%48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

80
· i ·'.'~-'T6PICA E 'RISPRUDENCIA Tbedor Viebweg ~idico ConlemjJordneo I . , .. lusr'<;A_:J

Transcript of %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

Page 1: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 1/80

 

· i

· ' . '~-'T6PICAE

'R ISPRUDENCIA

Tbedo r V i e b w e g

~ i d i c oC o n l e m j J o r d n e oI . ,

. . l u s r'< ;A_ :J

Page 2: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 2/80

 

. . .. . .. . .. .. .. .•.

. .••••••

Universidade de Brasilia

Conselho Dixetor da Funda(ao Universidade de Brasilia

ABILIO MACHADO FILHO

AMADEUCURY

ARISTIDES Al.EVEDO PACHECO LEAO

lost CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO

lost CARLOS VIEIRA DE FIGUEIREDO

lost EPHIN MINDLIN

lost VIEIRA DEVASCONCELOS

ISAACKERSTENETZKY

Reitor: lost CARLOS D"EALMEIDA AZEVEDO

Editora Universidade de Brasilia

Conselho Editorial

AFONSO ARINOS DEMELLO FRANCO

VAMIREHCHACON DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO

CARLOS HENRI QUECARDIM

CHARLES SEBASTIAO MAYER

10AO FERREIRA

WALTER COSTA PORTO •

GERALDO SEVERO DESOUZA AVILA

lost MARIA GONCALVES DE ALMEIDA IR.

QCTACIANO NOGUEIRA

ORLANDO LUIZ DESOUZA FRAGOSO COSTA

CANDIDO MENDES DEALMEIDA

Preaidente: CARLOS HENRIQUE CARDIM

J

APRESENTACAO

Entre as finalidades com que 0Ministerio da [ustica insti-

tuiu 0 seu programa editorial, esta a de trazer ao conhecimen-

to dos especialistas, nos diferentes campos do Direito, as ten-

dencias da ciencia juridic a moderna, em diversosparses.

Assim, ao lado de contribuicoes pioneiras de autores bra-

sileiros, a serem editadas nesta coletanea, sob 0 titulo

Pensamento [uridico Contemporsneo , estamos tarnbem tor-

nando acessfveisteses e trabalhos divulgados no exterior, mas

ainda nao traduzidos em portugues.

Este livro do jurista alemao Theodor Viewheg nao eimportante apenas como uma seria e percuciente pesquisa de

cunho especulativo: abre caminhos novos a compreensao da

importancia do pensamento juridico da atualidade, em face

da ordem social em permanente questionamento, e representa ,

ao mesmo tempo, uma nova visao da ordem juridica contem-

poranea, fundamentalmente alicercada em antigos mas nunca

snperados problemas ericos.

Vma avaliacao de todos esses aspectos e uma indispensa-

vel analise da importancia e do pioneirismo do trabalho do

mestre alernao de Munique, enriquece 0 volume que ora en-

tregamos ao publico brasiIeiro, gracas ao profundo conheci-

mento de seu disdpulo e tradutor, 0 Professor Tercio Sampaio

Ferraz [r., lucido defensor da renovacao dos metodos do ensi-no e da pesquisa do Direito no Brasil.

Brasflia, 9 de agosto de 1979

Petronio Porte11a

Page 3: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 3/80

 

. . .

. .. .. .. .. .. .. .. .

. '

I

I..--. . . .

SUMARIO

_ Ap"_nta~lo do Ministro PetrOnio Portella V

_ PreUcio do Tradutor, Professor T~rcio Sampaio Ferraz Jr. I

_ Prefacio do autor " 2~ editlo aleml de 1965 9

_ Prefacio do autor " 5~edi~lo aleml de 1965 I I

_ Preftcio do autor " 4~ editlo aleml de 1969 13

_ Prefaclo do autor " 5~ edi~lo aleml de 1975 15

_ Inrroducao 17

_ § I? _ Uma Aluslo de Vico 19

_ § 2? _ Topica Aristot~lica e TOpica Ciceroniana 23

_ § 5? _ Analise da TOpica 33

_ § 4? _ Tepica e Ius Civile 45

_ § 5? _ Tepica eM08 Italicus 59

71§ 6? _ TOpica e AI'S Combinatoria

_ § 7? -::. TOpica e Axiomttica 75

_ § 8? _ TOpica e Civillstica 87

_ § 9? _ Apbtdice sobre 0 desenvolvimento posterior da Tepica 101

_ Nota. do preftcio " 2~ edicsc aleml 109

_ Nota. da Introducao .. . . . . . . III

_ Nota. do § I?

_ Nota. do § 2?

_ Nota. do § 5?

_A Not',.. do § 4?

_ Nota. do § 5?

_ Nota. do § 6?

_ Nota. do § 7?

_ Nota. do § 8?

_ Nota. do § 9?

113

115

117

119

123

127

129

131

133

135Indica~1Ies Bibliogrtfical .

Page 4: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 4/80

 

(!

I

'I

PREF ACIO DO TRADUTOR

Est« obra de Theodor Viehweg que apresentamos ao lei-

tor bresileiro constitui um dos marcos importantes na Filosofia

do Direito na segunda metede deste seculo. 0 eutor, professor

emerita de Univetsidede Gutenberg de Mainz, Alemanha,

provocou, nos tiltimos vinte e cinco enos, uma acentuada

renovarito no que ele pr6prio chama de pesquisa de base da

ciencis juridica. Seu livro, cuje primeira edicso e de 1953 e

que ioi sua tese de livrc-docencie na Universidade de Miin-

chen, chamou, pouco a pouco, a atenrao de juristss e de fil6-

sofos para aspectos do petisemento juridico que, durante anos,

para nito dizer seculos, haviam ficado na sombra dos modelos

cicnttiicos desenvolvidos, desde a Era Moderna, sob a predo-

miruincie dos pedroes matematizantes das ciencies naturais.

A velha polemics sobre a cientificidade da cieticie juridi-

ce, que remonta ao inicio do seculo XIX, se esterilizara na

contr~versia em torno da metodologia das ciencies humanas

ou do espirito, em oposicso as exatas e netureis. Viehweg re-

tomou 0 tema a luz da experiencis grega e romana,

iluminando-a com as descobertss de Vico e atualizando-a com

os instrumentos contemporiineos da logic«, da teorie da comu-

nicecso, da linguistica etc..

o tema de seu livro e a Ciencie do Direito que de, signi-

ficativamente e etendendo ao usa elemiio da palavra, chama

de jurisprudencia. Para entendermos as suas propostas e inves-

tigaroes e preciso colocer, inicialmente, as suas discussoes em

torno da concepcso rr:stritiva de ciencia em oposicso a noraode prudencie, que ele Ioi buscar na antiguidade. Os represen-

tentes do ideal positivista de cienci« (que, bem ou mal, domi-

w . I~

- -- -w ..till...

.......till.till

Page 5: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 5/80

 

•.. .•.. .. .. .. .••.. .. .•

.••~

. }) ,, ~f

: L f. p

••••••••

DA VID VIEWYG

na 0 modo de pensar do cientista da natureza e que atua co-

mo pedrso mais ou menos ecetedo pels concep~ao vulger de

ciencie) costumam ver, como tarefa cientifica besics, a

descricao do comportamento dos objetos em determinado

campo objetivo, a explicacao deste comportamento e a criecsa

de possibilidades de sua previsso. Pois um sistema de enuncie- •

dos que seja capaz de descrever e explicar rigorosamente estecomportamento deve ser capaz de preve-lo, As ciencies cons-

troem, assim, tcories, isto e, sistemas exionuiticos que consti-tuem hipoteses genericss que se coniirmsm pelos experimentos

empiricos, podendo, entao, servir de progn6sticos para a ocor-rencia de fenomenos que obedecem as mesmas condicoes des-

crites teoricemente.

.., Ora, diante da analise do comportamento humano, com

sua enorme gama de possibilidades, de regularidade duvidosa,

o estebelecimento de progn6sticos eltemetivos, fundados cien-

tificamente, revels dificuldades. As teories das ciencies huma-

'nasnao s6 se prendem a determinadas epoces ou culturas, co- ~(mo tsmbem tem de lever em conta uma variabilidade quetacaba por afasta-las do modelo cientifico das demais ciencies. It

Viehweg nota, diente deste problema, que 0 pensamento

teorico do jurista elabora tembem enunciados que se relecio-

~am a praxis jurfdica, mas que tem uma natureza peculiar. Everdade que, observe ele, a teoria jurfdica eceitou, «sobretudo

em conseqiiencie das intencoes dos seculos XVII e XVIII,

durante muito tempo, que a estruturs formal do direito podiaser entendids, grosso modo, como uma conexso dedutive, ex-

plicavel, principelmente, pela 16gicadedutive, Esta concepcso

seria pr6pria de uma epocs que considerou 0 papeJ da inter-

preta~ao nao como principal, mss como secundsrio. Pois, semduvida, e evidente que a interpretecso tende a perturber

sensivelmente 0rigor do sistema dedutivo» (Vieweg: Rechts-

philosophie als Grundlagenforschung, in ARPS, vol. 47/4Neuwied - Berlin, 1961, pag. 527).

Assim, sepensamos na correlscso que existe entre as dou-

trinas jurfdicas e a praxis a que elas se relerem, devemos lem-

brar iniciplmetue que aqueJas doutrinas,. enquanto teoria,

T6PICA E JURISPRUDENCIA 3

constituem parte do ethos social, 0 qual resulta do costume,

da tredicso, da moralidade (Viehweg, op. cit. pag. 524). Esta

liga~ao, que levanta a hipotese de que a doutrina seja, ela

pr6pria, Fonte do direito, ja revels a composiciio ambigua dasteoriasjurfdicas. De um lado, elas tem elementos cognoscitivos

(descricso e explicscso dos Ienomenos juridicos), mas, de ou-

tro, sua fun~ao primordial e «nao cognoscitiva» (Viehweg:Ideologic und Rechtsdogmatik in Ideologic und Recht. e_d.

por W. Maihofer, Frankfurt a. M. 1968, »ss. 86). Ou sej«,

elas contem proposicoes ideol6gicas (em sentido funcional), de

natureza cripto-normetive, das quais decorreriam consequen·

cias prsgmetices, no sentido politico e social. Deveriam pre-

ver, em todo caso, que, com sua ajuda, uma problematica so-

cial determinada, regulada juridicamente, seria solucionavel

sem excecoes perturbadoras (op. cit. pag. 87). Viehweg fala,

neste sentido, das teoriss do direito como «teotiss com Iuncso

social» (op. cit. pag. 86).

Para esercer e por exercer este Iuncso, as teorias

juridicas utilizam -se de um estilo de pensamento denominadot6pico~ t6pica nao e propriamente um metodo, mas mIl es.]

tilo. Isto e, nao e um conjunto de princfpios de ilvahacao daeVlderrcia, canones para julgar a adequacao de explicecoes

• propostes, criterios para selecioner hipoteses, mas um modo

. de pensar por problemas, a partir deles e em direcao deles.

-,Assm], num campo te6rico como 0 ]UrJdlco, pensar toptce-

mente significa manter principios, conceitos, postulados, 120m

um cetiiter problemiitico, na medida em que jamais perdem

sua qualidade de tentetive. Como tentstive, as figuras doutri-

nsries do Direito sao abertas, delimitadas sem maior rigor /6-

gico, assumindo significaeoes em fun~ao dos problemas a re-

solver, constituindo verdadeiras «f6rmulas de procure» de so-

lucso de conflito. Nocoes-chaves como «interesse publico»,«vontede contratual», «autonOmla da vontede», bem como

princfpios besicos como «nao tirar proveito da pr6pria ilicitu-

de», «dar a cada um 0 que e seu», «in dubio pro reo» guar-

(

dam um sentido vago que se determina em iuncso de preble-

. mas ~omo a relecso entre socieda~e ~ individuo, pro~eca~ d?individuo em face do Estedo, do mdlvfduo de boa fe, distri-

buicso dos bens numa situecso de escassez etc., problemas es-

. tes que se reduzem, de certo modo, a uma aporia nuclear, isto

Page 6: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 6/80

 

DAVID VIEWYG

e, a uma questiio sempre posts e renovadamente discutide e

• que anima toda a jurisprudencin: a aporia da justice.

Estes conceitos e proposicoes besices do pensamento

•juridico nao sao formalmente rigorosos nem podem ser Iortnu-_lados na forma de axiomas logicos, mas sao topoi da argy.-

menta(j,o. A expressso topos significa lugar (comum). Trste-

se de Iormules, veriiiveis no tempo e no especo, de reconheci-

da Iorce persuasiva, e que usamos, com Ireqiiencie, mesmo

IUSargumeIJtarOCSn'ao tec~licasdas discussoes cotidisnes. Por

exetnplo, formulas do tipo «a maioria decide» indicam, num

contexto dado, que a ideie que obtenha um maior ntimero de

sdesoes e avaliada, pelo grupo social, como mais importante

do que a ideie, por melhor que seja, que tenha apoio de UI1S

poucos ou de um iinico, A maioria e, assim, um topos ou lu-

gar comum de srgumeruecso, ao qual se coturspoe, por outro

lado, 0 topos do mais ssbio, do tecnico, do especialista, quan-

do dizemos, etuiio, que uma decisso qualquer deve caber a

quem entenda do assunto e nao a um conjunto de opinsntesque se impoem pelo numero.

. No l!ireito, sao topoi,> neste setuido, nocoes como

interesse. Interesse publico, boa fe, autonomia da vontade so-

berania,.· direitos individuais, legalidade, legitimidade. Vieh-

weg assmala que os topoi, numa determinada cultura, consti-

wem. repertorios mais ou menos organizados conforme outros

toP~I, 0 qu~ permite series de topoi. Assim, por exemplo. a

I_ 1orao de _m~eresse .permite construir uma serie do tipo

interesse l!ubiIco, pnvado, legitimo, protegido etc. Os topoi,

tomados isoledemente, constituem, para a ersumeatecso, 0

que de chama de topics de primeiro grau. Quando organiza-

dos, formam uma topics de segundo grsu.

. Esta orgenizeceo, contudo, e sempre limitada, nao sur-

gindo nem na forma rigorose de deducoes logicss, nem como

sistemas uniuirios, abarcantes, como grandes hierarquias con-

ceituais que alcancem toda a realidade em questiio. 0ra-

ciocinio topico, que se vale dos repertories de topoi, vale, por-

tanto, em certos limites e toda l ; e Z que se tente dsr-Ihes-elcen-ce maior, percebemos~ de imedJato, que de se ve envolvido

por contradiroes 16gicas. A ssim, na base71e um principio co-

T6PICA E JURISPRlJDENCIA 5

mo 0da supremacia do interesse publico e possivel fazerem-se

vtiries inierenciss, mas, embora assim perece, 0 principia nao

pode veler incondicionalmente, pois isto leva a iacongruen- ' f.»'CI-

cias. Mesmo princfpios universais como «d~r a cada um 0 que - t l : 5 S1e set.l»encotursm limitecoes argumentativas na propria tecitu-/"

.r~~ocial, em que.os interesses e as intenroes do ihdividuo nemsempre coincidem com os interesses e intencoes das interecoes

em que se veem envolvidos.

Para fazer um levantamento do pape! da toptce e do uso

dos topoi na argumentarao. juridice, Viehweg realiza, neste li-

vro, uma investigecso bistorics, bastante abrangente, com 0

Iito de demonstrer a sua impottiincie na Iormscso juridica

ocidental. Seu trebelbo, embore realize esta lnvestigeceo bisto-

rica, nao e um texto de hitorie do penssmetuo juridico. Sua

intencso principal esta em mostrar que a Giencia do

ue ele prelere chamar de

J

Iti,

Nas origens, Viehweg remonta a Aristoteles. para quem

se coloca lima diierence entre demonstrecoes apoditicas e dia-

letices. 0grego tinha um conceito bastante estrito de ciencis,

A cientificidade e apenas atribuivel ao conhecimento da coisa

.tal como ela e (An. Post. 1, 2, 71b). Ou seja, ao conhecimen-

to da causalidade,da relarao e da necessidede da coisa. Nes-

tes termos nos falava ele em conhecimento universal. A 16gica

deste conhecimento e a analitica, que constroi suasdemonstra-

roes a partir de premisses verdadeiras, por meio de urn

procedimento silogistico estrito. Neste sentido, as demonstra-

roes da ciencie sao apoditicas, em oposicso as ergumentecoesretorices, que sao disletices. Dialeticos sao os argumentos queconc/uem a partir de prem~as, aceitas pela comunidaae co-

mo parecendo veraaaeiras (Ref. Sot. 165 b 3). :4 dialetica e,entao, uma espeCle de arte (Ie trabal com 0 inioes 0 ostas,

gue instaura entre elas urn islogo, confrontando-as, no senti-

do de um procedimento critico. -EnQuanto a analitica estii na

base a a ClenCla,a dialetica esta na base a a prudencia._

E este pruden cia, enquanto sabedoria, virtude de saber

:.;so~p~es;;:a;.r;_,.0:..s=-;:a~r2g.;u;;;.m=;.::e;;;n~tos.onfrontar opinioes e decidir comequllibrio, que Viehweg _investiga em seu livro, esde a

Page 7: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 7/80

. .. .II. .. .. .•.. .. ..,.".. .. .. .. .III, .•••••

6 DA VID VIEWYG TOPICA E JURISPRUDENCIA 7

este Iivro, - que ele pode, entao, apresentar a recem reaberta, Vniversidade de Munchem como tese de livre-docencie, Vma

.obra, como se ve, que combinou. com sabedoria, as experien-

"cies do juiz que de fora, 0espirito cientifico dos seus mestres,

-sobretudo Hartmann e Emge, e as virtudes monacais que de

.sssumiu, num momento de sua vida, com enorme sensa deoportunidade .

jurisprudencia romana, passando pel italicos e pele Era

Moderns, ate a civilfstica corucmporsnee, E 0 az com real, b i l l msestrie, num eStilo conciso e sintetico que obriga 0 Ieitor,

_ \6~ ~ numa obra curta, a uma Ieiturs pausada e meditada.r Desde 0lencemento da obre, que ja mereceu vsries edi-

roes e duas trsducoes (italiano e espanhol),a investigecso da

topics, como estilo de pensar do juristalprogrediu. No tiltimo

. capitulo, acrescido a tiltime edicso, Vieaweg nos da conta des-te progresso e de como as pesquisas vem-se enriquecendo pelss

'.contribuicoes da lingiiistica, da teorie da comunicscso etc..

',Trata-se, pois, de um campo sberto, que seu livro, alias, nso

.tem intencso de esgotar.

