos de qualidade são diretrizes intransigíveis presentes em suas
atividades diárias. O que, repisa-se, foi devidamente comprovado por perito
especializado e, ainda, constatado por meio de Boletim de Ocorrência.
ALIÁS, CUMPRE TRAZER ORIENTAÇÃO EXPOSTA EM CARTILHA
ELABORADA PELO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO – IPEM-SP (DOC. 13), POR MEIO DA QUAL SÃO
DETALHADAS TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE AS
ORIENTAÇÕES DE AFERIÇÃO DE MEDIDAS DE COMBUSTÍVEL:
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 8
9
Ora, considerando que foram atendidas as orientações nos termos das normas
legais por perito do INMETRO, o conteúdo publicado, portanto, perfaz falsa
acusação que denigre a reputação, marca, nome e imagem do
Agravante, podendo até mesmo configurar os crimes de calúnia e difamação,
na forma dos arts. 138 e 139 do Código Penal.
Com isso, denota-se que a associação dos vídeos em questão à marca do
Agravante tem por único intuito causar descrédito aos seus produtos, haja vista
a disseminação de afirmações falsas, graves e ofensivas – possivelmente
criminosas - que colocam em dúvida a evidente qualidade dos produtos
do Agravante, o que não se pode admitir, sob pena de graves prejuízos à
companhia e suas consolidadas marcas.
Ou seja, corroborando o potencial nocivo, foi possível comprovar que os vídeos
já atingiram centenas de visualizações apenas na plataforma mantida pela
Agravada e impactado milhões de internautas e consumidores, demandando
que sejam Agravanteizadas medidas protetivas à reputação do Agravante.
Assim, com base no que dispõe a legislação vigente aplicável, especialmente a
Lei nº 12.965/2014, também conhecida como Marco Civil da Internet,
alternativa não restou ao Agravante, senão a propositura da Ação de Obrigação
de Fazer em face da ora Agravada, visando cessar os ilícitos narrados. Para
tanto, foi requerida antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando
compelir a Agravada a remover os conteúdos específicos e ilícitos publicados
por usuário de sua plataforma.
Neste passo, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela,
negando o pedido de remoção de conteúdos pela Agravada, justificando para
tanto que, por conta de o Agravante não ter colacionado aos autos a cópia
integral do Inquérito Policial nº 43/2018, dificultou a análise do Juízo acerca da
veracidade ou não das informações constantes nos vídeos (doc. 03):
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 9
10
Inconformado, o Agravante opôs Embargos de Declaração (doc. 14), tendo em
vista a singela obscuridade constante da decisão colacionada acima, porém, os
mesmos foram rejeitados (doc. 03) e, portanto, a decisão foi mantida pelo r.
Magistrado de origem.
Ante ao exposto e em virtude da gravidade dos fatos narrados, o Agravante
interpõe o presente recurso em face da Agravada, visando a reforma da r.
decisão, eis que a não remoção dos conteúdos neste momento, poderá
acarretar em maiores prejuízos ao Agravante, tendo em vista que a
cada momento que os vídeos continuam no ar, mais acessos estes
podem ter.
II. DAS RAZÕES DA REFORMA
O Agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada, com base
nos artigos 294, 297, 300, §2º, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil e
nos artigos 15 § 3º, 19 e 22 da Lei 12.965/14, objetivando a remoção dos
conteúdos que denigrem a imagem do Agravante.
No entanto, o MM. Juízo singular, como dito, indeferiu a antecipação de tutela
de urgência pretendida, por entender que o Agravante não apresentou nos
autos a cópia integral do Inquérito Policial nº 43/2018, dificultando a análise do
Juízo acerca da veracidade ou não das informações constantes nos vídeos.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 10
11
Data maxima vênia, a r. decisão merece reparo por esse E. Tribunal de Justiça,
porquanto estão presentes no presente caso todos os requisitos exigidos pelo
ordenamento jurídico, conforme se verá a seguir:
II.A – DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC)
Conforme demonstrado no decorrer da peça exordial e nas presentes razões,
fica evidente que foram disponibilizados no Youtube vídeos que atentam
contra a honra e a imagem do Agravante, por meio dos quais, o usuário
“Marcão Oficial” alega que o combustível comercializado pelo
Agravante estaria, supostamente adulterado, alegação esta que,
conforme já comprovado, não procede.
