Jurisprudência da Terceira Seção
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.070 - SP (Registro n. 99.0064127-2)
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Revisor: Ministro Felix Fischer
Autora: Matilde Catelan Moriconi
Advogado: Waldemir Teixeira de Freitas
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Vanessa Mirna B. Guedes Tava
487
EMENTA: Ação rescisória - Documento novo - art. 485, VII, do CPC - Rurícola - Dificuldade de obtenção na época própria - Solução pro mísero.
1. Segundo entendimento pretoriano - REsp n. 15.007-RJ - documento novo referido no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, é, "em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa".
2. No caso específico do rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura,
autoriza-se inferir, dados os percalços encontrados na busca, não
obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se rescinde, a ausência de desídia ou negligência.
Pode-se - ainda - sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura.
3. Matéria previdenciária. Compreensão ampla. Solução pro misero.
4. Pedido procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente
a ação rescisória. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
488 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Edson Vidigal e Fontes de
Alencar votaram com o Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Vicente Leal.
Brasília-DF, 9 de maio de 2001 (data do julgamento).
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Presidente.
Ministro Fernando Gonçalves, Relator.
Publicado no DI de 4.6.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de ação rescisória ajuizada por Matilde Catelan Moriconi, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido, quando do julgamento do REsp n. 137.995-SP, que guarda a seguinte ementa:
"Previdenciário: aposentadoria por idade. Rurícola.
I - Nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, ao trabalha
dor rural é garantido, por quinze anos, contados a partir da data da vigência dessa lei, o direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, mediante a comprovação do efetivo exercício, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números idênticos à carência do benefício requerido.
II - É de se reconhecer como efetivo exercício da atividade rurícola aquele comprovado mediante robusta prova documental.
III - O artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício de atividade rural.
IV - Os juros de mora devem ater-se à legislação em vigor que prescreve 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
V - O INSS, por se tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e a Autora foi beneficiária da Justiça gratuita.
VI - Recurso parcialmente provido." (fi. 37).
Aduz a Autora a existência de documento novo, certidão de casamen
to, onde consta a profissão de lavrador de seu marido, situação comum ao
casal, caracterizando, assim, início razoável de prova material.
RST], Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 489
Pede, ao final, seja julgado procedente o pedido, afastando-se os efeitos do julgado rescindendo, com novo julgamento da causa, para que fique definitivamente firmada a condição de trabalhador rural, com direito à aposentadoria por velhice.
Deferida a assistência judiciária gratuita, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, regularmente citado, apresentou contestação, argüindo, em preliminar, a ausência da certidão de trânsito em julgado e a falta de autenticação da certidão de casamento.
Quanto à questão de fundo, tece argumentos acerca da imprestabilidade dos documentos juntados pela Autora que, sob sua ótica, não se qualificam como novos, haja vista não terem sido juntados por lapso da Autora, não se podendo dizer que eram mesmo ignorados.
Réplica às fls. 68/72.
Oportunizada a produção de provas, as partes quedaram-se inertes (fls. 73/74).
Razões finais do INSS (fls. 75/76) e da Autora (fls. 80/83).
A douta Subprocuradoria Geral da República manifesta-se pela procedência do pedido, em parecer assim ementado:
"Ação rescisória. Aposentadoria de rurícola. Certidão de casamento. Documento que o autor não pôde utilizar na época oportuna. Precedentes do ST}. Parecer pela procedência do pedido rescisório." (fl. 87).
É o relatório.
Ao eminente Ministro-Revisor (art. 35, I, RISTJ).
VOTO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): De início, devem ser afastadas as preliminares, ante a decisão negando seguimento ao recurso extraordinário e à certidão de trânsito em julgado trazidas à colação e a ausência de manifestação do réu quanto à autenticidade do documento, não suscitando incidente de falsidade, embora tenha impugnado a falta de autenticação, importando em presunção de veracidade.
Sustenta a Autora a existência de documento novo atestando a sua condição de rurícola, o que, sob sua ótica, erige-se em início razoável de prova material, ensejando a rescisão do julgado.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
490 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o pedido encontra ressonância.
Com efeito, de fato, o documento mencionado pela Autora, à fi. 13, vale
dizer, a certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador de Síl
vio Moriconi, seu marido, atestando a sua condição de rurícola, afasta a
aplicação da Súmula n. 149-STl
Ao juiz, cabe aplicar a lei, em face de idéia-força simbolízadora de
Justiça, condensada na constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu
direito, segundo as suas condições e necessidades. Ora, de todas conheci
das as precárias e desumanas dificuldades vivenciadas pelo homem do campo,
máxime aquele que, como empregado, meeiro, bóia-fria, etc., sem a proprie
dade dos meios de subsistência, enfrenta o trabalho diário, tangenciando, em
alguns casos, o regime escravo, em que pese os esforços desenvolvidos na
reversão deste quadro. No entanto, a situação persiste e não se pode ignorar os percalços naturalmente encontrados pela Autora na busca do docu
mento de fi. 13 que, malgrado oferecido em desacordo, em princípio, com
a letra do art. 485, VII, do CPC. Até mesmo, em virtude de suas condições
de vida e cultura se pode dizer que o documento inegavelmente já existia
(certidão de casamento) quando da ação, cuja decisão ora se pretende res
cindir. Também não é menos verdade que, possivelmente, sua existência era
ignorada ou de impossível obtenção em função da primeira afirmativa (ig
norância). Por isto, há que se dar à lei o seu exato sentido, afastando o
SUIllIllUIll jus SUIllIlla injuria. Neste sentido transcrevo:
"I - O documento novo, a que se refere o inciso VII do art. 485,
CPC, em feliz inovação introduzida em nosso Direito é, em princípio, o já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interes
sado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo,
apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa.