A trsducso que apresentamos foi feita do original ale-

mao, tendo sido confrontada com a treducso espanhola. Este

confronto, Ieito pelo soci6logo Flsvio Coutinho do Nascimen-

to, que resssltou e assinalou as pontos divergences entre a ver-sao em portugues e a em espenhol, contribuiu decisivamente. para 0 sperieicoemento da intrincada tessiture terminol6gica

"do original.

Este preiscio, que nao pretende ter sido nem um resumo

nem uma previe nem mesmo uma explicecso do pensamento

do eutor, deve antes de mais nada ser entendido como uma

singela homenagem que fazemos ao mestre elemso, de quem

tivemos a honra de ter sido aluno nos anos de 1965 a 1968 e

com quem mantemos uma s6lida e estimulsnte amizade desde

essaepoce. Par isso, para cncerrsr, seje-nos permitido contar

algo que 0 proprio autor nos revelou ceres vez. Viehweg, queestudara Direito em Leipzig e frequentara os seminerios de Ii-

losofia de Nikolai Hartmann em Berlim, antes da Segunda

Guerra, e Que fora juiz por proiissso, encontrava-se desempre-gado, ap6s 0 fim do conflito mundial. Para sobreviver,

mudou-se para uma localidade perto de Munchen, onde vivia

entre cemponios. Perto de sua casa havia um clsustro, onde 0

autor, para sua surprese, descobriu uma fabulosa bibliotece,

conservada intecte, Com a licence dos monges, cornecou ali a

sua pesquise, cujas linhas mestras ja formara desde a tempo

de estudente. E, com peciencie, silencio e reilexso, dedicou-se

por anos a um levantamento, do qual, anos depois, redundou

II Tercio Sampaio

Sao Paulo, junho

Ferraz Jr.

de 1979.

 

Page 8: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 8/80

IPREFACIO A 2~ EDICAO

A presente edicao e uma reproducao, quase sern modifi-

cacoes, da primeira, que tam bern serviu de base a traducao

italiana e espanhola. Foram feitos apenas alguns retoques lin-

guisticos e as notas de rodape foram acrescidas em alguns

pontos.

o autor desejaria aproveitar a oportunidade para agrade-

cer efusivamente a repercussao desvanecedora obtida por sua

obra, tanto em seu pais como no estrangeiro. Infelizmente nao

Ihe e possivel, nos limites de urn curto prefacio, externar-se

com a devida atencao sobre as diversas tomadas de posicao

com respeito a ela. Por isso, ele se content a em salienrar doispontos que particulamente Ihe interessam.

o primeiro e 0 seguinte: nesta dissertacao usa-se, e verda-

de. material hist6rico, mas ela deve ser entendida como uma

investigacao sistematica e nao generica. Como e assinalado por

diversas vezes, no texto, as questoes ali propostas e a resolver

nao tern natureza historica. Pelo contrario, 0 autor procurou

sempre que possivel evitar discussoes sobre as origens, entre as

quais, alias, esta a dificil questao de se saber se estamos obri-

gados, em qualquer lugar, a introduzir 0controvertido concei-

to de intuicao. 0 autor apenas mostra urn dado cultural

(Geistigkeit), objerivamente constatavel, especialmente confi-

gurado e bastante difundido, na medida em que afirma que a

jurisprudencia (*) a de pertence e que, portanto, uma pesqui-

sa dos fundamentos da ciencia juridica deve dele partir.

Este dado cultural, e este e 0 segundo ponto, usa de

meios dedutivos de pensamento, mas, enquanto totalidade,

nao e representavel dedutivamente, Por isso, 0sistema deduti-

vo sera negado neste campo, 0que, evidentemente, nao signi-

fica, como se faz ver ao longo do texto, que se negue toda e

qualquer conexao de sentido a seu respeito.

Mainz, 6 de janeiro de 1963 - Theodor Viehweg

II' _

' ./ t I I

i'f 4 1 1

/ t i l

't ll( t i

 

Page 9: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 9/80

,.".. .=.. .. .. .IJII I II J I I tIII

PREFACIO A 3~EDICAO

Esta terceira edicao se diferencia da segunda apenas

quanto as notas bibliograficas ao final da introducao. Elas se

referem a algumas obras da literatura internacional, impor-

tantes para futuras elaboracoes do 110SS0 circulo de problemas.

Entre os jusfilos6fos da atualidade que em suas teorias

da argumentacao atribuem a t6pica uma significacao nao

desprezfvel, desejamos destacar os seguintes:

lChaim PerelmaiD de Bruxelas, que aparecia desde 1950

com trabalhos sobre ret6rica, criando, em 1956, uma nova

orientacaopara a pesquisa filos6fica com 0 nome:

NouvelleRhetorique . Trata -se de urn passo bastante significative num

'Catninho que a presente livro tam bern pretende percorrer.

, tLuis Recasens 5iches) do Mexico, que, no final de sua

grande obra, em dois volumes - Panorama del Pensamiento

',/uridico en el 5iglo XX, Mexico. 1963 -, apreciou, pormeno-

.rizada e aprobatoriamente, as invesrigacoes conremporaneas

.sobre a t6pica, tendo-a incIufdo em sua propria «logica del ra-

zonable»,

_ f..lYlius 5tonCf]de Sydney. que concorda com as ideias fun-

,damentais da topica, assinalando-as em suas explanacovs no

\. seu The Province and FUIlction of Law (194fi). na edicao de

}961, sobretudo no oitavo capitulo de sua aura Legal 5rstcm

.and Lawyer's Reasonnings, edi~ao de 196i .

Mainz, 5 de junho de 196~a Theodor Viehweg

 

Page 10: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 10/80

PREFAcIO A 4~ EDICAO

Tambern para esra nova edicao pareceu recomendavel re-

produzir Quast' sem modificacao 0 texto original. As indica-

coes bibliograficas foram aumentadas em alguns ponros. 0

estado atual da discusstio pode ser resumido, no seu cerne, co-

mo se segue.

o ponto de vista de que uma teoria satisfatoria da juris-

prudencia tem que se volrar para a retorica e hoje basranre di-

fundido. 0 jurisra aparece, neste sentido, em muitos aspectos,

como um perito da ergurnenteciio jurtdica, dentro dos qua-

dros de uma teor ia geral e retorics da argumentarao, isto e,de uma teoria do discurso fundamentante. Torna-se claro,

aqui, que um sistema axiomatico-dedutivo nao e capaz de for-

necer fundamentos sarisfarorios, tendo de ser complerado par

urn procedimento racional de discussso, no sentido da topics

formal, 0 qual sera abordado mais pormenorizadamente.

Alern disso, a atencao da pesquisa dos fundamentos na atuali-

dade se dirige mais e mais para a dogmatizacao da t6pica

material em nosso campo, a qual pode realizar-se com ou sem

a interpretacao do decurso total da historia ,

De resro, seja permitido enviar 0 Ieitor, neste contexte,

aos seguintes trabalhos do autor: Ideologie und Rechtsdogrna-

tik, em Ideologie und Recht, ed. por Maihofer, Frankfurt a.

M., 1966, pag. 83 ss.; em espanhol: Id-;oJogia y Do~gmatica[urtdica, em Notas de Filosofia del Derecho, N? V, Buenos

Aires, 1969, pag , 7 ss.: Systemprobleme in Rechrsdogrnatik

und Rechtsforschung, 1907, em Festschrift zum 150 jahrigen

Bestehen des Oberlandes~crichts Zweibrucken, Wiesbaden,

1969, pag. 327 ss.; Some considerations concerning legal rea-

sonning, 1969, Law, Reason and Justice, Londres, 1969, edi-

tado por Graham Hughes, pag , 257 ss.

Mainz, fim de agosto de 1969. - Theodor Viehweg

'

. . .'.\ .:.(.r",

' . -",'fII'If I l A'..' .' .

 

Page 11: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 11/80

. .-.. .. .. .. .

. .. .. .. .. .. .. .. .

. .. .. .. . .

.-. .. .. .

. .. .. .. .. .. .. .. .a.

1 ,'/ ' ~ i

: : i

PREFACIO A 5~EDICAO

~

I

IIIII

o texto original dos §§ 1 a 8 permanece sem modifica-

coes, tendo sido acrescido, porern, de not as referentes especial-

.mente a tomadas de posicao crfticas e supletivas .

" 0 § 9 e acrescentado ao texto atual. depois de mais de

vinte anos. Ele insiste mais uma vez na principal preocupacao

de toda esta empresa e se esforca no sentido de desenvolve-Ia

. ainda mais. Talvez seja aconselhavel aquele que pela primeira

vez toma contaro com estas ideias que comece a leitura par es-te ultimo paragrafo .

As indicacoes bibliograficas acrescenradas no fim nao ternnenhuma pretensao de esgotar 0 assunto .

Mainz, 15 de outubro de 1973. - Theodor Viehweg

\

 

Page 12: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 12/80

1 . ' . ' . ''.~I

t

i lI

"

III

'Ij

INTRODUCAO

I - A presente dissertacao pretende ser, uma cqntribuicao

a pesquisa de base da Ciencia qo Direito. Trata-se de analisar

a estrutura da jurisprudenCla de um angulo ate agora pouco

observado, permanecendo-se ciente, entretanro, dos limites da

empresa. Deve-se restringir a uma consideracao dos funda-

memos e' deixar de lado, provisoriamente, uma invesrigacao

historica independente (1).

II - 0 trabalho segue uma alusao dJCian Battista Vica]

que foi 0primeiro a por em relevo a estrutura da prevalecente

cultura antiga que correspondia a to ica e '0 fruto foi a ju-

risprudencia (d. § 1). Em Arist6te es e Cicero investiga -se 0

que e realmente a hoje quase escon eCI a topic a (d. § 2),

ientando-se, entao, uma analise dos resultados (d. § 3). Em

seguida, exarninam -se '01 lU S C I V ll~ J e o(mCii Ita1k.us) (§ 5) em

seus caracteres topicos. M'ostra-se, alem disso, que Leibniz ten-

tou construir para a jurisprudencia uma topica matematizada

(cf. § 6). No § 7 sao cotejadas topica e axiomatica em relacao

a jurisprudencia e no § 8 mostra-se a influencia renovada da

t6pica na civiltstica atual. 0 § 9 contern um anexo sobre 0 de-

senvolvimento da topic a . (2)

III - Os principais resultados desta dissena{ao sao os se-

A topic a e encontrada no ius civile, no mas italicus bem

como na civiltstica atual e presumivelmente tam hem em ou-

tros campos. As tentativas da era modernade desliga-Ia da ju-

risprudencia tiveram um exito muito restrito.

o prosseguimento destas tentativas exigiu uma sistemati-

zacao dedutiva rigorosa da nossa disciplina, com auxtlio de

meios exatos. 0 seu alvo foi transformar a jurisprudencia em

~\ .\~

\~

,~

f ._;i'...,..'..' .

 

Page 13: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 13/80

18 DA VID VIEWYG

U lt lV ER S ! O ilO E C ~T C ' H :nBIBLIOTECA CEinr:AL

I

II

\ \ :

Ciencia do Direito atraves de sistematizacao dedutiva. Com is-

to, ficava pressuposto que os seus problemas podiam, deste

modo, ser e!iminados completamente.

Caso isto nao seja aceito, a jurisprudencia teria de ser

entendida como urn procedimento de discussao de problemas

que, como tal, e objeto da Ciencia do Direito (3). A tentativa

seria enrao, a de permanecer consciente disto em todos os seus

pormenores, configurando este procedimento do modo mais

claro e compJeto e 0 mais posslvel conforme a sua natureza.

Para isto, seria imprescindivel ao menos levar a t6pica em

conta e tentar deseuvolver uma suficiente teoria da praxis (4).

)Wtl5l'1Si/' .# !\

J T~fl 'aJ jR" 4/,#'t"lX'lf

?--"...' 1 :> IC/l ,

§ 1

UMA ALUsAO DE VICO

I -) Gian Battista Vie~Jescreveu em 1708, quando era

proffesso eloquenuae em NaE]es, uma dissertatio: De nostre

temporis studiorum ratione. te titulo, que significa aproxi-

madamente ,,0 carater dos estudos de nosso tempo» (1), faz-

nos supor que se trata de uma especie de guia de estudos amaneira da ratio studiorum da Societas Jesu e pensar, de res-

to, nas muitas discussoes rnetodicas, escritas desde a Renascen-

ca e, especialmente, no correr do seculo XVII (2). Parece evi-

dente que Vieo quis recordar tanto uma coisa quanto outra,

Alern disso, porern, ele escondia por detras do modesto titulo

uma intencao profundamente mais ampla. Ela e manifest ada

logo no inlcio do Iivro e posta de modo patente ao final (diss.

XV). Vieo diz ali ter-se resguardado cuidadosamente de esco-

lher 0 t t 0 bri]hante, que poderia ter sido 0 de seu traba]ho,

o e recentiori et enttque stu zorurn retione concz lata;em vernaculo, «Da concilja~ao do tipo de estudos antigo e mo-

derno».

• Conciliacao pressupoe conhecimento das contraposicoes .

. .Estas sao examinadas sobretudo nos capltulos II e III da obra,

• cujos resultados se aplicam, entao, nas exposicoes que se se-

'guem. Nelas Vieo se ocupa da ffsica (IV), da analise (arimteti-

$a) (V), da medicina(VI), da mora] (VII), da teologia (IX),

da prudencia-Icapacidade de discernirnento) (X) e, de modo

bern incisivo, da jurisprudencia (XI), a qual dedicava interesse

:especial; alern disso, dos exempla para os artistas (XII), da

.impressao de Iivros (XIII) e das universidades (XIV). Sente-se

.por certo que Vieo, homem dotado de engenho, espfrito fino e

. inspiracao, esta lutando para distribuir a materia.

Entrecruzam-se diferentes criterios de classificacao: de urn la-

Ao , as conrraposicoes entre tipo de estudo antigo e modemo,

.Que Vieo examina sob os pontos de vista eommoda et

 

Page 14: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 14/80

I! ~(_I D _ , _ ~ _ V _ I D_ V__E _ V V_ Y _ G _ _

incommode (das vantagens e das desvantagens).e, de outro la-

do. a disrribuicao da materia segundo as scientiarum

• instrutnente (os instrurnentos da ciencia, que sao. especial-

mente, os procedimentos cientificos), os studiorum adjumenta

(as meios auxiliares dos estudos, isto e. os manuais, os para-

digrnas, os meios e instalacoes de ensino) e os studiotum finis

(a finalidade dos estudos).

Depreendc-se que. sob a capa destes esforcos, assoma ja, em

alguns pontes de maneira bern visfvel. a La Scienza Nuova,cuja pri~---e-iraedi.;io 'aparece 1 anos malS taT<e .

. II Nao pretendemos aqui examinar os multiples aspec-

.t os desta interessantissima dissextetio, mas sim extrair deIa as

· ideies fundamentais. Vieo refere-se as scientiarum

instrumenta, portanto, aos metodos cientificos, caracterizando

, : ' f l u r ' 0 antigo col1_lo0 retorico (topico) ~ o.moderno como octitico .i! '~i-; prim iro e uma eranca a ntIgUIdade, transmltld sobre-

, i JIll ' t J " " ~ tudo I? O ICeI' 0 segundo, diz-se habitualmente.se mado,

: '.J,,, 0 cartesraru u se a, 0 modo de ensar ue es t repre-

!

I .J \ .senta de maneira relevante, Este morrera 58 anos antes da pu-I blicacao desta dissertationapolitana, em 1650, em Estocolmo,

\. 'nao sendo nela citado nominalmenre. Numa passagem, na

-qual os representantes do metodo antigo e do moderno sao

•conrrapostos diss. III. Sec, 2). aparece, de urn lado, Cicero.

·de outro maul co-redator da Art de Penser de Port Royal

· (1662). urn cartesiano no sentido dos jansenistas, aos quais

pertenci@II

ICO caracterrza 0 mete ° novo crttic a) da seguinte ma

neira: 0 ponto de partida e urn primum verum, que nao pode

ser elimin ado nem mesmo pela UVI a 0 vrmento u -

tenor se a a manerra a eometria, isto e , segundo os dita-

'rnes da primeira ciencia demonstrauva que conhecemos. Por-tanto, na medida do possfvel, atraves de longas cadeias dedu-

, tivas (sorites), Em sentido comrario, 0 me 0 0 antigo tOPICa

assirn se caracteriza: 0 ponto e partida e 0 sensus communis

(sensa comum, common sense), que manipu1a 0 verossimil

verisimilia). contrap e pontes e vista con orme os canones

a toplca'retorica e sobretudo trabalha com uma rede de silo-

gismos. As vantagens do procedimento novo 10calizTse: segun-

do Vico, na agudeza e na precisao (caso 0primum verum seja

mesmo um verurn): as desvantagens, porern, parecem predo-

rninar , Elas consistem na perda em penetracao, estiolamento

II

Ii

T6PICA E jURISPRUDENCIA

da fantasia e da memoria, pobreza da linguagem, falta de

amadurecimento do juizo, em uma palavra: depravacao do

humano. Tudo isto, porern, segundo Vieo, pode ser evitado

pelo antigo metodo retorico e. es ecialmente. ela sua e a

med.uiar, a copica retorica. Esta proporciona sabedoria, des-

perta a rantasia e a rnemorra e ensina como considerar urn es-

tado de coisas de angulos diversos, isto e , como descobrir uma .~

trama de pant os de vista. Deve-se intercalar, ail VICO, a a n t I - ,go modo de pensar t6pICO com a novo, pois ('SIC scm a qucle

na vcrdadc nao se efctiva (diss. III. Sec. 2 e 3).

1 1 1 - ' _ Deixemos de lado 0 modo pelo qual 0 grande pen-

sador napolitano legitimou, epistemologicamente, suas teses

em seus escritos posteriores, 0 que ja foi objeto de urn estudo

magistral de Benedetto Croce (3), De nossa parte, ocupar-nos-

emos apenas das diferentes estruturas dos mencionados modos

de pensar. Abandonemos, pois, 0 Vieo historico, na medida

em que mantemos presente 0 seu lema. Neste sentido, acen-

tuaremos 0 papel da topics, hoje quase desconhecida. bern co-

mo suas relacoes com a ju rispruden cia ,

Como ja salientamos, estaultima era para Vieo de gran-

de interesse. Ele a menciona, ern sua dissertatio, primeiramen-

J_e. por diversas vezes em conexao com 0 espirito antigo,

entendendo-a como uma criacao dele (diss. III, Sec. 1, 2 e 3).