Tratam-se de verdadeiras afirmações difamatórias, sem qualquer comprovação
de ilícitos cometidos pelo Agravante, onde o usuário, aparentemente, só está
buscando seus “15 minutos de fama”, Excelências. Ocorre que as alegações
feitas por este usuário estão causando enormes prejuízos ao Agravante.
Nesse contexto, salta aos olhos o indeferimento do pedido de tutela de
urgência, pelo simples fato de a Agravante não ter juntado aos autos a íntegra
do Inquérito Policial instaurado visando a apuração da conduta do usuário
“Marcão Oficial”.
No próprio Boletim de Ocorrência lavrado sob o nº 438/2018, ficou
constatado por Perito especializado que as alegações do Sr. Marcos
eram INVERÍDICAS, pelo fato de que o teste que permite visualizar e
constatar eventual diferença de conteúdo é realizado por um aferidor
de 20 litros. Diferente, portanto, do alegado e demonstrado pelo
usuário.
NÃO BASTASSE, O AGRAVANTE APRESENTA NESTA OPORTUNIDADE A
CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS CRIMINAIS, A FIM DE DEMONSTRAR A
AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO FÁTICO, LÓGICO OU
JURÍDICO À CONCESSÃO DA TUTELA (doc. 10)
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 11
12
Aliás, a rigor, a fundamentação do indeferimento com base em feito criminal
em nada toca a probabilidade do direito, até porque as esferas de
responsabilização são completamente distintas e o que era de importante já
resta consignado no boletim de ocorrência, já acostado quando do pedido
originário. Sem prejuízo, o Agravante colaciona a cópia nesta oportunidade.
Resta caracterizado, portanto, o manifesto ato ilícito (art. 186 do Código Civil)
e o uso indevido da marca da Agravante, o que, nos termos do Marco Civil da
Internet, autoriza a propositura da demanda visando a remoção de conteúdos
desse caráter e reforça, sobremaneira, a presença da probabilidade do direito
alegado, mais precisamente nos termos do seu art. 19, §1º:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
E mais, não só a probabilidade do direito está presente, MAS MAIS DO QUE
ISSO. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS TRAZIDOS À BAILA PELO
AGRAVANTE SÃO VEROSSÍMEIS.
Diante de todos os documentos probatórios identificados nesta peça recursal,
em razão de todas as provas carreadas, considerando especialmente a ata
notarial lavrada, documento dotado de fé-pública e meio típico de
prova (art. 384 do CPC) e ainda, pelo fato de que a remoção de conteúdo
disponibilizado na Internet somente será realizada mediante ordem judicial, em
razão de previsão legal expressa neste sentido §1º do art. 19 da Lei Nº
12.965/2014). Nesse sentido, mesmo não sendo requisito essencial para a
concessão da tutela da urgência, a verossimilhança das alegações foi
cabalmente demonstrada.
Cabe lembrar que, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, o
documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 12
13
que o Tabelião declarar que ocorreram em sua presença4. O suporte
documental, portanto, assegura a presunção da veracidade dos fatos
nele consubstanciados.
A doutrina de PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA e FELIPE LEONARDO
RODRIGUES atesta: “A ata notarial possibilita comprovar a integridade e veracidade de
fatos em meio digital, ou atribuir a eles autenticidade. O tabelião acessa o endereço da
página ou site e verifica o conteúdo, relatando fielmente tudo aquilo que presencia. A
constatação abrange não só o conteúdo existente, mas também o acesso, a data, o
horário e o endereço http”5.
De outro vértice, a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações
também foram evidenciadas pelo fato de a remoção que se pretende somente
poderá ser efetivada mediante ordem judicial, em razão do artigo 19, §1º
da Lei 12.965/14.
Isto porque, em proteção aos princípios da liberdade de expressão e vedação à
censura, o artigo preordena que os conteúdos publicados na Internet deverão
passar pelo crivo do Poder Judiciário e sua remoção somente poderá ser
procedida mediante ordem judicial6, salvo suas exceções7.
Diante do exposto, forçoso concluir que O REQUISITO INDISPENSÁVEL DA
PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ PLENAMENTE CARACTERIZADO.