II - Apresentando-se o documento com tais características, habi
lita-se a pretensão rescisória a ter acolhida favorável.
IH - Na via extraordinária do recurso especial não é dado
reexaminar matéria probatória." (REsp n. 15.007-0-RJ, ReI. Ministro
Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.1992).
Por fim, pode-se afirmar - ainda mais uma vez em virtude das condi
ções de vida e de cultura da interessada - Autora, que não houve desídia ou
negligência na obtenção do documento. Aliás, neste campo se avultam os
meios interpretativos, dentre eles aquele que autoriza, em matéria
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 491
previdenciária, uma compreensão mais ampla, posicionada, sempre que pos
sível, na solução pro Illi§lero.
Ao tempo do TFR, po julgamento do REO n. 63.0 15-RS, pelo voto do eminente Ministro Washington Bolívar, restou assentado, verbis:
"Em Direito Previdenciário a solução pro Illisero, só há de ser
afastada quando, por prova idônea e segura demonstra o órgão da pre
vidência social o não-cumprimento das exigências legais pelo segurado,
devendo prevalecer o interesse que, por seu conteúdo social e huma
no, se apresenta digno de maior tutela jurídica." (Ementário - TFR n. 13/27).
o fato é que o documento em causa é preexistente à sentença e a Au
tora dele não fez caso por ignorar o seu conteúdo. Quantos juízes saberão
declinar de pronto, se indagados, a profissão constante de sua certidão de
casamento?
Assim, comprovada a existência de início razoável de prova material, julgo procedente o pedido inicial para, em judiciuIll rescindens cassar o
acórdão rescindendo e em judiciuIll rescisoriuIll não conhecer do recur
so especial do INSS.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da
causa, a cargo do Réu.
VOTO-REVISOR
o Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de ação rescisória ajuizada por
Matilde Catelan Moriconi, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, objetivando
rescindir acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal, quando do
julgamento do REsP n. 137.995-SP, sumariado nos seguintes termos:
"Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria. Requisitos.
1. A valoração da prova exclusivamente testemunhal, da ativida
de de trabalhador rural, só é válida se apoiada em início razoável de prova material.
2. Recurso provido." (fl. 41).
Postula a Autora a rescisão do julgado sob a alegação da existência de
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
492 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
documento novo atestando a sua condição de rurícola, apto a se constituir em razoável início de prova material.
O pedido merece acolhida.
Consta, entre os documentos trazidos aos autos (fl. 13), certidão de casamento da Autora referindo-se ao marido desta como lavrador.
Tal prova atesta, documentalmente, a atividade de rurícola, o que afasta a aplicação da Súmula n. 149-STJ.
Neste sentido:
"Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade.
- Valoração da prova. A qualificação profissional do marido, como rurícola, constante de atos do registro civil, se estende à esposa, assim consideradO". como razoável início de prova material complementado por testemunhos.
- Honorários da sucumbência. Súmula n. 111-STJ: 'OS honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.' (REsp n. 131.765-SP, ReI. Min. José Dantas, DJU de 1.12.1997).
Cumpre, agora, analisar se tal documentação pode ser considerada nesta via.
Em recente decisão (AR n. 718-SP, ReI. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves), esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entendeu que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485, VII, do CPC.
Assim, comprovada a existência de início razoável de prova material, voto pela procedência do pedido inicial para, em judicium rescindens cassar o acórdão rescindendo e em judicium rescisorium não conhecer do recurso especial do INSS.
Relator:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 200.306 - DF
(Registro n. 2000.0078009-0)
Ministro Gilson Dipp
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO
Embargantes: Neide Viana Bastos Peracio e outros
Advogados: Lucas Aires Bento Graf e outros
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Glaidson Ivan da Silva Costa e outros
493
EMENTA: Processual e Previdenciário - Competência - Ação
contra o INSS - Foro competente.
O Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal é com
petente para processar e julgar as ações previdenciárias propostas
contra o INSS, ainda que ajuizadas por segurados domiciliados em
outras unidades Federativas. Precedentes do STF e STJ.
Embargos de divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os
votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer e acolher
os embargos de divergência. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ha
milton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, Fontes de Alencar,
José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves e Felix Fischer.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente.
Ministro Gilson Dipp, Relator.
Publicado no DI de 5.3.200l.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Gilson Dipp: Os presentes embargos de divergência põem em testilhas acórdãos das Primeira, Segunda, Quarta, Quinta e Sex
ta Turmas, no tema do foro competente para processar e julgar as ações
previdenciárias propostas contra o INSS.
Considerados inicialmente da competência da Corte Especial, houve
declinação de competência, conforme despacho do Relator, de fl. 228, para
esta egrégia Terceira Seção, basicamente em face da incidência da Súmula
RST], Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
494 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
n. 158-STJ (Primeira, Segunda e Quarta Turmas) e por ser da mesma Turma (Sexta Turma) um dos acórdãos paradigmas, sendo a mim distribuídos.