:Em seguida, atribui-Ihe, na secao adjumenta, uma posicao urn

tanto desfavoravel. 0 problema da estrutura nao recebe, em

,sua exposicao, a analise exigfvel, embora tenha, sob outros

'pontos de vista. sobretudo historico-filosofico e sociologico, urn

grande significado. Tentaremos, posteriormente, dar-Ihe 0 de-

'vido valor.

Examinaremos, por conseguinte, se a jurisprudencia de-

senvolvida desde a Antiguidade roman a corresponde, na sua

estrutura, a topica. Caso isto se confirme, indagarernos em se-

guida que repercussao deve ter sobre a jurisprudencia a mu-

• danca de estrutura assinalada por VieD.

Nestes termos, nosso prop6sito se limit a a investigacao dos

, fundamentos. Nao prerendemos, pois, abarcar a evolucao his-

t6rica na totalidade do seu desenvolvimento, Urn quadro apro-

- ximadamente complete dos assuntos em tela so poderia ser ob-

"tido integrando-se adequadamente a investigacao dos funda-

.mentos com urn estudo historico.

21

. . .. ...--.-....'fI'

.. .. .' .

 

Page 15: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 15/80

. . ')

. '-iii,

,r J I ;

. - 'I I I '

,

1

! .I

§2

TOPICA ARISTOTELICA E TOPICA CICERONIANA

1.1. Para compreender exatamente 0 que re a topica,

voltemo-nos primeiramente para Arist6teles, que foi quem Iheatribuiu este nome. (1)

o famoso texto da T6pica e uma das seis obras aristoteli-cas que mais tarde foram incluidas no Organon. Ai ela se en-

contra ao lado dos demais escriros usualmente denominados

logicos e mais precisamente depois das Categorias, do DeInterpretatione e dos Analiticos e antes das Reiutecoes

Soifsticas. Com esta ultima obra, que nao ha inconvenienteem se considerar como uma sua continuacao (2), a T6picaocupa uma posicao especial, pois supoe urn regresso a urn es-

tagio anterior, do qual so depois se salientou a Ciencia Logica

(3).

Na Topics, Aristoteles se ocupa novamente de urn terna

que parecia quase superado pela filosofia grega classica, ou se-

ja, por Socrates, Pletiio e pelo proprio Arist6teles: a antiga ar-te da disputa, dominio dos retoricos e sofistas. S6crates e

PIa tao , durante toda a sua vida, lutaram contra ela. Pletso

inclusive, em violenta polernica com esta escandalosa arte dedisputar, que se exercia por todas as partes. tentou converte-Ia

em uma parte fixa do corpo filosofico .,- conhecidamente em

seus Dislogos, ele faz S6crates discutir em seu lugar (4).Aristoteles 0 segue nesta tentativa e esforca-se pela primeira

vez em salientar seguramente, nos quadros do seu modo

peculiar de falar e trabalhar, 0 apodftico do vasto terrene da-quilo que e apenas disletico,

Pretende que 0 primeiro seja 0 campo da verdade, per-

tencente aos filosofos, 0 segundo afastando-se em parte da

terminologia platonica e 0 que se manifest a no

 

Page 16: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 16/80

DA VID VIEWYG4

dialeguestai, isto e, no disputar, sendo por ele atribuido, por-

tanto, aos retoricos e aos sofistas, como 0campo do meramen-

te oponivel (endoxon).

A T6pica pertence, com as Reiutecoes Sofisticas (Partes 5

e 6 do Organon), ao terreno do dialetico, nao do apoditico.

Aristoteles volta-se, em consequencia, nas mencionadas partes

do Organon, deste para aquele, conforme sua doutrina do

verdadeiro ao meramente opinativo. Aparece deste modo, cla-

ramente, a sua intencao de aplicar a Ciencia Logica, por ele

elaborada, a velha arte de argumenrar (5).

1.2. «Nosso trabalho», diz !1rist6te!s:s. (Top. 1.1.1) (6),

«persegue atarefa de se encontrar um metodo com 0 qual,

partindo-se de proposicoes conforme as oginioes (ex endoxon);)

~ seja Possiv.el formar racioctnios (dynes6metha sylloguisesthai)"'" sobre todos os problemas que se possam colocar (peri pentos~ toy protescbentos problematos) e evitar as coru.adicoes,

~ quando devemos sustentar nos mesmos um discurso.» (7) Colo-

,\.\ cado ortanto um roblema ual uer ra a -se entao e ra-

, ciocinar corretamente ex endoxon (isto e, partindo de opinioes

~ que parecem adequadas) para atacar ou ara defender

E evidente que isto constitui uma questao retorica. Sem

.duvida, a primeira pretensao do grande fil6sofo e estritamente

filos6fica. Ele acentua por isto imediatamente, no sentido de

:sua doutrina anteriormente citada (d. supra 1.1), que aqui se

nata de raciocinios dieleticos e nao apoditicos (Top. 1.1.2).

'Aristoteles distingue:

1) Uma apodexis, que existe quando se obtem um ra-

ciocinio partindo de proposicoes primeiras au verdadeiras ou

.daquelas cujo conhecimento procede, par sua vez, de proposi-

coes primeiras ou verdadeiras.

2) Urn raciodnio dialetico, que e 0que se obtem partindo

.de proposicoes conforme as opinioes aceitas (dialetic6s de se l-10 ism6s 0 ex endoxon siloguis6menos) (Top. 1.1.4).

[

I,

3) Urn reciocinio eristico (ou sofistico) e 0 que se funda

, m proposicoes que parecem estar conforme as opinioes acei-

0- .ras, mas nao 0 estao de fato, ou aquele que infere na aparen-

cl .cia de proposicoes conforme as opinioes aceitas ou que pare-

~ .cem conformes as opinioes aceitas. (Top. I. 1. 6). Neste ulti-

bb .mo caso, nao e, portanto, urn raciocinio absolutamente corre-

. l " .to (Top. L 1. 7).

V . I -I- d L 0 ~f,~(h"/J Dj~ \~ r;~ e, 'T a "!()Tl.s~O.. -

C " \ ~~CA ~ ~tll'\.A() ~'''\O~

,o JsO o.: ~.::.J " \

r"-<:~ Ir c > - ' I .

T6PICA E JURISPRUDENCIA

4) Finalrnente, existern pseudo-raciocrnios que se formam

com base em proposicoes especiais de determinadas ciencias

(Top. I. 1. 8).

. Para efeito de uma visao global. pode-se dizer que os ra-

·cioctnios do tipo 1 sao 0dominio particular da Filosofia; os do

· tipo 2 pertencem ao campo da arte da argumentac;ao (topica

. ia: os os tipos- Um exarne mais profundo dos raciodnios dialeticos, que, I•segundo vimos, constiruern 0objeto da topica, leva -nos a afir- ~

mar 0seguinte: de urn ponto de vista formal, eles nao se dife- \;)

"renciam em nada dos apoditicos. Sao formalmente corretos, 0 {

que, como foi observado, nao se pode dizer de todos os ra- \.

cioctnios ertsticos, nem de todos os pseudo-raciocinios (embora ~

estes possam ser absolutamente corretosl)

Os raciocinios dialeticos se distinguem dos demais pela

indole de suas premissas, 0que e caracteristicQ deste modo depensar. Arist6teles faz, pois, uma classificacao, ao menos nos

un amentos, dos raciocinios de acordo com a indole de suas

remissas. aCIOCInlOS ra encos sao aque es que tem como

prernissas opinioes acreditadas e verossfmeis, que devr:m cont.ar

com aceita~ao (endoxa ), « nnoxa- - 1Z ristote es -- sao

proposicoes que «parecem verdadeiras a todos ou a maior par-

te ou aos sabios e, dentre estes tambern, a todos ou a maior

parte ou aos mais conhecidos e famosos» (Top. 1. 1. 5. 3),

ristote es parte, POlS, a a irmacao e que a tOPIC a tern por

objeto raciodnios que derivam de premissas que parecem ver-

dadeiras com base em uma opiniao reconhecida.

1.3. Nao e dificil supor como esta ideia se desenvolve ao

longo da obra. Posto que 0 centro de gravidade foi colocado

·na indole das premissas (que sao as bases a partir das quais se

'evidencia uma compreensao), a elas pertence todo 0 interesse.

-A tentativa obriga-o, em urn momenro imediato, a classifica-

· las. E Aristoteles faz isto. Como toda disputa se origina de

'.proposicoes en que exisre urn problema. e toda proposicao e

-todo proble.na se referem ao scidente, ao genero. ao

"proprium ou a deiinicso, os raciocinios se classificarao de

·acordo com estes quatro genera (Top. L 4. 2; d. a respeito as

·definicoes em Top. L 5. 2; 5. 4; 5. 6). Esta classificacao nao

· e , sem duvida, entendida de modo pedante. «Nossa classifica-

,cao», diz Aristoteles, «tern que ser entendida em senti do muito

25

~

,\)''I')

. . . . . i \ )~,.~~~

~ \~

~

I

==.=. .

' =. . .........' .' .

 

Page 17: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 17/80

26 DA VID VIEWYG

geral, incluindo em urn e outro tipo as que estejam mais p~6-

-ximas dele» (~op. I. 6. 3. 3). A questao de como se relacio-

nam os mencionados quatro generos com as dez famosas

ca e ona (substancia ou q(lididade, quantidade, qualidade,---- . -. - - - -e a£aa' r, tem_po, e~o: posicao, ~o, PAWo) ~sta res-pondi a ern.Top ..1. 9. «0 acidente, 0genero, 0propnum e a

definicao tern que pertencer sempre a uma dessas categorias»(Top. I. 9. 1.13).'A definicao e 0 genero podem pertencer a

todas as categorias: 0proprium e 0 acidente, sem duvida, nao

podem pertencer nunca a categoria da substancia (Top. I. 9.

2).

Na dialetica, dispoe-se tambem, como e natural! da indu;

ao e do !ilogjsIDQ como modos de fundamentacao (Top. I.

2), mas ha mais quatro procedimentos instrumentais (6rgana)

muito import antes que ajudam a encontrar racioctnios ade-

quados (8):Q ja descoberta e a ap.r~nsao das premissas;~ ~

discriminacao 'da plurivocidade existente nas expressoes~m-

gufsticas de dlscnmma~ao das dtversas determina~oes categ~-

, riais. ( S J a descoberta das diferen~as de generos e esp~cle;@"'adescoberta de ~emelhan~as nos diferentes generos (Top. I. 13-

18).

. Depois de haver realizado a precedente fundamentacao e

• ordenacao filoS6ficas, alcanca-se a ~ da topica. Pois ag~ra

e possivel classificar de modo abrairgente os chamados tOPOl e

deles tratar, conforme 0 canon ou criteria dos quatro generamencionadosg A expressao topoi (*) cunhada por Aristoteles,

aparece pela primeira vez no final do primeiro livro da Topics

(Top. I. 18. . na Ret6rica

teHca (9)' amos

e ret6ricos. Os topoi referem-se indistintamente a dife-

rentes objetos jurfdicos, ffsicos, polfticos e a muitos outros de

especie diferente, como por exernplo, 0 topos do mais e do

menos: partindo-se dele, pode-se obter urn silogismo ou urn

entimema sobre objetos do Direito, como sobre outros perten-

centes tanto a Ffsica como a qualquer outra Ciencia, ainda

que estas disciplinas sejam, entre si, de natureza distinta. Os

princlpios pr6prios, ao contra rio, pertencem ao mimero de

proposicoes que se incluem dentro de urn genero e especie

particulares; ha, por exernplo, em Flsica, proposicoes que nao

permitem nenhum silogismo nem nenhum entimema em ques-

toes eticas e, ao contra rio , proposicoes de Etica que nao as

perrnitem em questoes da Ffsica.» Topoi sao, portanto, para

TOPICA E un£NCIA

, 0 Livro VIII da Topica dedica-se a tecnica peculiar da

- discussao ou disputa, comecando com a arte de perguntar.

~uando se quer fi;er uma pergunta, 0que se deve descobrir

primeiro e 0 topos que se deve empregar para obter 0 sa-

ciocfnio dialetico: em segundo Iugar, deve-se colocar as per-

guntas concretas, em si mesmas, levando-as em uma determi-

nada ordem; e, em terceiro, dirigi-Ias adequadamente ao in-

terlocutor» (Top. VIII. 1. 2). A ordenacao e a colocacao das'

perguntas e precisamente a tarefa peculiar do dialetico (Top.'

VIII, 1. 3. 1). Ha uma serie de dados e indicacoes que pro-

vam que 0grande filosofo era muito versado na ernpresa rete-

~',rica e que demonstram que esta contem, claramente, urn""'~,"rande numero de coisas transmitidas pela tradicao (cf., por

exemplo, as notas da Top. VIII. 5. 1, in fine). Pouco antes do

final da -obra, Aristoteles diz: «Mas nao se pode discutir com

qualquer urn, nem se deve deixar-se envolver com 0primeiro

que apareca, pois, conforme seja 0 adversario, pode ocorrer

que a discussao nao seja nada razoavel» (Top. VIII. 14. 11.

teve uma Jmaior que a de Aristoteles . Foi escrita em 44 a.C., isto e, urn ,

ana antes do assassinio de seu autor e cerca de 300 anos d\,

poi. da obra de Aristoteles, )

27

 

Page 18: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 18/80

,/,'1

; - 1 \

I' i \

I :I

I

\ i

~~

28 DAVID VIEWYG

o famoso autor recorre nesta obra antiga a urn tema que

tinha em seu coracao desde os 19 anos. Com esta idade, logo

· ap6s ter realizado seus estudos em Roma e em Rodes, escreveu '

nos dois livros De Inveiuione uma grande parte do que havia.

,aprendido, de urn modo talvez incompleto e escolar, mas de

forma tal que a Idade Media (veja abaixo § 5.1) atribui gran-

· de valor a esta pequena obra. p nivel da t6pica ciceroniana e

·sem duvida inferior ao da aristotelica. Esta observacao tern si-

do sempre feita e inclusive se tern lutado contra uma possivelconfrontacao de ambas as obras, ainda que Cicero cite expres--samente a t6pica aristotelica (d. Top. 1 e a carta de 28 de

julho de 44 a.C.• dirigida a C. 'Trebetius, Cartas VII. 9) (10).Pensou-se que talvez Cicero falasse de outra topica, que nao

conhecemos; que nao teve a possibilidade de fazer urn traba-

lho tranquilo, ja que escreveu esta obra quando fazia uma via-

gem de fuga por mar. depois de haver abandonado Roma

para evitar urn encontro com Antonio. partidario de Cesar;

que nao teve nas maos 0 escrito de Aristoteles, senao que. 0 ci-

tou de memoria etc. (II) Seja como for. 0 certo e que 0 livro

continua tendo importancia, tanto pela influencia que exerceu

como por ser urn documento insubstitulvel do esplrito antigo.Alem disso, tern para os juristas urn interesse especial porque e

dedicado ao jurista C. Trebatius Testa - uma dedicatoria da

qual brilha comUma pletora de conhecimentos jurldicos. Da

carta dirigida a Trebetius, que acompanha a obra, e das fra-

ses de introducao da topic a ciceroniana, depreende-se clara-

mente 0 que a ambos interessava.

Nao se trata da disputa filos6fica de Aristotele«. 0 [urista•Trebetius , a quem Cicero. segundo sabemos, descreve como

,urn homem engenhoso e brilhante (12), encontrou urn dia, em

uma visita que fez a vila tusculana de Cicero. entre os livros

".deste. a Topica de Aristoteles, que evidentemente nao conhe-

cia. Quando soube, pelos informes de seu anfitriao, que cons-

'tituia urn meio para dispor de elementos de prova aplic+veis atodas as discussoes imaginaveis, ficou vivamente interessado no.

.assunto.

Tentou mais tarde uma leitura por sua conta, que. sem

.'embargo. nao the deu grandes resultados. Voltou novamente

.ao tema e pediu a Cicero que 0 fizesse compreenstvel. CIcero.escreveu entao para ele. 0 juristavo que seria mais tarde a sua

T6PICA E }URISPRUDENCIA29

famosa topica. Com .este livro agradecia os pareceres jurtdicos

·que seu ~ml~o ~n~eTlormente the havia proporcionado. Sabia

·0 ~ue 0 destmatano esperava e. acima de tudo, trabalhou pa-

,ra ISt~. sendo como era seu interesse da mesma natureza. Nao

·compos .. portanto, urn livro filosofico, senao uma especie dereceituario.. .

_ n.2. N ao e de admirar que a distincao, para Arist6teles

Import ante , entre 0 apodftico e 0 diale~,.,co em Cicero de-areca. Encontra-se, em troca, em Cicero outra distincao

.. as~ada na influencia estoica. que fez escola (13). «Toda

}eona fundamentaL de dissertacao», diz Cicero. «cornpoe-se de

,duas partes: :arPTlmelra lrata da invenf3q e a J segunta) da

{orma{:30 do juizo» (Top. 2. 1). Aristoteles havia cuida 0 das

:auas. as ~~t6icos s6 se ocupa~am .da segunda com especial ri-

.gor, qualificandn.a como «dialericas (que aqui e a Logical)

.(Top. ~'. 3 e seg.). Sobre a ppmeira, quer dizer, sobre a t6pi-

.ca, ommram-se. CIcero proppct,se fazer uma elaboracao da se-

.gunda. porem aqui se dirige para a primeir~,porque tambern

~r natureza est~. para ele, lhe e anterior. EJ e da uma expli-

-eacao bast~nte SImples do seu prop6sito rnais arnplo: «Assim

-como e fa~dencontrar os objetos que estao escondidos quando

..je de~ermma e se prova 0 lugar de sua situacao, da rnesma

maneira, se queremos aprofundar uma materia qualquer, te-

mo~ que c~hecer seus topoi • pois assim chama Aristoteles os

lugares-comuns (diria eu), de onde se extrai 0 material para a

demonstra~~o (Top. 2. 6), ..Os topoi (loci) se definem como

~ e ~ulb,!!_~rgumenta promuntur ... «argumentum ... au-teE} o~atJonem quae rei dubiae fadat ~:-2':-/):LJe-

pois dIS~~.na2~e faz, conforme 0 modelo aristotelico uma or-

denacao te~rica dos topoi, senaoque SeC5fereceum' cara:logo

ou repe~t6~0-"tompleto de topoi com vistas a seu aproveita-

men,to pratico, Este catalogo se explJe resumidamente em to-

~as as suas partes em Top. 2. 8 a 4. e em Top. 18 se resumem~eus pontos essenciais. Apresenta-se assim:

.lia topoi que (1) estao estreitamente ligados com 0 assun-

to de ~ue .s~ trata. enquanto que outros (2) procedem d'e fora.