4 Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 5 FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger e RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial: Doutrina, Prática e Meio de Prova. Ed. Quatier Latin, São Paulo, 2010, p. 163/164. 6Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. 7 Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem Agravanteização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 13
14
II.B – DA URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC)
Igualmente, ESTÁ DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A URGÊNCIA A
JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO FINAL DE
MÉRITO E O EFEITO ATIVO AQUI PLEITEADO, especialmente pois:
a) A cada dia que os conteúdos continuam no ar, mais danos o Agravante
está sujeito, o que torna o transcurso do tempo um elemento
negativamente crucial, pois a espera pela sentença de mérito
pode, seguramente, significar, além da impunidade do Agravante
dos vídeos, também severos prejuízos ao Agravante;
b) no caso de o Agravante aguardar o trâmite normal do processo, as
postagens em questão atingirão números expressivos de visualizações –
situação conhecida como viralização, sendo certo que, diante das
peculiaridades da Internet, a cada dia que passa, mais usuários e
consumidores podem ter acesso ao conteúdo danoso, tornando
necessária a imediata remoção do conteúdo;
A violação ao direito material presente nesta lide é justamente o fato de que
parceiros do Agravante e terceiros são induzidos a erro ao acessarem referidos
vídeos, levando-os a acreditar que se tratam de alegações verídicas. Porém,
em verdade, tratam-se alegações infundadas e totalmente falsas, com
a alegação de que o Agravante comercializa combustível abaixo do
nível indicado na bomba de combustível, a fim de denegrir a imagem do
Agravante.
Nota-se, a despeito dos fatos narrados e das inseguranças trazidas pelos vídeos
em comento, que o uso indevido e ilícito do nome e da marca do Agravante
vem acarretando também o desgaste de sua reputação, construída em anos de
sólidos investimentos.
Ademais, o fato de o usuário utilizar o nome do Agravante e sem
expressa autorização desse, agrava demasiadamente a situação, uma
vez que a Internet representa campo de comunicação global e sem
fronteiras, podendo atingir milhares de pessoas em um curto espaço de
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 14
15
tempo, como já demonstrado, levando os consumidores do Agravante a crer
que estão diante de alegações verdadeiras sobre o mesmo.
Passa-se a falsa impressão aos clientes do Agravante de que se tratam
de alegações legítimas e, desta forma, passem a agir da mesma forma.
Desta forma, é direito do Agravante ver removidos os vídeos ilícitos, a fim de
fazer cessar violações a seus direitos.
A rigor, trata-se de medida ajustada aos procedimentos judiciais de
remoção de conteúdos publicados na internet. Em verdade, processos
desse teor devem ser profundamente informados pelo princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o qual PRECONIZA
A PROMOÇÃO DE UM ESTADO IDEAL DAS COISAS REPRESENTADO PELO
PLENO ACESSO À FUNÇÃO JURISDICIONAL E O EXERCÍCIO DESSA DE
FORMA ADEQUADA E EFETIVA:
A inafastabilidade da jurisdição possui mesmo natureza principiológica. Essa conclusão deriva, especialmente, da compreensão de que a inafastabilidade preconiza um estado ideal das coisas a ser buscado representado pelo pleno acesso à jurisdição. Sua aplicação não se justifica só pela subsunção do fato à descrição normativa, mas também pela verificação se os fatos e dispositivos contribuem para o acesso ou não. Além disso, por delinear um fim a ser atingido, contribui diretamente e de forma complementar no raciocínio decisório. [...] O princípio da inafastabilidade é direito fundamental e nessa condição deve ser compreendido. Fundamentalmente, caracteriza-se como um direito a uma prestação positiva do Estado ou de quem estiver investido na função jurisdicional no sentido de solucionar adequadamente o conflito em caso de lesão ou ameaça a direito. Igualmente, constitui um direito a organização e procedimento, ora na condição de instrumento principiológico para a tutela de outros direitos fundamentais, ora na condição própria de direito fundamental a ser buscado pela coordenação normativa. [...] garante que o exercício dessa função se desenvolva com qualidade, a qual é reconhecida, especialmente, pela manifestação do binômio adequação e efetividade. Assim, a prestação jurisdicional deve ser a mais apropriada aos preceitos de direito objetivo e à realização dos direitos materiais. Igualmente, deve ser capaz de viabilizar resultados ou soluções práticas, satisfazendo as necessidades dos demandantes e demandados. Aliás, atividade jurisdicional essa que será informada pelas concepções da instrumentalidade do processo, da técnica processual e do princípio da cooperação.” (TAMER, Maurício Antonio. O princípio da inafastabilidade da jurisdição no direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2017, p. 118-119).