O acórdão embargado da Sexta Turma está assim ementado:
"Processual Civil. Previdenciário. Ação ordinária contra o INSS. Foro do domicílio do autor. Competência.
- O Distrito Federal é incompetente para processar e julgar ações contra o INSS, em que se pleiteia pagamento de benefício previdenciário, promovidas por autores residentes em outra unidade da Federação.
- Inaplicabilidade da Súmula n. 204 do ex-TFR.
- Recurso especial não conhecido." (fi. 219).
Tendo os acórdãos paradigmas da Quinta Turma, os seguintes resumos:
"Processual. Previdenciário. Ação proposta contra o INSS. Competência. Distrito Federal.
- As ações contra o INSS podem ser ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal, ainda que o autor resida em outra unidade da Federação.
- Recurso conhecido e provido." (REsp n. 85.125, DJ de 3.8.1998, ReI. Min. Flaquer Scartezzini).
"Previdenciário. Competência. Foro do Distrito Federal.
- O foro do Distrito Federal é competente para processar e julgar ação contra o INSS, ainda que o autor resida em outra unidade da Federação.
- Precedentes.
- Recurso especial provido." (REsp n. 128.547, DJ de 15.12.1997, ReI. Min. Felix Fischer).
Insiste a parte-embargante, citando ademais o acórdão no RE n. 238.655, DJ de 3.9.1999, Primeira Turma-STF, ReI. Min. lImar Galvão, em
que o foro do Distrito Federal é também competente para processar e julgar ação contra o INSS, ainda que o autor resida em outra unidade Federativa.
Admitidos os embargos, houve impugnação.
É o relatório.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 495
VOTO
O Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): À questão se dispensa maiores considerações, em vista do recente julgado no REsp n. 198.991, sessão de
9.5.2000, de minha relatoria, a cujo voto me reporto como razão de decidir (voto anexo por cópia).
Ante o exposto, acolho os embargos, para julgar competente também o foro federal comum de Brasília.
É como voto.
"ANEXO
RECURSO ESPECIAL N. 198.991-DF (Registro n. 0096255-7)
VOTO (ANEXO)
O Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): A questão do foro de competência para as ações contra o INSS não é nova, nem pacífica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça, registrando a jurisprudência julgados a favor e contra o acórdão recorrido.
Assim, a favor do acórdão registram-se, entre outros, os EREsps n. 63.557, DJ de 22.11.1999, ReI. Min. Vicente Leal, e 73.412, DJ de 4.8.1997, ReI. Min. José Dantas, e contra, entre muitos, os REsps n. 85.125, DJ de 3.8.1998, 128.547, DJ de 15.12.1997, ReI. Min. Felix Fischer, e 138.513, DJ de 2.2.1998, ReI. Min. Fernando Gonçalves.
Contudo, bem recentemente, em vista da orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, levada a questão a julgamento da Terceira Seção, pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca, conforme faculta o art. 34, inciso XII, do RISTJ, resultou assim ementado o acórdão:
'Processual Civil. Previdenciário. Ação proposta contra o INSS por segurado. Competência.
As ações contra o INSS podem ser ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal, ainda que o segurado resida em outra unidade da Federação. É que o legislador constituinte conferiu ao segurado faculdade de opção entre o foro especial (CF, art. 109, § 311.) e o previsto na norma genérica (CF, art. 109, I). Precedentes do STF e do STJ.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
496 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo a que se nega provimento.' (AgRg no REsp n. 223.797, DJ de 13.3.2000).
Daí que, na esteira desse julgado, e por estar de acordo com essa orientação uniformizada, é que tenho como merecedor de reforma o acórdão do TRF-pt Região.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar competente também o foro do Distrito Federal.
É como voto."
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 219.211 - MG
(Registro n. 99.0112315-1)
Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca
Embargante: Universidade Federal de Uberlândia - MG
Advogados: Humberto Campos e outros
Embargados: Marcelo Soares Pereira e outros
Advogados: Paula Frassinetti Viana Atta e outros
EMENTA: EIllbargos de divergência eIll recurso especial - AdIllinistrativo - Servidores públicos - VenciIllentos - Extensão - Reajuste - Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 - COIllpensação.
Seguindo entendiIllento do egrégio STF ao julgar os EIllbargos Declaratórios no RMS n. 22.307-7, esta Corte veIll-se orientando no sentido de que o reajuste das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 taIllbéIll é devido aos servidores civis, devendo ser ressalvado, entretanto, que sejaIll feitas as devidas cOIllpensações decorrentes de eventuais antecipações já concedidas.
EIllbargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 497
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, William Patterson, Edson Vidigal e Fontes de Alencar.
Brasília-DF, 12 de abril de 2000 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Relator.
Publicado no DI de 29.5.2000.
RELATÓRIO
o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: A Universidade Federal de
Uberlândia interpôs os presentes embargos de divergência, visando à deci
são prolatada em autos de recurso especial, assim ementada pela Sexta Turma
desta Corte (fl. 266):
"Constitucional. Administrativo. Servidor público. Vencimentos.
Reajuste concedido aos militares. Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993.