C?sprrmeiros sao propriamenre' «cientfficos» ou «tecnicos»,:'

encr-~n.to que os segundos sao «atecnicos» oui «atecnous», co-

mo dlZI~m os,gregos. A obra trata muito rapidamenre do se-

gundo npo, ainda que sua irnportancia pratica seja considera-

 

Page 19: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 19/80

. vel, ja que compreende os criterios de autoridade (d. Top. 4).

....__.._.Os topoi do primeiro tipo se referem (A) ao rodo o~ (B) s6 a

determinadas relacoes. Quando (A) tomam ~m consideracao 0

J todo, Iazem-no como todo (definicao) ou a ~sta d~ suas partes

. (divisao) ou a : vista de sua designar~o (etlmologIa). QuandoI .( (B) tomam em considera~ao ~eterml~~das rela~Oes, ou bern

~IJ' se trata de eonexees lingufsticas (afinidade de palavras~ ou

. ~ ' u < l t bern se trata das seguintes relacoes: a).genero; ~) especie .c)U \ \ semeJhanra; d) diierence; e) contrapoSlr~O;. f) .clrcunstancla~

. . ' J 6 \ { . concorrentes (previas, subsequentes, contr~dlt6nas); g) ca~sa,

.". '\ " 1 1 ) h) eieito; i) comparar~o. A Top. 4 termma co~ a se~mte

.. \ observacao: « E : . , suficiente 0 que se expos ate aqui? Creio que

, sim, sobretudo para urn homem como tu de tale~to taO agudo

6cio tao Iimttadc». Apesar disso, insere-se depois (Top. 5-26)a maior parteda obra, que em subst~ncia oferece urn esclare-

cimento do panorama na introducao.

,\ Em Top., 5-20, Cicero analisa cada urn d~~ topoi em~ ~ particular, indicando suas possibilidades de utlh~a~a~. Em

, 'Top. 21.1, ele diz que nao existe nenhuma polemic a a qual

J\ )~ nao se possaapiiCar algum topoi, ainda quando, co~o e.~atu-

~~ nil, nem todos sejam adequados para qualquer l?qU1Tl~ao.

~ ~ Deve-se por isto, construir urn quadro de conlunto das

'~t~osstveis inquiri~oes, perguntando que fontes de prova pare-

\. ~ cern adequadas para cada uma. Isto acontece em Top. 21-23,

\) ~ que aqui podemos deixar entre parenteses. Ha que Iazer, em

~ troca, uma referencia especial a Top. 24-26, onde G_icero,p como conclusao e ate certo ponto como resumo, ~x~~l~a as

~ ~. inquiricoes chamadas causae, que sao, a saber: a) Judlclals, b)

'" deliberativas,c) as assim chamadas laudat6rl~s. Encontra-se. ~ " p ili, brevemen~e exposta (Top. 24 e 25), a teon~ do status (d~.~tt 1 \),'grego stasis), que tern urn" grande importAncla no procedi-

~~ mento de prova do processo penal r~mano (14) e que em Top.

~ 25 se estende a deliberacao, ao elogio e .m~!!!£! l l !L . ! . . ! ! !~2!! ! : . . . . .~ ta~ao jurfdica(continua~ao no Top. 26).

\ . ' "' t Que muito do que Cicero expoe e impreciso « ~lgo muito

~ 0 facil de observar e e foi de ha muito notado. Suas dissertacees~ ~ 16gicas - por exemplo, em Top. 12.11 e Top. 13 e 14 - sao~~especialmente insatisfat6rias. A este respeito, Prantl chega a

"desesperar-se, 0 que faz com que seus jufzos sobre Cicero pare-

. . . . l , cam aurenticas injurias (15).

l'\J

30DAVID VIEWYG T6PICA E JURISPRuntNcIA

Sem embargo, e posstvel aprender algo com Cicero. Poisele poe em evidencia algo que na construcao da jurisprudencia

desempenha urn papel nao sem importancia. Mais adiante,

• voltaremos a este ponto.

como vimos, projetou em sua

teoria da disletice , entendida como arte da discussao (cf. su-

pra I. 1), para a qual ofereeeu urn catalogo de topoi estrutu-

~ado d~ form~ flexivel e eapaz de prestar consideraveis servicesa praxis. Isto mteressou a Cicero .

Este entendeu a t6pica como uma praxis daargumeIJtar~O, a qual maneja 0 catalogo de topoi que ele es-

quematizou Eastante. Enquanto Aristoteles trata, em primeiro

lugar, ainda que nao de modo exclusivo, de formar uma teo-

ria, Cicero trata de aplicar urn catalogo de topoi ja pronto.

quele interessam essencialmente as eausas; a este, em troea,

os resultados.

31

ernais, como vimos, e rtstote es proce e umcamente

o nome «topica», Mas 0 assunto mesmo ja existia: e urn antigo

atrimonio intelectual da cultura mediterranea que emerge

antes de Atistoteles, junto com ele e depois dele, em todas as 1 " ,6rmulas retoricas, com 0 nome de euresis, inventio, ars inve- ...."'·

iendi ou al 0 semelhante. 0 interesse I os6 ICO e

Aristoteles tratou de dar ao tema se desvaneeeu depois dele .

A concepcao de Cicero prevaleceu. A t6pica, quando nao se

manteve como uma logica retoricante, retornou, abastecida

com os resultados do trabalho aristotelico, a ret6rica (16).

Na retorica, a t6pica conservou urn lugar proeminente

7) enquanto a pr6pria ret6rica teve seu lugar fixo nos esque-

.i"~.IIlClIIl de formacao cultural antiga, A agkulios paideia - ex-

pressao que deve proceder do seculo III a.C. e que significa

, algo assim como cultura geral ou formacao cultural onicom-

.•..preensiva ou ambas as coisas (18) - desde muito cedo conti-

nha exercfcios ret6ricos e chegou a constituir uma sfntese do

que em Roma se chamaram depois artes Jiberales. Ao final da. Idade Antiga, a li~ e 0 ll\lm~ destas artes eram os seguin-

tes:<!) Gramatica.W Ret6~a~ Dialeti~(com 0 s~ificado

de L6gica)~ Aritmetica~Geometria.@Musica c . . : v Astro-nomia (l9)~artianus Capella escreveu entre os anos de 410 e

,AM d.C. urn livro com 0 singular tftulo de De nuptiis Pbilolo-

 

Page 20: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 20/80

32DA VID VIEWYG

giae et Mercurii, ~e constituiu I?ara a Id~de Media ':lm~ ex-

posi~ao valida das3ptem artes lIberalesl hvro que,o jurisra e

fil6sofo Leibniz tantou «enaltecer outra vez» no seculo XVII(20). Junto a estas famosas septem srtes libersles, a t6pica e a

atitude espiritual a ela subjacente fizeram seu caminho atraves

da hist6ria. A t6pica pertenceu, como parte essencia e uma

das tres rimeiras artes, ue, como e sabido, se chamaram

trivium, ao patrimonio intelectual da Antiguida e, que a a-de Media recebeu e cultivou como escolastica (21). Nenhum

outro tipo de formacao cultural se pode comparar com estas

srtes, do ponto de vista de sua duracao temporal.

rJ)~G~, . -n~ t c/»

© R ( _ - r ~ R ) ~

® J)'l~ \~t P- !

f j f i t:"fYI:tu;1

o~O-rY\ et/)!lI

~'I~

I J . ' : : > I f 6f1() (\1\ \ ~

rr~f te .« \ C \ . V ' Y w " - · ·

\ i b~t'cJVJ""])

~~lad&:/

§ 3 ])j- r r Jct7'-->

ANALISE DA TOPICA

1.;6 ponto mais importante no exame Ciat6 ica constit

a afirmacao de que se trata d~ uma techne do ens amen to .

que se orienta para o[problemaV Arist6telessublinhou isto em

varias ocasioes: as primeiras alavras de sua' t6 ica .a 0 dizem

(of. supra, § II, I, 2 . De acordo com elas, a organizacao pro-

posta, que e e empreende na topica, e uma organizacao se-

gundo zonas de problemas (d. supra § II, I, 3). Pois «aquilo

em torno do que os raciocinios giram sao os roblemas»

t te es, op. emais, Aristoteles introduziu em

seu proprio trabalho filos6fico 0 estilo mental dos sofistas e dos

rtr/>ricos, sobretudo quando teve que tratar de uma minuciosa

discussao de problemas. As inveseigacees sobre no

livro terceiro da Metal/sica sao urn born as-

ceu seu tra , que e

exemplar para a filosofia moderna (24). 0 termo aporia desig-

,na precisamente uma questao que e estimulante e iniludfvel,designa a «falta de urn caminho», a situacao problernatica que

nao e possfveI elimmar, e que lJoecio traduziu, talvez de modo

fragil, pela palavra latina dubitstio, (2). A t6pica pretende

fornecer indicacoes de como cornportar-se em tais siruacees, a

fim de nao se ficar preso, sem salda. E nn,l"t••ntn

do

Todo problema objetivo e concreto provoca claramente

urn jogo de suscitacoes, que se denomina t6pica ou ane da in-

vencao, Ouer dizer, utilizando as palavras de zielinski (3); «A

arte de ter presentes em cada situacao vital as razoes que reeo-

mendam e as que desaconselham dar urn determinado passo

- bern entendido, em ambos sentidos, quer dizer, tanto as ra-

zOesa favor como as razoes contra». 0 citado autor dizmuito

acertadamente que is t o c on sritu i cum. meio

extraordinariamente eficaz contra 0 simplismo ... que marcha

 

Page 21: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 21/80

DAVID VIEWYG

escreveu e uma manerra

muito expressiva a contraposicao que existe entre 0

pensamento problematico e 0pensamento sistematico (5). Nao

obstante, naoe possfvel desconhecer que entre problemae si-

tema existem conexoes essenciais, as quais aludiremos mais

pormenorizadamente. (6)

Para nosso fim, pode chamar-se problema - e§la. defini-

~ao basta - toda questao que aparentemente permif! mais de

uma resposta e que requer necessariamente urn entendimento

preliminar, de acordo com 0 qual toma 0 aspecto de questao

que hc1que levar a serio e para a qual ha que buscar uma res-

Isto se desenvolve abreviadamente do se-

pro a.

quada, e trazido para dentro de urn conjunto de deducoes,

previamente dado, mais ou menos explfcito e mais ou "",""""11

abrangente, a partir do qual se infere uma resposta. Se a

conjunto de deducoes cham amos sistema. entao podemos

de urn modo mais breve, que, para encontrar uma solu-

UUl<;JUCl se ordena dentro de urn sisteman=====::~1

i\=~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ue result a eno caso s6 existisse urn sistema

(A), atraves dele poder-se-iam agrupar todos os problemas em

soluveis e insoluveis, e estes ultimos poderiam ser desprezados,

como meros problemas aparentes, posto que uma prova em

contrario s6 seria possivel a partir de urn outro sistema distinto

(B). 0 mesmo poderia dizer-se no caso de que existissem va- :

A, B, C, etc. Cada urn deles selecionaria seus

B', C' etc. e abandonaria 0 resto. Em .

TOPICA E IURISPRUOtNCIA 35

,j8ec,larasSe· nosso problema insoluvel (como mero problema

aparente), seriam necessaries outros sistemas para a sua

soh~~ao: 0 rnesmo poderia dizer-se no caso de que existissem

varios sistemas A, B, C etc. Se nenhum deles permitisse encon-

•trar a solu~ao. seriam necessaries outros sistemas, caso em que

o carater do problema permaneceria sempre confirmado. Em

~utras palavras, a enfase no problema 0 era uma sele ao de_Slstemas~sem qu se. emonstre a sua compauili a e a par Ir

de urn SIstema. Os sisremas ~qui rio sentido de deducoes) po-

dem se~ de pequena._~u ~e fnfrma extensao. (7).

. N~ste ultimo caso,. ha quem se pergunre de onde procede

a mquietante co~stancla do problema. Evidentemente, daque-

Ie mesmo_enten~Imento que .acima tivemos de preestabelecer,

e_segundo o.qual algo se apresenta como questao que se tern

!Ie levar a serio. ~~ a roce e: ent 0, e urn nex

. om .reensIvo .a preexistemeque:=- e infcio, nao se sa e se e -urn sIt.e~a 16gICO,quer izer, ..urn conjunro de deducoes, ou

algo dl,sunto,_e se se trata de algo que pode ser visto de forma

abrangente (8)

E recomendavel nao perder de vista as mencionadas irn-

plica~es ue existem entre s·sterna e ro a quando se Ie

o que N. Hartmann escreveu: «0 mo 0 e pensar sistematico

proce e 0 to o. concep~ao e nele 0 principal e perrnanece

s~mpre como 0 dom.inante. Nao ha que buscar urn ponto de

VIsta: 0 ponto de VIsta esta adotado desde 0princlpio. E a

parnr dele se selecionam os problemas. Os conteudos do pro-

blema que n~o se conciliam com 0 ponto de vista sao rejeita-

dos', Sao conSIderados como uma questao falsamente colocada.

Decide-se previamente nao sobre a solucao dos problemas.

sobre os }imites dentro dos uais a solu ao ode

over-se» .«'" ~o 0 e pensar aporetico procede em tudo

,ao contra.no». A IStOse acrescenta uma serie de consideracoes,

i~ue termina com a seguinre frase: «(0 modo de pensar apore-

..ico) ~ao POe.em duvida que 0sistema exista e que para sua

"pr6pna manerra de pensar talvez seja latentemente 0determi-

.nante, Tern certeza do seu sitema, ainda que nao chegue a ter-dele uma concep~ao,. (9).

'. ~ t6pica nao pode ser entendida se nao se admite a suge-

nda inclusao em uma ordem que esta sempre por ser determi-

rnada, e que nao e concebida como tal, qualquer que seja 0

 

Page 22: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 22/80

-------~~--~-----DAVID VIEWYG

sar.

- = - Especialmente. como isto pode acontecer? Quando se de-

• para, onde quer que seja, com um problema, pode-se natural-mente proceder de um modo simples, tomando-s~, atrave~ de

tentativas, pontos de vistas mais ou menos cas.uals, escolh~dos

arbitrariarnente. Buscam-se deste modo prerrnssas que sejam

objetivamente adequadas e fecundas e que nos poss~m levar a

() consequencias que nos ilurninem. A observacao ensma que na

~ vida diaria quase sempre se procede desta rnaneira. Nestes ca-

sos uma investigacao ulterior mais precisa faz com que a

~ orientacao conduza a determinados pontos de vista diretivos.

\\ ~ Sem embargo, isto nao se faz de uma maneira expllcita. Para

~ ' t S efeito de uma visao abrangente, denominemos tal procedimen-

~ ~ to de topica de primeiro grau.

~ Sua inseguranca salta a vista e explica que s~ t~ate de

j) J : : ~ buscar um apoio que se apresenta, .na s?a forma mars Simples,

~ \. Ii) em um repertorio de pontos de VIsta a preparados de ante-

t t '0 mao (11). esta manerra, pro uzern-se catalogos de topoi. e a

.~ r-,t um procedimento que se utiliza destes catalogos chamamos

-~ ~)~ t6pica de segundo grau.

\.) ~ .~ II. Aristoteles havia projetado, como virnos, u~ catalogode topicos para todos os problemas apenas pensaveis. Cicero eseus sucessores esforcararn-se em converte-Io em urn meio au-

xiliar da discussao de problemas que fosse 0 mais pratico

possivel. Com isto se produziu - pode-se tomar a expressao Ii-

teralmente - uma trivializacao,Os catalogos de topicos manejados ao longo dos seculos

apresentam entre eles diferencas mais ou menos acentuadas,

porem aqui nao e necessario examina-Ios com detalhes. Eles

parecem ter ficado, de forma predominante, muito. perto de

Cicero, esforcando-se apenas em compreender mars aguda-

mente suas classificacoes. A L6gica de Port Royal (1662), por

exemplo, define-os dizendo que loci argumentorum quaedamgeneralia sunt, ad quae reduci possunt illae communes pIY?~a-tiones, quibus res varias tractantes ultimur (III, 17) e classifica

TOPICA E JURISPRUD£NCIA 37

depois estes' loci ou topoi em loci grammatici, loci iogici e locimetaphysici (III, 18); A mesma divisao, ampliada de urn

modo caracterfstico unicamente com os loci hist6ricos,encontra -se em urn desprentensioso livro alemao de comecos

do seculo XIX, que citamos aqui porque representa, por assim

dizer, urn ultimo testemunho de uma velha educacao ret6rica.

o pastor Christian August Lebrecht Kastner escreveu em 1816

uma T6pica ou Ciencie da Invenctio , em estreito contato com

os colaboradores precendentes e com 0 proposito de devolver at6pica seu «perdidQ esplendor». Enumera urn total de 26 loci(12), aos quais chama dugares-coml1ns», que procedem, se-

gundo diz, em parte da Grarnatica (por exemplo, etimologia,

sinontmia, homonimia etc), em parte da L6gica (definicao,

genero, especie, diferenca , qualidade, indole etc), em parte da

Metaffsica (todo, parte, causa, fim etc), e em parte da

Hist6ria (testemunhos e exemplos), Se prescindimos das rubri-

cas das classificacoes, 0 catalogo e, no essencial, ciceroniano.

E preciso analisar com maior amplitude esta ideia para

compreender em toda a sua extensao 0espfrito de que estamosfalando. Nao s6 ha topoi que sao universalmente aplicaveis -

dos quais tratam Arisroteles, Cicero e seus sucessores - como

tambem ha outros que sao eplicsveis apenas a urn

determinsdo ramo (13). Os primeiros sao aplicaveis a todos os

problemas apenas pensaveis e represent am generalizacoes mui-

to amplas, enquanto que os segundos servem s6 para um de-

terminado circulo de problemas. Nao obstante, sua funcao em

ambos os casos e a mesma. Isto fica cornpletamente claro

quando se reencontra 0procedimento topico, fora de sua con-

figuracao geral, em uma disciplina especial. 0 jurista Mat-

..thaeus GribaldUiMoP~ por exemplo, oferece:-no CapUtUI

de sua obra De metbo 0 ac retione studeadi Iibritres (utiliza-se a edicao de 1541), urn catalogo de loci communes jurldicos,

tornados do corpus iuris e postos em uma simples ordem alfa-

betica. Mais adiante examinaremos isto com maior detalhe

(cf. infr~..!§i.-Y). Ha que ter em conta esta colecao de argu-

mentos usuais ou, no caso do exemplo, estes catalogos especia-

, lizados de topoi, quando se procura compreender, adequada-

mente e sem estreiteza de visao, 0 espfrito que estamos deba-

tendo. Os pontos de vista provados e frequentes destes campos

especiais sao tam bern topoi que estao a service de uma discus-

 

Page 23: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 23/80

L 0':~

~

38 DA VID VIEWYG

sao de problemas e cujo conhecimento tern por objeto oferecer

une sorte de repertoire facilitant l'invention (14). Quando apa-

recem em forma de catalogo, deve-se observar que nao consti-

tuem urn conjunto de deducoes, senao que recebem seu senti-

do a partir do problema.