Todavia, mesmo claramente presente o periculum in mora, conforme todos os
argumentos acima descritos, o MM. Juízo a quo indeferiu integralmente a tutela
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 15
16
pretendida, impossibilitando a remoção dos vídeos manifestamente
ilícitos.
Desse modo, caso este E. Tribunal de Justiça mantenha a r. decisão guerreada,
a presente ação estará fadada ao completo insucesso.
II.C – DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 43/2018
Como dito, o Juízo a quo baseou o indeferimento da decisão liminar na não
apresentação do Inquérito Policial nº 43/2018, instaurado visando a apuração
de conduta delituosa por parte do Sr. Marcos, responsável pela publicação dos
vídeos objeto da presente demanda.
Alegou o Magistrado que, por conta da impossibilidade de consulta aos autos de
referido Inquérito Policial, este não pôde analisar se a conduta do Sr. Marcos
era infundada ou não, em que pesem todas as provas carreadas aos autos.
Em análise aos autos do Inquérito Policial nº 43/2018, instaurado perante o 2º
Distrito Policial de São Bernardo do Campo, além do Boletim de Ocorrência
lavrado, constam, também, as declarações dos Srs. Marcos e Alex Ferreira
(gerente do posto do Agravado), bem como o requerimento do Ilustríssimo
Delegado Néliton Marques Cabral, no qual solicita ao Agravante as câmeras de
segurança do estabelecimento do posto de gasolina no dia 01/02/2018, das
8h15 às 11h.
Conforme consta da declaração do Sr. Marcos, este alega que compareceu ao
posto de gasolina do Agravante e solicitou ao frentista que abastecesse um
galão de 05 (cinco) litros, obtido pelo próprio Sr. Marcos, e constatou uma
diferença de 100 mililitros de combustível, sendo o ato presenciado pelo
gerente do estabelecimento, Sr. Alex Ferreira.
Prosseguindo, alega que, após a aferição, contatou a Polícia Militar, que
compareceu ao local, informando sobre o ocorrido. Ato contínuo, os policiais
militares requisitaram perícia no local, oportunidade na qual o Ilustre Perito do
Inmetro, Sr. Hélio, segundo o Sr. Marcos, o interpelou pelo uso do aparelho
celular a dois metros da bomba de combustível, o que poderia causar uma
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 16
17
explosão, trazendo sérios riscos não apenas ao Sr. Marcos, mas também a
todas as pessoas que estivessem nas proximidades.
Por fim, conforme alegado no início do presente tópico, foi requerido pelo Ilmo.
Delegado de Polícia as imagens da câmera de segurança do posto do Agravante
em data e horários específicos. Prontamente, o gerente do posto, Sr. Alex,
compareceu ao 2º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, oportunidade na
qual forneceu um pen drive contendo referidas imagens, cumprindo, portanto,
com o quanto solicitado pela Autoridade Policial.
Portanto, Excelências, não há nada no Inquérito Policial além do
quanto já informado pelo Agravante em referidos autos, de modo que
restou totalmente comprovada a ilicitude dos vídeos publicados pelo
Sr. Marcos, tanto pelos documentos carreados aos autos, como pelo
que ficou constatado no Boletim de Ocorrência e Inquérito Policial
trazidos aos autos.
III. DO IMPRESCINDÍVEL EFEITO ATIVO
Com a máxima vênia, a pretensão do Agravante está amparada em
fundamentos relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito e a
urgência, como visto, o que impõe, s.m.j., a concessão da antecipação da
tutela recursal, nos termos do inc. I, do artigo 1.019 do Código de Processo
Civil8.
Não sendo concedido o efeito ativo, sem dúvida, o Agravante sofrerá evidentes
prejuízos, uma vez que subsiste o sério risco de o mesmo sofrer ainda
mais prejuízos decorrentes dos vídeos publicados pelo usuário da
Agravada.
De fato, quanto mais tempo for necessário para a remoção dos vídeos ilícitos
pela Agravada, menores serão as chances do Agravante de obter sua retratação
perante seu público consumidor, o que seria uma enorme negativa do Poder
8 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 17
18
Judiciário em defender a Justiça e, indubitavelmente, deixaria os infratores com
sensação de impunidade, situação que certamente não compactuam os N.