Extensão aos servidores civis. Revisão geral de remuneração.
O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, interpretan
do os preceitos inscritos nas Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993, à luz do princípio inserto no art. 37, X, da Carta Magna, proclamou o enten
dimento de que o reajuste de vencimentos concedidos aos militares no
percentual de 28,86% consubstancia revisão geral de remuneração,
impondo-se, por isso, sua extensão aos servidores públicos civis.
Recurso especial conhecido e provido."
A título de comprovar a alegada divergência, trouxe decisão prolatada
pela Quinta Turma, onde restou consignado que" ... Os servidores civis,
pertencentes às categorias funcionais que também foram beneficiadas com
reajustes menores pela Lei n. 8.627/1993, devem receber apenas a
complementação do seu reajuste, até o limite de 28,86% ... " (fl. 277).
Os Embargados apresentaram impugnação (fls. 285 e segs.).
Relatei.
RST], Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
498 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): A irresignação me
rece total amparo.
Com efeito, a Suprema Corte, apreciando embargos declaratórios opos
tos pela União, da decisão no RMS n. 22.307-7, culminou por melhor ade
quar o entendimento prestigiado naquele acórdão, com o texto das Leis n.
8.627/1993 e 8.622/1993. O ilustre Ministro Ilmar Galvão, proferindo seu
voto-vista, assim considerou:
"Na verdade, como se recorda, para chegar-se ao índice de
28,86% que foi tido como correspondente ao reajuste geral concedi
do a todo o funcionalismo, civil e militar, e, como tal, aplicado aos
servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos servidores do
Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, con
siderou-se a média percentual resultante da adequação dos postos e
graduações dos servidores militares.
Melhor exame da Lei n. 8.627/1993) entretanto) revela que não ape
nas os servidores militares resultaram por ela beneficiados, por meio da 'ade
quação dos postos e graduações', mas também nada menos que vinte ca
tegorias de servidores civis, contemplados pelo eufêmico 'reposiciona
mento' previsto em seus artigos 1!l e 3!l, entre elas a dos 'servidores do
Plano de Classificação de Cargos das Leis n. 5.645/1970 e 6.550/1978'.
Assim, conforme enfatizou o eminente Ministro Octávio Gallotti,
quando do julgamento ora embargado, 'não houve ... uma singela ex
tensão, a servidores civis, de valores e soldos de militares', o que a
jurisprudência do STF não tolerava, mas a extensão de reajuste conce
dido aos militares e a numerosíssimas carreiras do funcionalismo civil.
Trata-se de circunstância que não se pode deixar de ter em con
ta, quando se cuida de estender o percentual de 28,86% às categorias
funcionais que restaram excluídas da revisão geral..." (grifei).
Tal se comprova, facilmente, da leitura atenta de vários dispositivos da
discutida lei. Senão, vejamos:
"Art. 1!l. O reposicionamento dos servidores públicos civis e a ade
quação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder
RST], Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 499
Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei n. 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei."
( ... )
"Art. 3º-. O reposicionamento dos servidores públicos civis nas tabelas
de vencimentos, conforme os Anexos n e In desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:
... " (grifei).
Da Lei n. 8.622/1993, extraímos:
"Art. 2º-. Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1!.!. de janeiro de 1993, da
importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.
Art. 3º-. Em decorrência do disposto nos arts. Iº- e 2º-, os valores
dos soldos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo são os constantes dos Anexos I a IV desta lei.
Art. 4º-. O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos ser
vidores civis nas respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares ... " (grifei).
É absolutamente certo que não só os militares foram beneficiados por esta legislação. Então, como pretender que o Judiciário, a título de aplicação do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, estenda, indistintamente, tal reajuste aos servidores civis? Como saber se alguns daqueles autores já não foram beneficiados, até mesmo com reajuste superior aos 28,86%?
Mesmo que se entenda que tais diplomas legais consubstanciam, na verdade, uma 'revisão geral de remuneração', a mesma não se pode dar aleatoriamente, sem que se leve em conta a categoria de servidor envolvida, sob
pena de bis in idelll.
Esta Corte, após tal determinação, vem-se manifestando, pacificamente, sobre a procedência da chamada "compensação", senão, vejamos:
"Administrativo. Constitucional. Ação rescisória. Reajuste de
28,86% outorgado aos militares pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
500 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1993. Extensão aos servidores civis. Revisão geral de remuneração. Precedentes.
1. Diante da determinação inserta no art. 37, X, da Constituição Federal, a Lei n. 8.627/1993, ao disciplinar sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, não poderia determinar reajuste apenas para os militares, impondo-se a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis. (Precedente do STF, RMS n. 22.307-7, ReI. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.6.1997).
2. Ressalva de que os servidores civis, pertencentes às categorias funcionais que também foram beneficiadas com reajustes menores pela Lei n. 8.627/1993, devem receber apenas a complementação do seu reajuste, até o limite de 28,86% (EDcl no RMS n. 22.307-7, ReI. pl
acórdão Nelson Jobim, julgado em 11.3.1998).
3. Recurso parcialmente provido." (REsp n. 230.697-CE, DJ de 21.2.2000, ReI. Min. Edson Vidigal).
"Administrativo. Reajuste. Vencimentos. Servidor civil federal. 28,86%. Admissibilidade.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de estender aos servidores civis federais o reajuste de 28,86% aos seus vencimentos, o qual já fora concedido aos servidores militares, por força da Lei n. 8.627/1993.