.R C tius tarnbem concebe os topoi neste sentido am-

plo de que os, 0 que the permite assinalar a irnportan-cia, ate agora 'q 10percebida, que tiveram na literatura

latina da Idade . Demonstra assim que esta litera - ;

tura s6 pode ser te endida dentro do marco de

urn esplrito ret6ric inou i errupcaof lfi). Jun-

to a uma t6pica leteraria existe u topic u . E possfvel

i~c~usive e~contrarwn patrirnonio t6' na piptura (17). A~

topica, hoje quase desconhecida, era justa ente 0 «armazem "

de provisoes» (iB) deste mundo espiritual. No ambito dos pro-

blemas literarios, os topoi constituem pontos de vista diretivos

q,;,-e:etornam continua mente , temas fixos ou, por assim dizer,

chches .geralmente aplicaveis (19). Nlio s6 proporcionam ·um

dete~mado modo de entender a vida ou a arte, senao queate ajudam a donstrut-Jo. E.R. Curtis, observando 0fim dos

velhos topoi e 0devenir dos novos, pretende construir uma to -pica hist6rica (20). Corretamente entendida, esta deve ser

tambem uma a~pira~ao da Ciencia Hist6rica do Direito.

. III. A f~n~IIOdos ~opoi, tanto gerais como especiais, con-

slste.em servir a uma discussao de problemas. Segue-se daf que

sua importancia tern de ser muito especial naqueles cfrculos de

problema em cuia nat ez esta nllo erder nunca 0 seu cara·

ter problematicQ. Quando se produzem mudancas e situac es

e em casos particulares, e preciso encontrar novos dados para

tc:!ll-~os problemas. Os topoi, que intervem com ca-

niter auxiliar ~ecebem por sua vez seu sentido a partir do

problema. A ordenacao com respeito ao problema e sempre-essencia para eles. A vista de cada prOb1ema-Clparecem como

. adequados ou inadequados (21), conforme urn entendimento

que nunc a e absolutamente imutavel. Devem ser entendidos

,de urn modo funcional, como possibilidades de orientacao e

como fios condutores do pensamento.

uma simp es questao de formulacao determinar se se

apresentam como conceitos ou como proposicoes, Nao se pode

esquecer que seu valor sistematico tern que ser necessariamen-

TOPICA E JURISPRuntNcIA 39

te intranscendente. Grandes conseqencias nao se conciliam

bern com sua funcao, motive pelo qual 0 peso logico das tra-

mas de conceitos e de proposlcoes elaboradas pelos topoi esempre pequeno.

Mais adiante trataremos este terna com mais vagar. Ago-

ra, apenas procuraremos aclarar esta ideia com urn exemplo.

Urn catalogo de topoi como 0 que encontramos em Gribaldus

Mopha (d. supra, II) satisfaz tllo pouco nosso esplrito sistema-

tico que nos sentimos impelidos a fazer urgeiltemente 0 traba-

lho dedutivo-sisternatico. Sentimos 0desejo de comecar a esta-

belecer, poruma parte, uma serie de conceitos fundamentais,

com 0 fim de obter definicoes em cadeia, e, por outra parte, a

fixar proposicoes centrais, coin a finalidade de fazer deducees

em cadeia ou algo parecido ao que aprendemos no que se

relaciona com uma investigacao de princfpios. Com isto, nao

obstante, alteramos a peculiar funcao dos topoi. Desligamo-Ios

progressivamente de sua orientacao para 0 problema quando

tiramos conclusoes extensas e absolutamente corretas. E, final-

mente, notamos que estas conelusoes se encontram muito lon-ge ja da situacao inieial e sao, apesar de sua correcao, inade-

quadas, razao pela qual somos levados a afirmar que entre 0

sistema que havfamos projetado e 0mundo do problem-a, que

apesar de tudo nao perdeu nada de sua problematica, se abriu

uma notavel fissura. E evidente que alteramos relacoes

originariamente cornplexas, Parece existir urn nexo que nao epossfvel reduzir a urn puro nexo logico. Desta maneira, ao fi-

nal, rezlizamos apenas construcoes isoladas e de escassa impor-

tancia.

Este notavel resultado se apresenta sobretudo quando nao

e posstvel liquidar totalmente a problematica que se quer do-

minar, e esta reaparece por toda parte com uma forma nova.A eonstante vinculacao ao problema impede 0 tranquilo ra-

cioclnio 16gico para tras e para diante, quer dizer, a reducao e

'a deducao, Verno-nos continuamente perturb ados pelo

problema. Dele nao nos libertarnos, a menos que 0declaremos

urn problema aparente, 0 que nos levaria a uma constante

busca de premissas e, com isto, a ars inveniendi, quer dizer, at6pica.

IV. A t6pica e urn procedimento de busca de prernissas,

conforme sublinhou Cicero, ao diferenca-la, como ars

 

Page 24: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 24/80

40 DAVID VIEWYG

invenieiuii, da 16gicademonstrativa ou ars iudicandi (d. su-pra. § 2. II. 2). Isto tem pleno sentido. Pois e posstveldistin-guir uma reflexao que busca 0material para pensar, de outra

que se ajusta a logica. E igualmente claro que na pratica estaultima deve vir depois daquela. Vista desta maneira, a t6pica

e uma meditacao prologica, pois, como tarefa, a inveatio eprimaria e a conclusio secundaria. A t6pica mostra como se

acham as premissas; a logica recebe-as e as elabora.

o modo de buscar as premissas influi na indole das dedu-~Oese. ao contrario, a indole das conclusoesindica a forma de

buscar as premissas. No estudo de um determinado modo de

pensar e posstvel, portanto, situar-se em urn ou em outro pon-

to. Nao obstante. parece mais adequado comprovar de que

maneira 0 modo de pensar examinado cria premissas e se

mantem fiel a elas, pois isto the da a sua peculiar fisionomia.

Asconsequencias depreendem-se por si mesmas. Urn modo de

pensar que dispoe de urn tesouro re1ativamente pequeno e .

constante de ultimas premissas pode desenvolver amplas con-

clusoes em cadeia (sorites), enquanto que aquele em que abusca de premissas nao termina nunca tern que se contentar

com conclusoescurtas. Vico salientou este fato de modo espe-

cial ao censurar, como ja dissemos (d. supra, § I, ell), 0

excessivouso de silogismosque ocorre na t6pica e. em troca, a

escassezde sorites.

A frequente presenca de raciodnios analogicos indica

usualmente a falta de urn sistema logico perfeito. Do mesmo

modo. a qualificacao dos raciocfnios e urn indtcio do esplrito aque servem. Assim, por exemplo, os nomes dos argumentos a

simili, a cotursrio, a maiore ad minus, etc., que se conside-

ram como argumentos especiais da logica jurtdica (22). proce-

dem da t6pica.

Ademais, urn estilo de pensamento de busca de premissas,:

que, como dizia, prepara pontos de vista gerais e catalogos de •

pontos de vista para as questoes que se podem colocar, e pou-co apreciado pela ciencia moderna. Kant condenava a

doutrina dos topoi «de que se podem servir - diz ele - os-

mestresde escola e os oradores para examinar, sob determina-

dos ntulos do pensar, 0 que melhor convem a uma materia e .

fazer sutilezas sobre ela com a aparencia de racionalidade ou

tagarelar empoladamente». Vico, em compensacao, apreciava-

TOPICA E JURIsPRun£NcIA

a muito. 'Consideravaque, sem ela em realidade, seria im-

posstvelorientar-se. 0 certo e que se alguem olha ao seu redor

enc~ntra a t6pica com uma frequencia muito maior do que

podia supor. Nao parece que seja completamente inadequada

a situacao e a natureza humana e, por isto, parece indicado

nao descuidar inteiramente dela quando se tenta compreender

o pensamento humano, seja onde for.

V. Quando se forma urn catalogo dos topoi admissfveis,produz-se. no desenvolvimento ulterior do pensamento, con-

forme se pretendia, um vinculo logico. Todavia, nao podemos

estende-lo demasiadadamente. Como antes dizlamos (df. su-

pra, III), a constante vinculacao ao problemai56permite con-

,

j~~t?Sde dedutO~sde curto alcance. E preciso .que haja a pOS-]sibilidade de os mterromper a qualquer memento a vista do' .

problema. 0 modo de pensar problematico e esquivo as vincu-lacces.

Porem nao pode tampouco renunciar por complete a

elas. Pelo contrario, tern um interesse especial em estabelecer

determinadas fixacoes. A ninguem e dado conduzir uma provaobjetiva sem lograr estabelecer com seu interlocutor, pelo

menos, tim cfrculo batizado pelo entendimento comum. A ati-

vidade processual. por exemplo, ensina isto diariamente ao ju-

rista. Sao exemplos classicosos dialogos platonicos em que S6-

crates vai criando, por meio de uma tecnica de perguntas, de

efeito bastante peculiar. aqueles acordos de que necessita para

suas demonstracoes. Os topoi e os catalogos del.topoi tern, em

consequencia uma extraordinaria importancia \no sentido da

fixacao e da construcao de urn entendimento oomum. Desen-

volvemas perguntas e as respostas adequadamente e indicam

o que e 0 que parece digno de uma reflexao mais profunda.

Ocorre assim, de uma maneira continua. urn acordo reclpro-co. Os topoi, tanto especiais como gerais. sao muito apropria-

dos para mostrar a dimensao dentro da qual alguem se move

sempoder abandona-la, se nllo quer perder este entendimento

comum que torna a prova possivel.

Ate aqui, os topoi e os catalogos de topoi oferecem urn

. auxfliomuito apreciavel, Porem 0 domfnio do problema exige

. flexibilidade e capacidade de alargamento, Tambem para isto

sepode manejar 0 catalogo de topoi nao sistematizado de uma

disciplina qualquer, Pois 0 repert6rio e elastico. Pode ficar

41

 

Page 25: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 25/80

42 DAVID VIEWYG

grande ou rornar-se pequeno. Em c.asode necessidade, os pon-

tos de vista que ate urn determinado mom~nto eram ad-

missfveis podem considerar-se expressa ou taclta~ente cOI?o

inaceitaveis. A observacao ensina, contudo, que isto e minto

mais diffcil e raro do que se pode super, pelo meno~ e~ de.ter-

minados campos. Custa muito trabalho tocar naquilo la fixa-

do. Nao obstante, tambern neste ponto 0modo de pensar t6-

pico presta urn auxflio muito valioso s~b .. a forma deinterpretarao.Com ela, abrem-se novas possibilidades .de en-

tendimento melhor, sem lesar as antigas. Acontece assim que :

se mantem as flxacoes ja eferuadas, submetendo-as a novas

pontos de vista, que frequentemente se produzem em uma co-

nexao completamente distinta e tornam posstvel que se de as.

velhas fixacoes urn novo rumo. Nao dizemos que toda inter-

pretacao (exegese, hermeneutic a, etc.) 0 faca, mas sim que

pode Iaze-lo. A ineerpretacao constitui um.a parte da topica

extraordinariamente apropriada nas mencionadas rmrdancas

de siruacao, Nela, 0 dialetico no sentido examinado se faz

acreditar.

VI. Fica claro que, no procedimento descrito, as premis-

sas fundamentais se legitimam pela aceitacao do interlocutor.

Orientamo-nos pela efetiva ou previslvel oposicao do adversa-

rio. Em consequencia. tudo 0 que e aceito sempre e em toda

parte considera -se como fixado, como n.ao discutido e, pelo

menos neste ambito, ate mesmo como evidente, Desta manei-

lra, as premiss.as quaIificam-se, a vista do r$SRrctivv,£roblema'lIcomo «relevantes», «irrelevances», «admIssrveIS», «maa-

misslveis», «aceitaveis», «defensaveis» ou «indefensaveis» etc.

Inclusive grausIntermediarios, como «dificilmente defensavel»

ou «ainda defensavel>, encontram aqui e s6 aqui sentido.

·0 debate permanece, evidenteinente, a nnica instA~cia decontrole e a discussao de problemas mantem-se no ambIto da-

quilo que Arist6teles chamava dialencc. 0 que em disputa fi-

cou provado, em virtude de aceitacao, e admissivel como pre-

missa. Isto pode parecer inicialmente muito arriscado. Porem

e menos inquietante se se tern em conta que os que disputam

dispoem de urn saber que ja experimentou previ~

comprovacao, seja ela qual for, e que entre pessoas razoaveis

s6 pode contar com aceitacao se tiver urn determinado peso

especffico. Desta maneira, a referencia ao saber «dosmelhores

T()PICA E ]URISPRun£NcIA 43

e mais famosos» encontra -se tambem justificada. Com a cita-

tlo de urn nome faz-se referencia a urn cornplexo de experien-

cias e de conhecimentos humanos reconhecidos, que nao con-

tern s6 uma vaga crenca, mas a garantia de urn saber no sen-

tido mais exigente, Em outras palavras: no terreno do que e.conforme as opinioes aceitas, pode-se aspirar tarnbem a urn

efetivo entendimento e nao a uma simples e arbitraria opi-

niao. Isto seria sem sentido e justificaria que 0

empreendimento nao fosse levado a serio. Trata-se de urn pro-

cedimento mediato de conhecer muito caracterfstico, em que

realmente tudo depende em grande medida de com quem se

pratique, como Arist6teles indicou ~x'presst~te (d. supra, §

~. I, 3) C!OM 1 " " C .4 ' \ ( : . q, pr~1., Ie ,.,......... VII. Coisa distinta de legitimar ou de provar uma premis-

sa e demontra-la ou fundarnenta-Ia. Esta nltima e uma ques-

tao puramente logica. Ela reclama urn sistema dedurivo. Pois

exige que a proposicao utilizada como premissa possa ser re-

duzida a outra e, por ultimo, a uma proposicao nuclear, ou

bern, ao contrario, que possa ser deduzida partindo daquela

ou que possa ser, de qualquer modo, definida ela mesma co-

mo proposicao nuclear (23). Trata-se, em linhas gerais, do

procedimento que Vico chamou methodus critics, em cujo

princlpio tern de haver urn primum verum se nao se quer que

seja 0 sutil desenvolvimento de urn erro (cf, supra, § 1. II). A

t6pica pressupoe que urn sistema semelhante nao existe. A sua

permanente vinculacao ao problema tern de manter a reducao

e a deducao em limites modestos,

Nao obstante, quando se logra estabelecer urn sistema de-

dutivo, a que toda ciencia, do ponto de vista 16gico, deve aspi-

rar, a t6pica tern de ser abandonada. Talvez na selecao das

proposicoes centra is possa conservar todavia alguma importan-cia, ao menos em determinados campos. Porem, a questao 16-

gica da consequencia e algo completamente distinto. Numa

situacao ideal, a deducao torna totalmente desnecessaria a in-

vencao, 0 sistema assqme a direcao. Decide por si 56 sobre 0

sentido de cada questao. Suas proposicoes sao demonstraveis

de modo inteiramente logico e rigoroso, quer dizer, «verdadei-

ras» ou «falsas», no sentido de uma logica bivalente. Valores

como «defensavel», «ainda defensavel», «dificilmente defensa-

vel», «indefensavel» etc. carecem aqui de sentido. Construtdo

 

Page 26: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 26/80

44 DAVID VIEWYG

a partir de si pr6prio, 0 sistema de proposicoesdeve ser com-

preensfvelpor si s6, quer dizer, a .partir da explicacao 16gica

de suasproposicoes nucleares. Esta nao pode ser alterada, ten-

do em vista uma eventual modificacao da situacao problemati-

ca. Originariamente, colocou-se em movimento uma proble-

matica - a que as proposicoescentrais dao uma resposta defi-nitiva -, porem seu progresso puramente 16gicoe indepen-dente do problema.

E posslvel, partindo deste ponte, fazer conjecturas a pro-

p6sitode onde esta 0 transire efetivo do modo de pensar topi-

co para 0 sistematico dedutivo, tema que. do ponto de vista

historico, deve ser examinado em um trabalho especial. Os ca-

talogos t6picos de uma disciplina especial. a cujo significado

je i aludimosmais acima, oferecema uma epoca que pensa sis-

tematicamente atrativos bastantes para configurar um sistema

dedutivo. Tambem motivos didaticos aparecem aqui. Neste

ponto, convemobservar todavia que um sistema didatico serve

a urn problema que nao tem sua origem no objeto mesmo,

como e0

de um melhor ensino. Este sistema nao esta nuncaorientado de uma maneira puramente 16gica. Porem, em re-

gra, aplana 0caminho para 0sistema dedutivo.

S6 um sistema semelhante pode garantir, como dizia, a

univoca afericao logica de suas proposicoes.A t6pica nao pode

faze-lo. As proposicoes com que opera em uma medida muito

insuficientepodem ser aferfveislogicamente. Sao. em todo ca-

so, discunveis, motivo pelo qual no terremo da t6pica todo 0

interesse reside em configurar esta discutibilidade do modo

mais claro e simplespossfvel.(24)

~ ' ) e '/ 1 I e . - . .

~lf-aAi~§4 .

TOPICA E IUS CIVILE

I. Para um espfrito sistematico. 0 ius civile constitui, co-mo e sabido, uma desilusaobastante grande. Nele, dificilmen-te se encontram conjuntos de deducees de grande abrangen-cia.

Para compreende-lo, basta selecionar um grupo de textos

dos Digesto«, 0 mais extenso possfvel, e investigar sobre ele.Naturalmente, poderia ocorrer que eles tivessemsido modifi-

cados na sua originalidade no aspecto que nosinteressa, de tal

maneira que os nexos sistematicos houvessem sido truncados

pelos reelaboradores posteriores. E muito improvavel • noentanto, que isto tenha acontecido, ainda quenao se conside-

re 0 fato de que este truncamento de algum modo deveria ter

sido notado. Como a investigacao demonstra, os compiladores

bizantinos foram extraordinariamente amantes do sistema e

certamente eles nao eliminaram aquilo que veneravam (1).

Os Digestos de Juliano (Consul 148 d.C.) podem servir-

nos de exemplo do estilo jurfdico romano. Examinaremos,

pois, um grupo de textos que daf procede: D. 41, 3. 33(2).