Julgadores.
Cumpre destacar que, este E. Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº
2032307-51.2015.8.26.0000 concedeu efeito ativo conforme trecho do acórdão
ora transcrito:
RESPONSABILIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA visando que as rés removam conteúdo de matéria jornalística envolvendo o Agravante (http://jornali9.com/noticias/denuncia/assessor-jurídico-de-aecioedo-psdb-recebeu-dinheiro-do-petrolao), além de identificar os responsáveis pela redação e publicação de seu conteúdo - Cabimento (o que, aliás, já havia sido objeto de exame preliminar desta Relatoria ao conceder o efeito ativo postulado) – Título da reportagem que induz leitor a erro (no sentido de que estaria o agravante envolvido no escândalo do 'Petrolão', quando, do conteúdo da mesma matéria, extrai-se que foi beneficiário de doação de empresa durante o processo eleitoral, sem indícios de irregularidade ou ligação com o escândalo político acima) - Atendimento dos requisitos elencados no art. 273 do CPC – Medida passível de cumprimento, por parte das agravadas e que se restringe à remoção da reportagem, além da identificação dos responsáveis pela matéria – Responsabilidade das rés que não é objeto de discussão em sede de tutela antecipada, tampouco nos autos principais (já que a ação é apenas de obrigação de fazer) - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - AI: 20323075120158260000 SP 2032307-51.2015.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 30/07/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2015)
No mesmo sentido:
Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. Agravantea que requereu a retirada do conteúdo supostamente ofensivo perante o site Facebook. Verossimilhança das alegações apresentadas que Agravanteizam a suspensão das postagens determinadas com URL específicas, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Incabível o pedido de fiscalização do conteúdo postado por terceiros. Precedente do Colendo STJ. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - AI: 22167304920158260000 SP 2216730-49.2015.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 31/05/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2016)
Assim, é indispensável a concessão da antecipação de tutela recursal, com a
atribuição do competente EFEITO ATIVO, conforme permissivo legal
estampado no inc. I, do artigo 1.019 do Estatuto Processual.
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 18
19
IV. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer o Agravante seja RECEBIDO e
PROCESSADO o presente recurso, para que seja CONFERIDO, initio litis, e
sem a oitiva da parte contrária, o EFEITO ATIVO ao presente Agravo de
Instrumento, para que seja determinado à Agravada, LIMINARMENTE,
na forma dos art. 1.019, inc. I e 497, ambos do Código de Processo
Civil, c.c. artigo 19, §1º da Lei 12.965/14, em prazo não superior a 48
(quarenta e oito) horas, a contar da intimação da liminar, sob pena de multa
cominatória, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em
caso de descumprimento, mediante OFÍCIO JUDICIAL, que REMOVA as
postagens ilícitas disponíveis nas URLs indicadas abaixo:
a) https://www.youtube.com/watch?v=eYxOatraqks&t=37s
b) https://www.youtube.com/watch?v=Bh9zeIzgVwc&t=66s
Por fim, requer seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso,
com a reforma integral da r. decisão agravada, para os fins e efeitos
pretendidos no efeito ativo declinado, tudo como aplicação de mais lídima,
sempre costumeira, e almejada JUSTIÇA!
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 17 de abril de 2018
Renato Opice Blum OAB/SP nº 138.578
Rony Vainzof OAB/SP nº 231.678
Samara Schuch Bueno OAB/SP nº 324.812
Maurício Antonio Tamer OAB/SP nº 328.987
Marina de Oliveira e Costa OAB/SP nº 368.489
Par
a co
nfer
ir o
orig
inal
, ace
sse
o si
te h
ttps:
//esa
j.tjs
p.ju
s.br
/pas
tadi
gita
l/sg/
abrir
Con
fere
ncia
Doc
umen
to.d
o, in
form
e o
proc
esso
207
4476
-48.
2018
.8.2
6.00
00 e
cód
igo
8387
6D6.
Est
e do
cum
ento
é c
ópia
do
orig
inal
, ass
inad
o di
gita
lmen
te p
or M
AR
INA
DE
OLI
VE
IRA
E C
OS
TA
, pro
toco
lado
em
17/
04/2
018
às 1
1:39
, so
b o
núm
ero
2074
4764
8201
8826
0000
.
fls. 19
Top Related