2. Deverão, no entanto, ser observadas as devidas compensações decorrentes de eventuais antecipações.
3. Recurso não conhecido." (REsp n. 218.319-AL, DJ de 21.2.2000, ReI. Min. Hamilton Carvalhido).
Dessa forma, acolho os presentes embargos para que o respectivo recurso especial seja parcialmente provido, determinando que sejam observadas as devidas compensações.
Relator:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 224.118 - RJ
(Registro n. 2000.0037185-8)
Ministro Gilson Dipp
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores: Leonardo Jube de Moura e outros
Embargada: Secondina Duque Lima
Advogados: Raimunda Nonata Beleza da Silva e outro
501
EMENTA: Processual Civil - Embargos declaratórios rejeitados
pelo Tribunal a quo - Ausência de prequestionamento - Recurso es
pecial - Violação ao art. 535 do CPC não alegada - Súmula n. 211-
STJ - Embargos de divergência rejeitados.
Se o Tribunal a quo, apesar de provocado via embargos de declaração, omite-se na apreciação de pontos sobre os quais deveria
se pronunciar, no recurso especial deve ser alegada a contrariedade
ao art. 535 do CPC, com vistas à anulação do acórdão tido como
omisso. Embargos de divergência rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os
votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, José
Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves e Felix Fischer.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente.
Ministro Gilson Dipp, Relator.
Publicado no DI de 5.3.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Gilson Dipp: Cuida-se de embargos de divergência, no
tema do instituto do prequestionamento, pondo a cotejo julgados da Sexta
e Quinta Turmas, com as seguintes ementas:
a. Acórdãos embargados
"Processual Civil. Recurso especial. Falta de prequestionamento.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
502 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos declaratórios. Rejeição. Violação ao art. 535 do CPC.
Súmula n. 211-STJ.
1. Nos termos do mais recente pronunciamento da Corte Espe
cial deste Tribunal, ainda que a questão federal surja no acórdão re
corrido, é imprescindível a oposição de embargos declaratórios, com
vistas ao prequestionamento.
2. Na espécie, não obstante a oposição do recurso integrativo, foi
ele rejeitado, razão pela qual fazia-se mister, no recurso especial, a argüição de malferimento ao art. 535 do CPC, para que esta Corte, acaso constatada a omissão, determinasse a volta dos autos à instân
cia de origem, com vistas à sanação da mácula. A falta desta alegação
leva ao não-conhecimento da irresignação. Aplicação da Súmula n. 211-STJ.
3. Recurso não conhecido." (fl. 132).
"Processual Civil. Embargos de declaração com nítido caráter
infringente. Impossibilidade de acolhimento.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de
Processo Civil, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não
merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa.
2. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 143).
b. Acórdão paradigma
"Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão. Inocor
rência. Apelação. Efeito devolutivo. Impossibilidade de conhecimento de matéria não impugnada.
I - Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem,
sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os
embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado.
II - A apelação limita o conhecimento do Tribunal apenas à ma
téria impugnada, salvo aquelas que podem ser examinadas de ofício,
segundo o princípio do tantUlTI devolutulTI quantulTI appellatulTI.
Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, provido." (REsp
n. 234.355, DJ de 14.2.2000, Quinta Turma, ReI. Min. Felix Fischer).
(fl. 152).
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 503
Alega a Autarquia-embargante que há divergência entre os julgados,
dado que o acórdão embargado afirma que:
"É bem verdade que, na espécie, houve oposição de embargos de declaração, entretanto, foram eles rejeitados, pelo que mister se fazia,
no recurso especial, deduzir violação ao art. 535 do CPC.
A propósito, o seguinte julgado:
'Recurso especial. Obscuridade e omissão no acórdão recorrido. Violação ao art. 535, inciso II, do CPC.
1. Omisso e obscuro o julgado e rejeitados os embargos
declaratórios, com o fim de sanar a sustentada obscuridade e omissão, deve o recorrente aduzir violação ao art. 535 e incisos,
do CPC, para que o STJ, no caso de entender realmente falho o acórdão atacado, conheça do recurso especial para, volvendo os
autos à instância de origem, oportunize a ela o suprimento da fal
ta.
2. Recurso especial conhecido.' (REsp n. 63.412-SP, ReI. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 2.2.1998).
A esse respeito, a Súmula n. 211-STl
'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a des
peito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo.'" (fls. 129/130).
Enquanto o acórdão paradigma admite que:
"Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem, sem
que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embar
gos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado." (fl. 150).
Admitidos os embargos à fl. 162, não houve impugnação.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): O caso é de ação revisional de
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 200l.
504 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autora pensionista, com benefício concedido em 4.7.1988, ao fito de ver
reajustado o valor de sua pensão segundo a variação do salário mínimo, com base no art. 58 do ADCT/1988.
A sentença monocrática julgou procedente o pedido (sic) " ... para con
denar o réu a recalcular todos os aumentos concedidos no benefício previdenciário da Autora, a partir da data de sua concessão, aplicando-se os
mesmos índices do salário mínimo vigente na época de cada aumento, até a entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 quando então o benefício será reajustado nos termos da referida lei, observando-se, em especial, o disposto
no art. 145, caput".