Nos Digestos, estuda-se 0 problema de usucapiao

(USUCAPIO), ao qual Juliano traz algumas contribuicoes. A

introducao trata da aquisicao por usucapiao do filho de uma

escrava roubada. Nao s60comprador de boa-fe - diz 0 texto

- senao todos aqueles que possuem..em virtude de uma causaa que se segue 0 usucapiao, fazem seu 0 fruto do parto de

uma escrava roubada. E acrescenta: idque ratione iuris iatro-ductum arbitror.

Ele fundamenta seu ponto de vista na frase que se segue.

o paragrafo primeiro comeca com esta afirmacao: aquilo que

em geral se decide (quod vulgo respondtur) e que ninguem

pode alterar por si mesmo a causa de sua posse. mas isto e

 

Page 27: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 27/80

46 DAVID VIEWYG

verdade tanto quanto (toties verum est) se sabe que nao se

possui de boa-fe e que se usa a posse para obter lucro. Es~a

sentenca rao abstratamente concebida se prova com uma sene

de exernplos, que comecam com as palavras: idque per haec

probari posse e nos quais e apre~entada a situacao do compra-

dor do herdeiro e do arrendatario que aqui mteressa. 0 para-

grafo segundo contem, sem transicao alguma, a decisao de umcaso que se processa de maneira muito singular: se 0 dono de

um pedaco de terra houvesse fugido acreditando na chegad~

de homens armados, considera-se como arrancado a forca (V I

delectus videtur) de sua terra, ainda que nenhum destes ho-

mens tenha sequer entrado nela. Porem 0 possuidor da terra

pode usucapir de boa-fe, antes que 0 im6vel volre as maos do

dono. . ibid hPois 0 usucapiao somente estana proi lose a terra ou-

vesse sido tomada pela forca. Porem nao 0 esta quando se a

toma dos que dela foram afastados pela forca. N~ paragrafo

terceiro, insere-se uma decisao geral com a segumte funda-

mentacao: se Tfcio, a quem eu queria demandar. a terra, mecedeu a posse, terei uma justa causa para ~sucaplr. 0 mesmo

ocorre se euquisesse demandar a terra ex stipuletu e recebesse

a posse solvendi causa. 0 outro me for~ece 0 titulo ~e usuca-

piao. 0 paragrafo quarto aplica, sem afirma-lo especlalmente,

urn novo ponto de vista, 0da interrrupcao, que se formula co-

mo maxima: quem da coisa em penhor, usucape-a enquant.o

em poder do credor (pignorattcio). Porern se 0~redor tran~ml-

te a posse a outro, 0usucapiao se interrompe (mterpel~abltur)

e no que se refere ao usucapiao, esta na mesma situacao

-Isimilis est et) que 0 que entrega uma coisa em dep6sito ou em

comodato. Segue-se uma breve fundamentacao. E no paragra-

fo final uma amppliacao do caso que se decide de ~mamaneira diferente. Trancrevemos, inteiro 0 paragrafo quinto:

se te dou em penhor uma coisa quee tu~, que eu pos~uo de

boa-fe, sem que tu saibas que e tua, eu deixo de usucapir (de-

sino usucapere), porque nao e admissivel que alguem adquira

urn direito de penhor sobre sua propria coisa. Porem se .0 pe-

nhor se constituiu por um si ples convenio (nuda conventione),

nao usucapirei menos, porque desta maneira parece que nao

se constitui nenhum penhor. 0 paragrafo sex to -eonrem uma

outra decisao sobre urn problema de interrupcao: se 0escravo

do credor arrebata a coisa empenhada, que 0 credor possufa,

T6PICA E IURISPRuntNcIA 47

nao se .interrompe 0 usucapiao do devedor, porque 0 escravo

nlo substitui seu dono na posse. Incluem-se a seguir conside-

ra~lSesque arnpliam e modificam 0caso analisado.

Este texto possui sem duvida alguma urn nexo pleno de

• sentido, que nao e sistematico, senao puramente problemati-

co. Oferece-se nele uma serie de solucoes para urn complexo

de problemas, buseando e fixando pontos de vista (boa-fe, in-terrupcao), que nao aparecem unieamente aqui, senao que

proeedem de outros grupos de textos parecidos, onde ja ti-

nham eneontrado reeonheeimento e comprovacao. Desta me-

neira, constroi-se ante nossos olhos, em uma forma bastante

viva, todo urn tecido jurfdieo. Em contraposicao a isto, a ex-

plicitacao de urn sistema jurfdico eoneeitual pode ver-se - pa-

ra nosso objeto e suficiente - em urn manual da pandectfsti-

ca. 0 conceito de usucapiao define-se e controi-se atraves de

uma serie de coneeitos previos, que se selecionam: posse, posse

de boa-fe, [usto tftulo para adquirir, duracao da posse, capa-

cidade de usucapiao das eoisas, inexistencia de impedimentos

por interrupcao ou suspensao etc. (3)

Como e natural, a diferenca mencionada e algo conheci-

do de ha muito e pode ser caraeterizada dizendo-se que urn

modo de pensar e mais ou men os casufstico e 0outro mais ou

menos sistematico, ou dizendo-se que urn e mais pratico e 0

outro mais te6rico (4). Estranhamente, 0 conceito de praxis

acha-se , todavia, poueo esc1arecido. Normalmente, ele eapenas utilizado como uma negacao da teoria. Do mesmo mo-

do, 0 conceito da easufstica exige uma analise multilateral e

profunda (5), na qual se deve euidar sobretudo para que ela

nlo eomeee pelo fim, portanto, para nao se mover desde 0

princfpio em um plano excessivamente alto. Estes esclareci-mentes exigem urn poueo de paciencia e a volta alguns passos

atras. Naturalmente, ha que deixar de lade aquela casufstica

que 56 busea lancar luz sobre um sistema. Tome-se em eonsi-

deracao apenas aquela que pensa a partir do problema, quer

dizer, a que e aporetica, dentro da qual podem ainda

desenvolver-se diferencas substanciais. Tomar casos decididos

em toda a sua extensao e utiliza-los como exemplum (un topos

da t6piea retorical) (6), quer dizer, reasoning from case to

case (7), por exemplo, e algo distinto de abstrair 0 caso ao

modo ramano e amplia-Io de tal maneira que se possa obter

 

Page 28: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 28/80

48 DAVID VIEWYG

uma regra geral. tpossivel pensar em outras configuracoes

distintas. Tudo isto se encontra, porem, em um plano mais

elevado do que 0 de nossa investigacao. Aqui nos interessa

apenas constatar substancialmente que na base de uma ca-

sufstica semelhante existe um pensamento problematico, que

se caracteriza por exigir uma determinada techne, cujas panesintegrantes (conceitos e proposicoes) tem que mostrar uma

panicularidade que nao se,pode perder de vista, e que ~, pelomenos, discudvel que a materia de que estamos tratando se

possa elaborar arbitrariamente de um modo casufstico ou de

um modo sistematico. Cabe pensar que por razoes estritamen-

te de conteudo seja necessario sujeitar-se ao modo de pensar

problematico, com todas as suas consequencias necessarias e

imperfeicoes indiscutfveis, para examinar se se pode fazer me-

lhor desta ou daquela forma.

Fritz Schulz estudou, de um modo parecido ao que fize-

mos com Juliano, um grande texto de UJpiano (assassinado em228 d.C.), que oferece substancialmente 0mesmo panorama.

Sistematicamente, 0 estudo ~ insatisfat6rio, porque nao pode

ser entendido com criterios sistematico-dedutivos (8). 0 mes-

mo estilo jurfdico dos autores mencionados encontra-se em

quase todos os juristas romanos; as diferencas que existem en-

tre eles nao possuem uma importancia fundamental. Ha mui-

to poucas excecoes, como Quintus Mucius e Gaius, que foramos modelos das Instituicoes, Estes ultimos juristas se esforca-

ram efetivamente em esbocar um sistema e, por isto, estao ex-

postos ao criterio sistematico. tsabido, sem embargo, 0pouco

que puderam ajustar-se a ele (9). Pode dizer-se inclusive que

um prop6sito sistematico puro estava muito longe deles e que

s~u interesse era primordialmente de carater didatico.

II. 0 jurista romano coloca um problema e trata deencontrar argumentos. Ve-se, por isto, necessitado de desen-

volver uma techne adequada. Pressupoe irrefletidamente um

nexo que nao pretende demonstrar, porem dentro do qual se

move. Esta e a postura fundamental da t6pica.

Nao ~ possfvel esquecer que ao mesmo tempo se desenvol-

via de uma maneira extraordinaria urn metodo de trabalho

totalmente distinto, que constituiu urn brilhante exemplo que

seculos mais tarde fez escola na forma tao significativa e plena

de exito que vimos descrita na Dissertstio de Vico. Euclides es-

TOPICA E JURISPRuotNCIA 49

creveu seus Elementos por volta de 325 a.C. Este metodo de

pensarnento matematico e, portanto, estritamente sistematico,

e claro que estava muito longe dos juristas romanos. Estes se

moviam em urn espaco cultural completamente distinto, que

era comum, pelo menos em seus fundamentos, ao dos ret6ri-

cos.Ha, portanto, alguma reserva em contrapor Cicero, como

representante do sistema, aos juristas assistematicos, como fa-

ziam e ainda fazem hoje algumas vezes os humanistas (10) (d.

mais detidamente, infra, § 5?, II). tcerto que Cicero ~ 0

mais famoso crftico antigo do estilo jurfdico (11), porem nao

se pode esquecer que ele nao se encontra em terreno distinto

do dos jurist as que critica, e sim no mesmo. Parece-Ihe que a

t6pica que os juristas tem de exercer necessariamente, na for-

ma escolhida por eIes, nao se ajusta especialmente as regras da

arte. Assim se conclui claramente de Brutus (41, 152 e 153).

Aparece al uma conversa entre dois juristas: Quintus Scaevolae Servius Sulpicius Rufus, que era amigo de Cicero e havia

estudado com ele em Rodes. Cicero da a Servia Sulpicius a

oportunidade de responder, antes de Scsevole, a pergunta in-

trodut6ria de Brutus. «Parece-me - diz-se em Brutus, 41, 152- que Scaevola, tanto quanto muitos outros, teve grandes ex-

periencias no direito civil, porem s6 ele tem um conhecimento

(ARTEM) adequado». Nao teria chegado a isto por meio do

estudo do direito, se nao houvesse aprendido ademais a arte

da dialetica (no sentido de arte de disputar). Como exemplo,

Cicero assinala 0 que esta arte ensina: rem universam tribuerein partes, lstentem explicsre deiiniendo, obscuram explanareinterpretsndo, ambigua primum videre, deinde distinguere,postremo habere regu/am, que vera et falsa iudicerentur etquae quibus propositis essent quaquae non essent sequetuis .«Pois esta arte - acrescenta em op.cit., 153 -, a mais im-

portante de todas, atua como uma luz, ali onde outros ado-

tam decisoes e conduzem debates jurtdicos sem metodo nem

plano». Deixando de lado 0 que. constitui, segundo Schulz(12), um grande exagero, 0 descrito teria sucedido ja antes de

aparecerem os juristas mencionados. A destreza que Ciceroaprecia identifica-se, arnplamente, com 0 que ele ensina em

sua t6pica que ele dedica a urn jurista, Cicero recomenda,

pois, 0pensamento dialetico, no sentido aristotelico, que nao

se deve confundir com 0pensamento sistematico (13).

 

Page 29: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 29/80

50 DAVID VIEWYG

E de grande interesse, neste aspecto, ver como Savigny

caracteriza 0 encanto peculiar da jurisprudencia romana. «E- diz - como se urn caso (qualquer) fosse 0ponto de partida

de toda a ciencia, que a partir daf deveria ser inventada» (14).

Esta e um1 caracteristica do pensamento problematico, que

reclama an eternal dialectical research, an «open system» (15).

Cada urn se ve impelido, nao a ordenar 0 caso dentro de urnsistema previamente encontrado, mas sim a exercitar sua pro-

pria dicaiosine por meio de consideracoes medidas e vincula-

das. 0 modo de trabalho a ser seguido deve ser adequado a

esta tarefa. E preciso desenvolver urn estilo especial de busca

de premissas que, com 0 apoio em pontos de vista provados,

seja inventivo. 0 que mediante estes esforcos se obtem fica

pronto para tentativas semelhantes. Este estilo especial cumpre

uma funcao importante na incessante busca do direito e deve-

se cuidar que nao se perca este valor funcional por causa de

tratamentos equivocados. Este modo de trabalhar se caracteri-

za sobretudo porque permite aos juristas entender 0 direito

nao como algo que se limitam a aceitar, mas sim como algoque eles constroem de uma maneira responsavel. Toda sua

personalidade esta comprometida nisso, e, como dizia Ihering,

«seu orgulho nao e s6 de tipo intelectual, senao tam bern de ti-

po moral» (16)1

A predominancia do problema atua no sentido de os con-

ceitos e as posicoes que se vao desenvolvendo nao poderem ser

submetidos a uma sistematizacao. Perde-se sua intencao pecu-

liar quando se tent a leva-los a urn entendimento sistematico e

se quer interpreta-Ios, sem mais nem menos, como proposicoes

sistematicas ou algo parecido, sem indicar 0 criterio sistemati-

co utilizado. Porem, quanto mais precisamente se concebe 0

sistema como urn conjunto de fundamentos, mais claramentese pode ver sua contraposicao com 0 espfrito que existe aqui.

Seus conceitos e suas proposicoes tern que ser entendidos como

partes integrantes de urn pensamento topico. Sua vinculacao

com 0 problema impede urn desdobramento do pensamento

que seja consequentemente 16gico e ha que evitar precisamen-

te aquilo que conduz ao sistema dedutivo, se se quer conservar

a proximidade do problema. A advertencia vale sobretudo pa-

ra as generalizacoes, quer dizer, para as reducoes Iogicas, e esabido como os [uristas romanos em seus melhores tempos as

TaPICA E JURISPRun£NCIA 51

evitaram efetivamente (17). A famosa maxima de Ievoleno se-

gundo a qual omnisdefinitio in iuri civili periculosa est (D.

50, 17, 202) se encontra nesta linha de pensamento e e ininte-ligfvel do ponto de vista do pensamento dedutivo.

III. Esta maxima corresponde, todavia, ao modo de pen-

'!;ar problematicn, que, como dissemos (d. supra, § 3. V), e

pouco afeito a vinculac;oes. Esta caracterlstica parece, a pri-meira vista, que contradiz completamente a essencia do direi-

to. Pois ao direito e a seu exercfcio, em clara contraposicao

com as demais manifestac;Ocs com que esta aparentado, como

a softstica, a retorica e a aporetica filos6fica, corresponde a

tarefa de obter e manter urn arcabouco fixo de condutas.

. No ius civile: .sem embargo, ve-se com uma clareza espe-

cial como as po~Itlvac;oes sao evitadas na medida do possivel.

Bons exemplos disto sao nao s6 0escasso numero de leis que se

editam dur~nte urn perfodo de tempo tao grande, mas tam-

bern, especialmente, a elastica e notabilfssima lex annua do

pretor, que s6 se cristalizou de uma maneira definitiva no

Edito de Adriano (18). Do mesmo modo, a infinita pletora depositivacees que precedem uma cristalizac;ao legislativa, e que

vao ate as evidencias aparentes e a escolha de expressoes lin-

gilfsticas, s6 se concretizaram de urn modo vacilante (19).

Tambem estas positivacees se fixaram atraves de urn

procedimento as apalpadelas, no sentido da t6pica, na busca

do direito, e elas concluem apenas a primeira jase desta bus-

ca, na medida em que se convertem, no final, em fontes do

direito. Como seu conteudo se baseia implicitamente em posi-

tivacoes mais profundas, formadas a vista de determinadas si-

tuacees de problemas, podem ser aplicadas de modo extensivo

por aqueles que podem compreender indubitavelmente estas

situac;~es.

. A busca do direito nao encontrou com isto, porem, 0seu

fim, Alcanc;ou somente sua segunda fase e mais adiante traba-

lha, por assim dizer, em condicoes muito mais diffceis. Pois no

campo do direito e preciso conservar tenazmente aquilo que ja

est! positivado, 0 que os juristas romanos fizeram de urn modo

tfpico caracterfstico. Ihering sublinhou especialmente como as

vacilar inicial sucede urn rtgido conservar (20).

Neste estado de coisas, a t6pica tern que entrar novamen-

te em jogo. Pois frente a problemas novos torna-se mecessario

 

Page 30: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 30/80

52 DAVID VIEWYG

anular ao menos em parte, a perda de flexibilidade mediante

uma inrerpretacao adequada. Ate que a Iegislacao intervenha

e precise encontrar e evidentemente tambem aceitar pontos de

vista ajustados as novas siruacoes e que, nao obstante, apare-

cam como concordes com os antigos. Este modo de proceder

tem sido com frequencia objeto de satiras e comentarios (21),

porem demonstra que as mencionadas positivacoes, diante do

desejo de resolver 0 problema, servem menos, ao longo dotempo, de orientacao.

IV. ]a vimos como a t6pica coleciona pontos de vista e os

reline depois em catalogos, que nao estao organizados por um

nexo dedutivo, e, por isto, silo especialmente faceis de ser am-

pliados e cornpletados,

o ius civile tem cIaramente como objeto principal uma

destas colecoes, As proposicoes diretivas, que se empregam co-

mo topoi , constiruem igualmente os frutos de todo 0 esforco.

Elas silo mais acentuadas em certos perfodos do direito roma-

no e menos em outros. Nos perfodos em que mais se acen-

tuam, surgem catalogos de topoi sob a forma das colecoes de

regulae, que foram especialmente cultivadas pelos eruditos

bizantinos, ainda que, segundo a doutrina dominante, nao ti-

vessem aparecido neste perfodo, mas sim muito tempo antes

(regulae vetetum) (22). Este fenomeno foi denominado juris-

prudencia regular (23) e dele procede a tantas vezes citada

regula catoniana (24). A jurisprudencia romana classica limi-

tou as velhas regras recebidas (25).·Paulo indica como, a seu

juizo, devem ser entendidas estas regras: non ex regula ius

summetur, sed ex iure, quod est, regula fiat (D. 50. 17. 1).

Seus contemporaneos e os autores posteriores, em geral, gosta-

yam muito de regras. Entre os anteriores e digno de ciracao.

como colecionador de regras, Gaio, tilo interessante por outraparte do ponto de vista didatico, Pringsheim informa-nos de-

talhadamente de tudo isto (26). Todo este fenomeno se

compreende muito bern se 0contempl amos do angulo da t6pi-

ca. Trata -se do que antes denominavamos uma t6pica de se-

gundo grau (d. supra, § 3, I), que opera com catalogos de"

topoi. 0 carater destes catalogos pode conhecer-se, de forma

suficiente para nosso objeto, atraves de D. 50, 17 (de divetsis

regulis iuris antiqui), sem a necessidade de se fazer qualquer

jufzo crftico a prop6sito dos textos contidos neste tftulo. Trata-

TOPICA E JURISPRun£NcIA

se, evidenremente, de repertorio disponfvel de pontos de vista,

muito importantes e largamente aceitos, em forma de citacoes

de juristas, reunidos porern sem nenhum prop6sito sistematico

e numa ordem descuidada. Podemos enumerar alguns exem-

plos destes topoi . A maioria e universalmente conhecida: D.

50, 17, 10, sobre as vantagens e as desvantagens de uma coisa

(Paulo, Livro tertio ad Sabinum): Secundum nstursm est,

commoda cuiusque rei eum sequi, quem sequenturincommoda; D. 50, 17, 25, sobre a preferencia de garantias

reais (Pomponio, Libro undecimo ad Sabinum): Plus csutiois

in re est, quam in persona; D. 50, 17, 29, sobre a impossibili-

dade de sanar pelo transcurso do tempo uma nulidade origi-

naria (Paulo, Libro octavo ad Sabinum): Quod initio vitiosum

est, non potest trsctu temporis convalescere \(27); D. 50, 17,

54, sobre a impossibilidade de transmitir a outro mais direitos

dos que se tern (Ulpisno, Libro quedrsgesimo sexto ad Edic-

tum): Nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse

haberet; D. 50, 17, 110, sobre que 0 mais sempre contem 0

menos (Paulo, Libro sexto ad Edictum): In eo, quod plus sit,

semper inest minus etc.

V. So uma parte muito pequena destas proposicoes possui

a caracterfstica do ultimo exemplo que, em sentido estrito, se

entende por si mesmo. A maior parte justifica-se dialeticamen-

te, no sentido aristotelico. Legitimam-se porque foram aceitas

por homens notaveis. Repetindo 0 que diz Aristoteles,entendem -se como proposicoes que parecem verdadeiras «a to-

dos ou a maior parte ou aos sabios e, destes, tambern a todos

ou a maior parte ou aos mais conhecidos e famosos»

(Aristoteles, Top. I. 1. 5. 3; cf. supra, § 2. I.2). Para 0

espfrito topico dos antigos 0 presttgio fornece urn argumento

fundamental e para a jurisprudencia romana tam bern foi as-sim (28). Cicero pergunta-se alias de onde vern 0prestfgio e

responde que ele e criado pela natureza ou pelo tempo, e, em

ultimo caso, pela riqueza, pela idade, a sorte, a habilidade, 0

exercicio, ou pelo desenvolvimento necessario ou casual das

coisas (Cicero, Top. 19).

VI. Tudo isto suscita a pergunta de se 0 :. procedimento

descrito se concebe como ciencia ou como algo distinto. A

pergunta parece Ilcita, porque Arist6teJes ja estabelecia a dis-

tincao entre tecbne e episteme. Episteme , segundo a Etics a

53

 

Page 31: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 31/80

54 DAVID VIEWYG

Nicomeco, (6, 3, 1.1S9-b, 18 e seg.), e urn habito de demons-

trar a partir das causas necessarias e ultimas, e, portanto,

uma ciencia: techne , segundo a obra citada (6, 4, 1.140-a, 6.e

seg.), e urn habito de produzir por reflexao razoavel. Os estoi-

cos aceitaram esta distincao, que se encontra, por exemplo,

em Galeno (Delfin Med., 7) (29). Nos juristas romanos faltam

discussoes de teoria da ciencia como estas, razao pela qual se

torn a necessario recorrer a outras observacoes. Poder-se-ia,por exemplo, .pretender extrair conclusoes fundando-se no sen

modo de falar, na medida em que se parte primeiramente dot - ( fato de que tecbne, em latim, se traduz frequentemente como

~ ers, e ~p!steme, como discipline, Isto.conduziria, por exemplo,

\"'-,. na definicao de Celso - JUS ars boni et sequt - a ler ars co-\I mo tecbne, Nao se oporiam a isto as frases adicionais.de D. 1,

1 1 atribufdas a Ulpieno, onde se aprecia com palavras qua-

se pateticas 0 objetivo da vida e da vocacao dos jurist as (30).

Do mesmo modo pode ser entendida a expressao ars bona,que os romanos atribufam a jurisprudencia, Junto das. v~lhas

ertes libersles colocaram as estes bonae - arte do duel to e

arte da estrategia -, que eram as que deviam dominar 0 virbonus da elite (31). Em compensacao, contra 0 sentido indica-

do da referida expressao Iingufstica, esta 0 fato de que tam-

bern se denominavam as vezes as artes liberales (assim chama-

das em Juliano" D. 27, 2, 4, e em Ulpiano, D. 50, 9, 4, 2) dedisciplinse libereles (32). Daf fica claro que a distincao aristo-

telica nao se ajustava a consciencia geral da Antiguidade. Pa-

I 'rece mais cerro, ter existido uma conexa? .r~lativamen.te estr~ita

,1\1 ~ 1 . . entre techne e episteme, que faz que dlfl.ctlmente seja posslvel

,~ ~ fixar 0 sentido de ambas as palavras umvocamente, estabele-

t" ~ cendo os termos correspondentes em latim (33).

~~ Os qualificativos da jurisprudencia, como ars, discipline,. "scientia ou notiii« (34), que encontramos nos juristas, nao po-

dem pretender uma valoracao rigorosa do ponto de vista de

uma teoria da ciencia, porque por tras deles existe urn interes-

-, se muito pequeno pela teoria, Em outras palavras, a distincao

~ entre tecbne e episteme ou outras parecidas nao pertence ao

quadro de questoes que os jurist as romanos levaram a serio.

~ Este panorama s6 muda mais tarde, especialmente com

I " ' Cassiodoro ( I 570), que aplica de modo interessante a dis-

tincao aristotelica as septem ertes Iibereles), Chama, em con-

TOPICA E JURISPRun£NCIA 55

sequencia. as tres primeiras de ertes (habilidades) e as outras

quatro de disciplinse (ciencias) (35).

Se quisessemos aplicar a referida distincao aristotelica,

tertamos quesituar 0ius civile dentro da techne .

VII. Se e certo que a jurisprudencia nao se distingue, pe-

10 menos em sua estrutura fundamental, da soffstica, da reto-

rica e da aporetica filos6fica, faz sentido perguntar se existe

algum vfnculo genetico entre a primeira e as ultimas.

Johannes Stroux conduziu suas investigacoes por este caminho,

examinando as conexoes hist6ricas que existem entre a ciencia

romana do direito e a ret6rica' (36). Em sua monografia

Summum ius summa iuiuris, a ideia central e a seguinte: «A

ret6rica ... nao era uma disciplina especial, mas, ja a partir do

ana 100 a.C., foi tambem em Roma a principal cadeira para

a formacao cultural daqueles estratos sociais de que proce-

diam os juristas, de tal maneira que 0 romano nobre, que por

sua carreira merecia a auctoritas de iuris consultus, nao che-

gava nunca a libertar-se da influencia mental que a formacaoret6rica de sua juventude exercia sobre ele e que em sua car-

reira politic a, que fazia a retorica necessaria, continuava exer-

cendo com maior intensidade ainda» (37). A ponte que Stroux

busca entre a retorica e ajurisprudencia romana, ele a encon-

tra na teoria retorica da stasis ou teoria dos status, cujo objeti-vo e fazer de urn caso de conflito (notadamente penal) um ca-

so oratorio, distinguindo primeiro a afirrnacao e a negacao e

depois a discussao dos fatos (status coniecturslis) e a do direito

(status qualitatis). Estabelecido assim 0 status causae, os es-

quem as ret6ricos (que as vezes concorrem entre si) fornecem os

pontos de vista para que se atine com a prova. Aqui nos inte-

ressam de maneira especial os casos em que se discutem a lei esua interpretacao. Enumeram-se geralmente quatro, que sao

bern conhecidos. Primeiro: a discussao sobre se 0 texto ou a

chamada vontade da lei deve decidir (scriptum er voluntas ou

sententie: reton e dianoia); segundo: as contradicoes entre as

leis (anti~omia, leges contratiae); terceiro: a plurivocidade da

lei (smphibolie, ambiguitas); quarto: as lacunas da lei (meios

auxiliares: syllogism us, rstiocinetio, collectio) (38). Segundo

Stroux esta teoria ret6rica da interpretacao da lei, que ele es-

tuda a' partir da obra juvenil de CIcero, De invetuione , e que

 

Page 32: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 32/80

56 DA VID VIEWYG

se aplicou tambem as declaracoes de vontade (testamentos,

contratos), teve uma grande influencia na iuris intetpretstio

(39).

Kunkel acha que Stroux exagera esta influencia (40). Eumaquestao hist6rica que ultrapassa os limites da nossa tare-

fa. Porem, qualquer que seja 0 modo como os fios geneticos

correm, parece claro que 0 modo de pensar dos juristas e dos

ret6ricos e 0 mesmo. Existe,' como procuramos demonstrar,

uma identidade de atitude, fato que nao deixa de ser substan-

cial para uma consideracao da jurisprudencia do ponto de vis-

ta da teoria da ciencia.

Chegamos assim a um segundo ponto, que Stroux tambem

acentuou de um modo igualmente gratificante. «A f6rmula

convencional - diz ele -, segundo a qual os juristas teriam

tomado dos filosofos e em particular da Stoa seu metodo

cientifico geral, esta apenas na metade do caminho de urn

entendimento efetivo» (41). Para fundamentar esta afirmacao,

Stroux indica que, dentro da influencia, ademais muito gran-de, que a filosofia .est6ica exerceu em Roma, a dialetica est6i-

ca teve urn papel menor; que 0 Servius Sulpicius, que Ciceroelogia, nao era um est6ico; que 0metodo de trabalho dos ju-

ristas esteve muito mais soba influencia dos jovens peripateti-

cos e academicos e foi facilitado pela ret6rica, como, a seu

ver, demonstra a topic a de Cicero (42).

Independentemente da questao hist6rica, ainda nao

esclarecida em seus aspectos particulares, ha que observar 0

seguinte: quando se diz que 0 rnetodo cientifico dos juristas

precede dos fil6sofos, pressupoe-se que em uns e em outros se

pode encontrar uma estrutura identica ou pelo menos muito

piln'dd a. Como procu ramos demonstrar, isto esuhst aucialrnente cerro para a aporetica filos6fica (45) por

IlIIlil part« (" para a jurisprudencia romana por outra, pois em •

IIl1lil r: em 11111a domina 11mmodo de pensar t6pico. P o d e - s e ,

I'Clt lillo, uliruuu', 1 1 ( ' 1 1 1 discurir a qucstao da inf lu enc ia , que

('111,lIl1holl liN campoli cxiste urn estllo de pensamento que, em

liuhas gerais, corresponde ;\ dialetica aristotelica. Todavia,

talvez nao seja desnecessario observar que a dialetica est6ica ealgo completamente distinto. E uma disciplina auttmoma que,

pela primeira vez, se designa com a expressao «16gica» e que

pretende abarcar a ret6rica e a gramatica, desenvolvendo uma

TOPICA E JURISPRun£NCIA 57

silogfstica 16gico-proposicional (44). Pertence menos ao esplrito

ret6rico da Antiguidade que ao rnatematico e, por isto, s6 en-

controu um efetivo entendimento na moderna Ciencia Logica,

.~ que se orienta matematicamente (45). Na estrutura do iuscivile, nada parece indicar que tenha estado em jogo, por

exemplo, a 16gica do estoico Crispo ( I 208 a.C.), que se

encontra evidentemente em um plano totalmente distinto.

L.O~- ~t,\c:o1 - 1 6

 

Page 33: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 33/80

§5

TOPICA E cMOS ITALICUS,.

I.Dando sequencia ao nosso pensamento, examinaremos

agora 0mos itslicus, que teve seu mais famoso representante,

junto a glossa ordinaria (1227), de Accursio ( l' 1259), em

Bsrtole de Sassoferrato (t 1357), que dominou sem ne-

nhum ataque ate 0 seculo XVI e se manteve depois sob violen-

tos ataques ate 0 seculo XVIII. Escolhemos 0 mos italicus,

porque sofreu influencia da evolucao precedente, caracteriza-

se por um esquema de pensamento t6pico, conservou por lon-

go tempo 0 estilo peculiarmente jurfdico chamado

magistraliter e constitui alem disto, de certo modo, 0 encerra-

mento de toda esta evolucao. A orientacao moderna, que te-

matizou depois 0 sistema jurfdico, tomou partido contra 0mos

itslicus e pretendeu proceder methodice, como entao se dizia

(1).

Que os representantes do mos itelicus, os pos-giosadores

ou comentadores, como seus predecessores, os glosadores bolo-

nheses, estavam familiarizados com a t6pica e algo que sua

propria formacao cultural evidencia. A vincula~aogenetica

entre jurisprudencia e ret6rica na Idade Media e muito menos

duvidosa que na Antiguidade. Os eruditos medievais do direi-

to, de acordo com os planos de estudos entao vigentes, antes

poderem dedicar-se a seus estudos especiais (studis altiora,

difficiliora et graviors) tinham de ter estudado as septem artes

libersles (2). No Trivium (srtes trivisles, sermonicales,

tstionsles), ocupavam-se da ret6rica e, com ela, de sua peca

modular, a t6pica. 0 comentario de Boecio ( o f 524) a t6-

de Cicero gozava neste meio de um valor de autoridade,

da obra juvenil de Cicero, «De inventione rethorice»,

maravilhava a Idade Media de uma forma assombrosa.

a tome agora entre as maos - escreveu Zielinski (3)

deveria faze-lo com a consciencia de que esta diante de

 

Page 34: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 34/80

60 DAVID VIEWYG

uma luz de toda a Idade Media culta. Le-se-a assim com urn

interesse completamente distinto». Esta formacao cultural pre-

via era identic a para os canonist as (decretistas e decretalistas)

(4). e para os legistas. Nao poucos deles foram antes magistriartium. 0autor da suma Antiguitete et tempore (por volta de

1170). por exernplo, foi «urn antigo magister libereliumsttium, a quem a docencia da retorica abriu caminho para 0

ensino do direito» (5). 0 mesmo se pode dizer de Irnerio("t 1130). fundador da escola juridica bolonhesa: tarnbem

deve ter sido primeiro magister artium (6). Tudo isto permite

assinalar que Bolonha possuiu, provavelmente desde fins do

seculo X. uma escola de srtes libersles antes que ali se criasse

a famosa Universidade de Direito (por volta do ano de 1100)

(7).

A estreita vinculacao existenre entre ret6rica (t6pica) e

jurisprudencia, que disto resulta e que fica no essencial justifi-

cada, foi-se perdendo para a consciencia hist6rica dos juristas

modernos. Corresponde, sem embargo. a uma tradicao cons-

tante dos ultimos tempos da Antiguidade e do tempo de tran-

sicao, que estiveram claramente sob a influencia de Cicero. Itse disse com razao que Quintiliano ( f' por volta do ana de

95) exigia do orador conhecimentos de direito; que para

Cassiodoro ( " f" 570) a relacao entre os estudos gramaticos,

ret6ricos e juridicos era evidente: e que Isidoro de Sevilha(i- 636) qualificava' a ret6rica como scientie sunspetitorom (8).

Biagio Brugi, em urn brilhante e douto estudo sobre ellmetodo dei glossatori bolognesi» (Studi Riccobono. I. 1936. p.

23 e segs.), descobriu urn grande numero de vesttgios da for-

macae dos glosadores bolonheses em seus pr6prios escritos. Pa-

ra criticar a opiniao de que Bolonha havia dependido, quantoa seu metodo de trabalho, de Ravena ou Pavia. Brugi deixaevidente, de urn modo convincente, como urn unico estilo de

pensamento, de tipo retorico-antigo, transmitido p~lo

Trivium, liga pre-glosadores, glosadores e pcs-glosadores (9).

Como n6s nao pretendemos entrar na discussao historica,

mas nos limitamos ao problema dos fundamentos. exammare-

mos apenas de que modo este estilo esta presente no m~

itelicus.

. .

T6PICA E JURISPRUotNCIA 61

II. A falta de siternatica de procedimenro, que e uma das

caracterfsticas mais importantes da estrutura topica, foi tam-

bern uma das principais crtticas que se fizeram ao mos itslicusa partir do seculo XVI. As provas sao abundantes (10). Da

p~rte dos humanisras, censurava-se Cicero. que. segundo se

diz'. em urn escr~t~ perdido. De iure civili in artem redigendo ,havia nao s6 exigido, mas ate proietado, urn sistema jurfdico

(11). Semelhante finalidade nao se alcancou, porem, nem se-

quer com Justiniano. A chamada ars iuris -, expressao que se-

gundo nos informa 0 Tsessurus linguae latin~e (Munchen) era

desconhecida na Antianidade - converteu -se na primeira pa-

lavra urilizada para designar a sistematizacao frente ao nao-

sistematico mos italic us . Os esforcos mencionados, que em

par-te tam bern levaram a expressa contraposi~ao da pretendida

,ah a simples prudentia (12). e que ocorreram antes de

Descartes ( ..,. 1650) e do matematico seculo XVII. possuem

urn grande Interesse para a hist6ria das ideias, porem para n6s

sua tra~scendenci~ consisre unicamente em que. como dizta-

mos. deixam mamfesta a falta de sitematica do mos italicus etern como objetivo final a deducao,

Numa certa oposicao as crfticas anteriores ha autores ho-

ie que se indinam a conceder aos representantes do mositalic us pelo menos «urn certo impulso para urn tratamento si~-

tematico da materia juridicas (13). Quer-se ver este tratamen-

to. em primeiro lugar, nas distincoes e divisoes: alem disso,

nas visoes de conjunto, que nas obras dos comentadores se in-

serem diante de cada tltulo (continustiones uitulorum) e em

aspectos semelhantes, quer dizer, em fendmenos que. como

Pringsheim salientou (14). nada significam de novo do ponto

de vista hist6rico. Nao se indica. ademais, com dareza por on-

de deve correr exatamente a linha divis6ria entre 0sistema e 0nao-sistema. Com 0 conceito de ordem nada fica. de qualquer

modo. determinado com cIareza (15). Os crtticos contempora-

neos parecem ser mais precisos. Sao de opiniao de que urn sis-

tema logico tern de levar' a uma completa deducao, e pensam,

acertadamente, que em Bartolo nao se percebe nada seme-

lhante. Existem, contudo, exemplos medievais de uma dedu-

cao rigorosa, como Anselmo de Canterbury (-t 1109). que

demonstra, por meio de urn nnico silogismo, cur Deus homo.