Ao apreciar a apelação da Autarquia, o TRF-2ll. Região, além de confirmar o reajuste pela equivalência salarial, dado pela sentença, extrapolou
os limites da demanda, decidindo acerca do recálculo da RMI pelos 36 salários-de-contribuição (art. 202 da CFI1988), afastando a incidência do li
mite do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, concedendo as gratificações natalinas de 1988 e 1989 e a diferença relativa ao salário mínimo de referência de junho de 1989.
Opostos embargos de declaração fundados no art. 535, lI, do CPC, a fim de cobrar pronunciamento sobre referidas extrapolações, sem, porém, alegar inobservância de dispositivos legais, o aresto assim enfrentou a questão:
"A questão prende-se a que, em sede de embargos e a pretexto de esclarecer inexistente omissão ou contradição, visa o embargante à inversão do julgado.
A matéria veiculada nos autos foi apreciada no seu mérito em nível monocrático e recebeu em sede de apelação o trato legal e dogmativo que se coaduna com seu deslinde. Não é certo que, através
de embargos de declaração, venha a parte-vencida obter a reversão do julgado, afora a hipótese de procrastinação do feito, nada existe a me
recer prosperarem os embargos.
Isto posto.
Nego provimento aos embargos." (fI. 86).
Daí se vê que apesar de suscitada a questão das extrapolações na via
dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não a apreciou, de modo a
se inferir as violações aos arts. 128, 460, 512 e 515 do CPC, dados como
ofendidos no recurso especial.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 505
Urgia, portanto, alegar-se nas razões do recurso especial, também ofen
sa ao art. 535 do CPC, como é da reiterada jurisprudência desta egrégia Corte. Nesse sentido, os arestos:
"Processo Civil. Recurso especial. Servidores autárquicos. Adici
onais. Direito adquirido. Art. 6.0. da LICC. Ausência de prequestiona
mento. Embargos declaratórios. Súmula n. 211-STl
1. Não cabe recurso especial se, apesar de provocado em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a matéria (art. 6.0. da LICC - direito adquirido). Aplicação da Súmula n. 211 desta
Corte.
2. Para o conhecimento deste recurso, necessário seria o recorrente interpô-lo alegando ofensa, também, ao art. 535 do Código de
Processo Civil.
3. Precedentes (REsps n. 70.644-RJ, 167.940-SP e 176.416-PR; AgRg no Ag n. 95.882-PR e 64.527-MA).
4. Recurso não conhecido." (REsp n. 236.643, DJ de 29.5.2000,
ReI. Min. Jorge Scartezzini).
"Processual Civil. Recurso especial. Requisito de admissibilidade
do prequestionamento: conceito. Cumprimento do requisito do
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declara
ção: inocorrência. Prequestionamento das questões federais novas: imprescindibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido .
........... (mnissis)
IV - Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o Tribunal a quo se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos
como omissivos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente espe
cial alegar contrariedade ao art. 535, CPC, pleiteando a anulação do
acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de
insistir na tese da violação aos dispositivos legais, cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas .
......... (oIllissis)
VII - Recurso especial não conhecido, sem discordância." (REsp
n. 6.720-PR, ReI. Min. Adhemar Maciel, DJU de 4.11.1996).
"Embargos de declaração. Omissão.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
506 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Não há como suprir, na instância extraordinária, eventual omis
são do acórdão proferido na apelação. Se o Tribunal local, a despeito de instado a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, omitiu pon
to sobre que devia pronunciar-se, poder-se-ia cogitar de negativa de vigência ao art. 535 do CPC, questão que não foi suscitada no recurso especial.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl n. 27.416-7-RJ, ReI.
Min. Costa Leite, DJU de 19.12.1994).
"Processo Civil. Agravo regimental. Execução. Arresto. Suspensão. Acórdãos. Omissão. Violação em tese ao art. 535, CPC. Recurso desprovido.
- Se o Tribunal de origem se omite sobre pontos sobre os quais devia pronunciar-se, inclusive quando instado a fazê-lo, não há como suprir as omissões na instância especial. Em tal circunstância, incumbe
à parte interessada alegar violação à respectiva norma." (AgRg no Ag n. 64.527-4-MA, ReI. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 11.9.1995).
"Processual Civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Embargos declaratórios rejeitados pelo Tribunal a quo.
Impossível o acesso ao recurso especial se o tema nele inserto não foi objeto de debate na Corte de origem. Tal ausência não é suprida pela mera oposição dos embargos declaratórios.
Faz-se imprescindível que os embargos sejam acolhidos pela Corte de origem para que seja sanada a possível omissão constante do v. acórdão embargado.
Se o órgão julgador persistir na omissão, rejeitando os embargos, deve a parte veicular no recurso especial a ofensa às regras processuais pertinentes e não insistir na violação aos preceitos legais relativos ao
mérito da causa, sem que sobre eles haja o Tribunal a quo emitido
juízo explícito.
Recurso especial não conhecido." (REsp n. 43.622-2-SP, ReI.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 27.6.1994).
E também a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, nes
sas assertivas:
"A ordem jurídica agasalha remédio próprio ao afastamento de
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SECÃO 507
omissão - os embargos declaratórios - sendo que a integração do que
decidido cabe ao próprio órgão prolator do acórdão. Persistindo o ví
cio de procedimento e, portanto, não havendo surtido efeito os embar
gos declaratórios, de nada adianta veicular no recurso de natureza ex
traordinária a matéria de fundo, sobre a qual não emitiu juízo explí
cito o órgão julgador. Cumpre articular o mau trato aos princípios
constitucionais do acesso ao Judiciário e da ampla defesa, considera
da a explicitação contida no inciso LV do artigo 5>1 da Constituição
Federal. Então, a conclusão sobre a existência do vício desaguará não
na apreciação da matéria sobre a qual silenciou a Corte de origem,
mas na declaração de nulidade do acórdão tido como omisso." (AgRg
no Ag n. 136.378-9, ReI. Min. Marco Aurélio, DJU de 20.9.1991).
Do que não discrepa a doutrina de Eduardo e Angélica Arruda
Alvixn, in Aspectos Polêmicos e Atuais do Recurso Especial e do Recurso
Extraordinário, publicado pela Editora Revista dos Tribunais, 1997:
"Se, a despeito de opostos embargos declaratórios, o acórdão lo
cal não se pronunciar a respeito da questão federal, deve-se pleitear no
recurso especial a anulação do acórdão local, por ofensa ao pré-cita
do art. 535, II, para que a instância local aprecie a questão federal.
Desde que a questão federal tenha sido levantada, é dever do Tribunal
local sobre ela se manifestar; havendo omissão por parte da instância
local, se não for suprida a despeito da oposição de embargos
declaratórios, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça proceder, des
de logo, à apreciação do fundo da causa, já que, primeiro, deverá anular
o acórdão local, desde que o recurso especial tenha sido manejado para
essa finalidade."
Aplicável, portanto, ao recurso especial o enunciado da Súmula n. 211-
STJ, deste teor:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribu
nal a quo."
Ante o exposto, rejeito os embargos de divergência.
É como voto.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
508 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA N. 6.213 - DF (Registro n. 99.0017092-0)
Relator: Ministro Fontes de Alencar
Impetrante:
Advogados:
Impetrado:
Impetrado:
Marcelo Giacomini Padilha
José Antônio Gomes Pinheiro Machado e outro
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do
Estado
Secretário Executivo do Ministério da Justiça
EMENTA: Mandado de segurança - concurso público.
- Ilegititnidade de parte passiva.
- Ausência de cotnpetência originária do Superior Tribunal de
Justiça para a causa.
- Mandado de segurança não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo
tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do
mandado de segurança e, por maioria, vencido o Sr. Ministro-Relator, or
denar a remessa do processo ao Juízo Federal de 1'" Grau da Seção Judi
ciária do Distrito Federal. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e
Paulo Gallotti. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Arnaldo da
Fonseca, Jorge Scartezzini e Edson Vidigal.
Brasília-DF, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente.
Ministro Fontes de Alencar, Relator.
Publicado no Dl de 13.8.2001.
RELATÓRIO
o Sr. Ministro Fontes de Alencar: Marcelo Giacomini Padilha
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 509
impetrou mandado de segurança, com pedido de decisão liminar, contra atos
do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado e do Secretá
rio Executivo do Ministério da Justiça.
Alega preterição em concurso público. Diz que a Administração pro
gramou a realização de novos concursos para o cargo de policial rodoviá
rio federal, ofertando novas vagas, ainda no prazo de validade de concurso
anterior, em que ele logrou classificação suficiente para alcançar a Segun
da fase e a despeito disso, contra a letra do art. 37 da Constituição Federal,
para ela não foi convocado. Sustenta direito de precedência sobre quaisquer
novos concursados, evoca precedentes que o amparariam, e por isso pede
" ... seja concedida a segurança para o efeito de condenar as au
toridades coatoras a incluir (e/ou determinar que os impetrados in
cluam) de imediato o Impetrante entre os classificados para as etapas
seguintes, previstas no edital do concurso público para o departamento
de polícia rodoviária federal, autorizando a imediata realização dos
exames médicos e, se aprovado, a imediata matrícula no curso corres
pondente à segunda etapa do concurso, nos termos do edital; se, ao fi
nal, for aprovado no curso de formação, seja declarado o direito do
Impetrante de ser nomeado e empossado no cargo, condenadas as au
toridades coatoras a adotar as providências administrativas necessárias
à nomeação e posse do Impetrante.
Se a decisão favorável ao A. não ocorrer a tempo de permitir a
participação do mesmo na segunda etapa deste concurso, que o direi
to seja reconhecido para o concurso já previsto para realização a se
guir" (fls. 10/11).
Merece ainda transcrito da exordial o excerto seguinte:
"A Administração convocou até o 88!:!. colocado no concurso, - e
o A. se classificou em 89!:!. lugar.
Ou seja, o A. obteve a colocação seguinte ao último convocado
para a realização da segunda etapa do concurso .
............... ... oxnissis .................. .
Evidentemente que a responsabilidade em relação ao concurso
agora atacado, autorizado pelo Mare, realizado dentro das caracterís
ticas preconizadas pelo Mare, é acima de tudo, do (a) ilustre
Ministro(a) da Administração e Reforma do Estado - Mare.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
510 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
( ... oIllissis ... )
A autorização para a realização de concursos públicos e a ante
cipada autorização para nomeação para preenchimento dos cargos, somada ao 'quantitativo de vagas' da Portaria n. 2.498/1998, que já es
tipula vagas a serem preenchidas por nomeação para policial rodoviá
rio federal, caracterizam, data venia, aberta preterição ao Suplicante (fls. 2/6).
De fls. 14 a 44, a documentação acostada aos autos pelo Impetrante.
Relator original do feito foi o eminente Ministro Vicente Leal, que
denegou a liminar pleiteada, forte em que
"Na espécie, não coexistem os pressupostos inseridos no art. 72 ,
lI, da Lei n. 1.533/1951, visto que é possível a reparação do direito tido como violado, se deferida a segurança no julgamento do writ" (fl.
48).
As informações solicitadas ao Ministro da Administração e Reforma do
Estado foram prestadas pela Secretária de Estado da Administração e do
Patrimônio, que argúi preliminarmente sua ilegitimidade para o feito, a res
saltar
" que o papel da Secretaria de Estado da Administração e do
Patrimônio (que absorveu parte das atribuições do extinto Mare) li
mita-se à autorização da realização de concursos públicos no âmbito
do Poder Executivo Federal, sendo certo que atos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concursos são de competência privativa do
órgão no qual está inserida a carreira a que pertence o cargo a ser pro
vido.
No caso vertente, compete privativamente ao Ministério da Justiça (Departamento de Polícia Rodoviária Federal) os atos acima des
critos, donde resulta imperiosa a extromissão da titular da Secretaria
de Estado da Administração e do Patrimônio do pólo passivo desta
demanda.
Com isso, outra sorte não resta ao presente processo senão a extinção do feito quanto à primeira impetrada, sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil" (fls. 54/
55).
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO 511
Por sua vez, as informações solicitadas à segunda autoridade coatora
chegaram da consultoria jurídica do Ministério da Justiça. Delas ressal
ta-se:
"O Impetrante, na prova de conhecimentos, logrou alcançar o 89Q
lugar e foi convocado para as provas, quais sejam, exames psicotécnicos, de capacitação física e motorismo. Tal convocação se deu em razão de o edital tê-la previsto à razão de três vezes o número de vagas disponíveis para cada jurisdição, consoante os itens 7 alO.
Também habilitado nessas fases, o Impetrante logrou alcançar a
classificação final de n. 31.
Ora, como se observa do Anexo I - Quadro de Vagas, do referi
do edital, para o Estado do Rio Grande do Sul foram designadas 30 vagas, das 400 totais. Logo, se o Impetrante alcançou a 3111. colocação,
não pode ser convocado para a realização do curso de formação pro
fissional porque o número de vagas era somente 30 .
...................... oxnissis ..................... .
Não pode o Impetrante pretender ser chamado a realizar o curso de formação com base na Portaria n. 2.498/1998-Mare, porque a mesma apenas autoriza a realização de concursos para o preenchimento
de vagas para diversos cargos, fazendo uma previsão do número de va
gas piua cada ano, previsão esta baseada no número de patrulheiros rodoviários federais que, nos anos de 1999 e 2000 irão completar o tempo de serviço e possivelmente requererão suas aposentadorias" (fls. 60/
61) .
De fls. 73 a 80, documentos juntados por esta última autoridade,
comprobatórios da classificação final do Impetrante.
do:
O Ministério Público Federal manifesta-se em parecer assim resumi-
"Mandado de segurança. Concurso público. Policial rodoviário.
Etapas. Aprovação sem classificação suficiente para alcançar a segun
da etapa. Autorização de novos certames. Irrelevância. Ilegitimidade
passiva da primeira autoridade-impetrada e incompetência dessa Corte
quanto à segunda, por não se incluir no rol previsto no art. 105, b, da CF. Pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Caso ultra
passados os óbices, pela denegação da ordem" (fl. 73).
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
512 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Foi-me redistribuído o feito ante a designação de seu Relator origi
nário para a Presidência da egrégia Terceira Seção desta Corte (fi. 79).
VOTO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): A preliminar de ilegiti
midade passiva da primeira autoridade-impetrada é de ser acolhida, porque não se lhe pode reconhecer a mais remota competência para a prática dos
atos colimados pelo Impetrante.
Com efeito, a Secretária de Estado da Administração e do Patrimônio
não poderia recrutar e selecionar pessoal para prover cargos do Departa
mento de Polícia Rodoviária Federal, subordinado ao Ministério da Justi
ça.
Tenho, portanto, como parte ilegítima no feito a Secretaria de Esta
do da Administração e do Patrimônio.
Remanesce no pólo passivo o Secretário Executivo do Ministério da
Justiça, autoridade que não provoca a competência desta Corte para o pro
cesso e julgamento do feito. Trata-se, mesmo, de incompetência manifesta.
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação à primeira autoridade-impetrada; e não conheço do pedido, em relação à segunda.
Sem custas (art. 112, Regimento Interno do Superior Tribunal de Jus
tiça) ou honorários (Súmula n. 105).
VOTO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Sr. Presidente, divirjo parcialmente do Sr. Ministro-Relator.
O Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e
Paulo Gallotti: De acordo (sem explicitação).
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 485-512, setembro 2001.
Top Related