 

Page 35: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 35/80

62 DA VID VIEWYG

Tampouco .se pode apresentar a .«ciencia. sistematica do

direito> como urna «criacao da escolastica medieval» (16), pre-

tendendo levar para a jurisprudencia, com base nas ideias de

Grabmann (17), 0 met~d~escolastico des~nvolvido pela teol~-

gia, A leitura da Gescbicbte der schola.stlschen M~th~de ensi-

na que 0metodo de trabalho ali examinado esta indissoluvel-

mente ligado ao: conteudo filos6fico da teologia. A escolastica

teol6gica configurou um ipedaco da antiga ret6rica (topica),

em uma formula escolar. ligando-a a uma doutrina sobre a

relacao entre fides e ratio. Observa-se, porem, que a enfase

recai nesta doutrina e nao na f6rmula escolar. Subestima-se

consideravelmente 0 peso metaffsico desta doutrina ou se su-

pervaloriza 0 v~lor filos6fico da jurisprudencia, quando se

pretende atribuir a escolastica uma importancia semelhante

em relacao com: a jurisprudencia, Pela mesma razao, deve-se

olhar com muito cuidado 0paralelismo convencional entre ju-

risprudencia e teologia (18).

III. Da jurisprudencia medieval pode dizer-se 0 mesm~

que do ius civile: que se orientava para 0 problema e que ~l-nha, portanto, que desenvolver uma techne_ adequada para IS-

to. 0 que resulta da estreita conexao tematica.

A situacao especial da jovem cultura m~dieval, como ~ul-

tura filha da Antiguidade, comport a, todavia, alguns ~atl~es

suplementares. A Idade Media viu-se colocada,. e~ pnmeiro

lugar, diante da' nao-facil tarefa de tomar consciencia ~e uma

literatura tradicional, em parte estranha, ~, alem dISSO,de

torna-la utilizavel para a sua propria vida. E, por um~ parte,

uma epoca juvenilmente acrftica, porque outorga ao~ hvros to-

da a sua confianca (19), e, por outra parte, esta chela de pr~-

tensoes, porque .refere, imediatamente,0

contendo destes li-vros a si mesma ~ a sua propria.situacao.

A consequencia disto e que ha dois problemas que tern

uma importancia muito especial na literatura cientffica da

Idade Media, ainda que nao ultimamente na literatura jurtdi-

ca. 0 primeiro problema pergunta 0 que fazer quando os tex-

tos se contradizem; 0 segundo dirige-se, mais ou menos cons-

cientemente, a determinar como se pode estabelecer uma

adequada correlacao de situacoes. Em ambos os casos, a ars

in veniendi , e nortanto, a t6pica, tern de servir como meio au-

TOPICA E JURISPRun£NCIA 63

xiliar, A tarefa conjunta denomina -se exegese ou interpreta-

<;:[0. Sua importancia se acentua de uma maneira especial

num momento em que, ao final, se recorre ao velho estilo.

Sem interpreta<;lIo nao ha jurisprudencial (20).

• Este fenomeno, suficientemente conhecido, nos interessa

apenas do ponto de vista da t6pica, pois aqui e impres-

cindtvel.

No caso da falta de acordo entre os textos, as coisas ocorrem

da seguinte maneira: as contradicoes (contrarietates) das fon-

tes provocam duvidas (dubitationes, dubietates) e uma discus-

sao cientffica (controversia, dissensio, ambiguitas) que exigem

uma solucao (solutio) (21). Esta solucao tern que consistir na

usualmente chamada elaboracao de concordancias, para a

qual existem diferentes meios. 0 mais simples e a chamada

subordinacao de autoridades. Quando os textos em confronto

tern todos a mesma dignidade, este meio e posto de lado. En-

tre os outros meios, os mais import antes sao a distincao (dife-

renciacao) e a, com ela conexa, divisao (parti<;ao)(22). Proje-

tam - para dize-lo brevemente - uma ordem na qual cada

urn dos textos se mantem dentro do limitado cfrculo de valida-

de que se the atribui. Sem invencao e, portanto, sem t6pica

dificilmente e posslvel fazer isto. Os topoi ret6ricos gerais se-

melhante e contrario(simflia, contraria) (d. supra, 2. II, 2)

servem de guia para este fim.

o exemplo originario de distincao e a diafresis ou parti-

~1I0 de conceitos de Pletso (Sofista, 219)(*), que se desenvolve

do seguinte modo: de uma maneira t6pica, na medida em que

se tomam, por tentativas, pontos de vista, com ou sem a ajuda

de urn repert6rio, busca-se urn conceito que pareca urn ponto

de partida adequado, dividindo-o, na medida em que se intro-duz, de acordo tambem com 0modo da t6pica, uma diferen-

eiaeao (distincao), As particoes per distinctionem continuam

sendo feitas ate que se obtem 0 conceito a ser ordenado.

Resultado: produz-se umaordem na qual cada urn tern 0 seu

lugar, sem perturbacao alguma. Na citada obra de Platao,

a seguinte serie de distincoes, tomando como conceito

'inicial (1) 0 de techne (habilidade): (1.1) para a producso;

(1.2) para a equisicso. Distincso em (1.2): (1.2.1) por meio da

e (1.2.2) por meio do butim. Distincso em (1.2.2):

.2.2.1) na lute e (1.2.2.2) na caca. E assim sucessivamente

 

Page 36: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 36/80

64 DAVID VIEWYG

ate... a pesce com anzol. Estes exemplos ou outros qusisquer

se utilizam apenas para prover que teis distincoes s~o, de umponto de vista l6gico, completemente srbitrsriss. Podem

coniigursr-se dest« meneire ou de ourra distints, S~o 0 resul-

tado de uma inven~~o cujo limite se encontra unicsmente na

capaddade de aceita~~o do interlocutor. Representam uma

regula~~o ou uma ordenscso linguistics, porem n~o uma or-

denecso l6gica, nem tempouco, portento, um sistema deduti-

vo, no sentido de um nexo de fundamentos ou de umatendencie para ele, pois falta uma deducso que excJua toda e

qualquer arbitrariedade logics,

]a se observou de um modo convincente (23) que apenas

Aristoteles aspirou a fazer uma deducao estrita. Ele elimina,

por assim dizer, 0 [ogo mais ou menos arbitrario, na ordem

logica, dos pontos de vista produtores de distincoes e introduz

o seu conceito de silogisrno em que faz participar urn decisivo

termo-medio em uma especffica implicacao com 0 termo

maior e com 0 termo menor. Com isto, torna possfvel uma

consequencia logica e, portanto, aquela operacao que consti-

tui 0sistema 16gico.

Conclui-se de tudo isto que as distincoes nao podem, em

geral, ser consideradas como pecas de edificacao de um siste-

ma dedutivo, mas sim como pertencentes muito mais a ars

inveniendi, Elas constituem pecas de um sistema logico apenas

quando e possivel reescreve-Ias numa conexao dedutiva. Neste

sentido, 0silogismo tambem serve como meio de estabeleci-

mento das concordancias (24). Se e efetivamente aplicavel, a

contradicao meramente aparente se revela como uma nao-

contradicao .

A contraposicao que salientamos entre a particao de

conceitos (diairesis, distinctio) e a deducao 16gica lanca umaluz muito significativa sobre a t6pica, que reaparece sempre

que em uma operacao logica se introduzem novos pontos de"

vista objetivos, A mencionada tecnica de concordancias atua

tanto na selecao do conceito inicial quanto na escolha das dis-

tincoes. Passo a passo, chega-se a invencao bern sucedida. Emuma deducao logica, esta tem de ser abandonada. S6 na sele-

cao do conceito inicial sua exclusao apresenta alguma dificul-dade.

T6PICA E JURISPRUDENCIA 65

a segundo dos problemas capitais que antes menciona-

mos - estabelecer, com relacao a urn texto, uma adequada

correlacao de situacoes v- - e urn assunto t6pico tao claro e,

ademais, tao familiar a jurisprudencia, que podemos trata-lo

brevemente. Buscam-se e encontrarn-se pontos de vista que

justificam a aplicabilidade de urn texto. Quanto maior e 0

prestigio dos textos paradigmaticos bern como a diferenca en-

tre as situacoes problematicas, que davam causa ao surgimen-

to deles, e 0 tempo da aplicacao, tanto mais necessario e esteprocedimento. Contem necessariamente arbi~rariedades logi-

cas, porern e , ao mesmo tempo, de uma grande importancia,

pois desta maneira se torna possivel a eontinuidade e 0 d~sen-

volvimento do mundo das formas juridicas. Somente assim a

jurisprudencia medieval pode desenvolver 0 direito romano e

preparar 0direito comum (25). Este e urn merito da t6pica. A

sistematizacao 0 teria bloqueado.IV. Se a t6pica possui uma importancia estrutural tao

grande para 0 pensamento medieval, parece consequente - e

assim se fez - dar-lhe uma forma pratica. A usualmente cha-

mada forma escolastica leva com fins escolares 0 estilo de re-

flexao de busca de premissasa uma f6rmlda, quer dizer,oferece urn esquema t6pico. '

No particular, os esquemas utilizados apresentam peque-

, Jl~S variantes, que nao sao nunc a profundas. Citaremos apenas

.\ forma classica de Tomas de Aquino:

(l)·utrum ... (fixacao do problema).

(2) videtur quod ... (pontos de vista proximos).

( !S) sed contra ... (pontos de vista contraries).

(4) respotuleo dicendum ... (solucao). I

AcreSt:elltam-se (5), em forma urn pouco mais livre, as

objecoes qu.. se dirigem ou podem dirigir-se contra esta solu-

~ao.

a esque~a que Bartolo utiliza em seus Consilia e quase

identico: .

(1) quseritur an ... (fixa~a:o do problema).

(2) et videtur quod ... (pontos de vista pr6ximos).

(3) in contr~ium Iscit (pontos de vista contraries).

(4) ad solutiD~m quaestionis (solucao).

au de urn mOCloparecido na maior parte. dos casas (26) .•\

 

Page 37: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 37/80

66 DAVID VIEWYG

Esta nao ~ uma peculiaridade dos Consilia. Este mesmoestilo de pensar se encontra substancialmente nos grandes co-

mentarios de Bartolo.

Examinaremos os Bsrtolico comentaria in primam digestinovi partem (segundo a edicao de 1555) (27). No titulo,

emprega-se a triparticao do Digesto estabelecida na Alta Ida-

de Media (Digesto Vetus 1-24, 2; Digesto Infortiatum, 24, 3-

38; Digesto Novus, 39-50); quer dizer, a primeira parte do

Comenterio coloca-nos ante Digesto 39-50. A sua leitura, no

entanto, por causa das numerosas abreviaturas, ~ impossfvel

sern os adequados meios auxiliares (28). A utilizacao do

Comenuirio esta, porem, muito facilitada, porque cada

capitulo e precedido de urn resumo escrito em letra cursiva.

No infcio de cad a capitulo comentado, nao se encontra seu

numero, mas sim sua rubrica. Por exemplo, pag. 65, Dedonationibus (D.. 39,5); pag, 86, De acquirenda possessione(D. 41,2). Contudo, nem sempre as rubricas sao citadas corre-

tamente (29). Sob elas, coloca-se uma serie de respostas, cuja

numeracao remese, atraves de mimeros postos a margem no

texto do comentario, as passagens em que as respostas apare-

cern. Resumos parecidos encontram-se tambem antes dos co-

mentarios as leges ou aos paragrafos e, quando existem, antes

das subdivisoes. AI~m disso, em nossa edicao, sob as letras a,

b, c etc., enc<?ntram-se tambem os acrescimos, mais ou menos.

extensos, dos adapt adores da obra que, em geral, consisterr "

em simples remis ..e;es.

o texto de Bartolo liga-se, em geral, com 0 das leges eparagrafos, que nao se cit am nunc a por seu mimero, senao

por seu initium, indicado de urn modo mais ou menos precisoe sempre com letras grandes. Exemplos de citacao de leges:Initium: Donationes (D. 39, 5,1: Donationes complzlIes sunt);

Initium: Possessio (D. 42, 2,1: Possessio appellatll est ut estLabeo sit ... ) . Exemplos de citacao de paragr~fos (que se

chamam tambem responsum): Initium: Si vero pater dona (D.

39, 5, 2, 1): Si vero pater donsturus ... ).

Os debates comecam frequentemente com uma observa-

~ao ilustrativa do tipo geral: por exeIJlplo, pag. 65

(Donationes): ista es subtilis lex et etiam subtitilis titulus. Na

maior parte das vezes, enumeram-se iprimo. secundo, tertio,

quarto etc.) os pontos que serao tratados depois. Estas frases

TOPICA E }URISPRUD£NCIA 67

de introducao contem, pois, uma divisio (30). Oferecern , alern

disso, uma 6tima possibilidade de forma~ao de uma teoria, se-

gundo urn metodo dedutivo; sem embargo, como vimos, nao

foram utilizadas com este prop6sito.

o comentador progride com relacao a divisio, enquanto

se the ouve falar, por assim dizer, quase continuarnente. 0 es-tilo e alguma coisa de menos impessoal. Pelo contrario, predo-

mina 0 uso da primeira pessoa nao 56 nas perguntas, mas

tambem nas respostas e nas afirmacoes. 0 quaero encontra-se

constantemente, ao ponto de que se poderia falar de urn

«estilo do qusero», As transicoes progressivas, conforme 0 cri-

terio da divisio, dizem, a maior parte das vezes, venio ad; porexernplo, venia ad secundam pertem, venio ad tertiemparticulam etc. A resposta diz respondeo e em abreviatura

Rndeo, ou ainda mais brevemente, Rnd, Modos de expressao

dignos de serem mencionados sao tarnbem ego sic dico ou dieoergo. A resposta ou bern se da imediatamente com a ajuda de

uma alegacao ou bern se da, 0 que e mais frequente, depois

de uma serie de consideracoes previas, as quais precedem

frequentemente expressoes como videtur, et videtur, ou outras

parecidas, que estao, ademais, sempre unidas a alguma alega-

~ao. As alegacoes comecarn a maior parte das vezes com ut,

arg (argumento) ou Iscit, e se referem as leges, isto ~, as fon-

tes justinianas; referem-se tambem a glosa ordinaria com cir-

cunl6quios como dlcitur in gl., et glo. dicit, dicit gl., ita vultglo etc. (31).

Em tudo isto, reconhece-se 0 esquema mental que antes

descrevemos, e uma terminologia coincidente. A tarefa da Ii-

cao jurfdica tIectiones, lecturse) ajustava-se tambem a este es-tilo. Os livros didaticos dao-nos informes imediatos sobre 0

mos italieus. M. Gribaldus Mopha (32) esquematiza-a median-

te 0 seguinte dfstico: (1) preemitto , (2) scindo, (3) summo, (4)casumque figuro, (5) perlego ; (6) do causas, (7) connoto , (8)et obiicio, 0 que significa (33): (1) caracterfsticas introduto-

rias, esclarecimento de termos e outras preliminares; (2) divi-

sao das ideias contidas no texto: (3) sua sfntese renovada; (4)

colocacao de urn casus, tornado ao texto, de uma colecao de

casos, da pratica ou simplesmente inventado; (5) leitura do

texto e interpretacao: (6) fundamentacao da decisao, onde en-

contravarn a aplicacao que parecia adequada as quatro causas

 

Page 38: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 38/80

68 DA VID VIEWYG

aristotelicas (efficiens, materialis, formalis, finalis);; (7) suces-

sao de ulteriores observacoes, onde se desenvolvem tambern re-

gras gerais, chamadas brocardica, regulae, loci communes,

axiomata; (8) replicas e controversias, cujo peso principal resi-

dia na dialetica escolastica (34), e que podiam ser aprofunda-

das nas disputas que ocorriam semanalmente na aula magna

da faculdade (35).

A medula do espirito descrito, seja ensinando seja opinan-

do, continua situada na discussao de problemas. Nada modifi-

ca 0fato de que seu estilo de reflexao de alegacoes nos pareca

as vezes demasiado litera rio e de que nao disponha de uma

consciencia hist6rica, nem de uma consciencia sociol6gica

(36). Dei, em todo caso, ao problema 0 lugar dominante. Ca-

da problema tern de ser considerado como uma articulacao do

problema basico da justica, para que toda a problematica nao

seja algo sem sentido. Esforca-se continuamente em encontrar

argumentos para a resposta, 0que propicia a introducao num

mesmo estado de coisas de pontos de vista muito diferentes. E,como se ve, 0 contrario de urn espfrito sistematico, isto e . 0

mais apropriado para impedir a formacao de urn sistema, e

foi, por isto, amplamente censurado (37).

o interesse moderno inclinar-se-a para colocar urn peso

especial nas antes citadas generalizacoes, que, finalmente, se

charnarao generalia (38). Do ponto de vista sistematico, pare-

ce que as generalizacoes sao dignas de nota como eventuais

proposicoes basicas de urn sistema. E muito duvidoso que de

fato nao fossem pensadas como tais (39). Tampouco ha do

ponto de vista te6rico duvidas de que, tivessem que ter sido

pensadas como tais. Antes, isro pressupoe a prova de que os

nexos, que aqui estao em questao, podem ser apreendidos pela

via dedutiva, 0 que nao e evidente. Vistos a partir do proble-

ma, os generalis tern apenas funcao de topoi, no sentidodebatido. Sao meios auxiliares, que os experimentados juristas

e professores medievais tratam com uma despreocupacao que

chama a atencao. Eles recomendam aos escolares que utilizem

livros de notas, indicando neles os loci e, em baixo, as particu-

laridades ensinadas. «0 trabalho de organizacao sistematica

- diz Stintzing - e indicado pelo professor aos alunos» (40).

V. Semelhantes catalogos de topoi jurfdicos aparecem

rnais tarde tam bern em uma forma mais reduzida. Contern os

T6PICA E JURISPRUDENCIA 69

reconhecidos na escola ou loci ordinarii da jurisprudencia. Isto

significa, em' primeiro lugar, urn conhecimento das respectivas

premissas decisivas. Segundo uma solida tradicao, os loci

ordinarii sao as fontes de todo urn saber especializado;

Gribaldus Mopha chama-os, por isto, sedes materiarum.

Sua obra, tantas vezesmencionada, De methodo ac ratio-

ne studendi libri tres (a edicao que se utiliza e a de 1541), nao

e urn fenorneno extraordinario, senao que se coloca junto a

outras obras semelhantes (41).

Faremos uma referencia a ela. 0 Caput III estabelece co-

mo regra: omnem disciplinam generalibus constere praeceptis,

quae ignorare non licet (42). Isto serve de uma maneira espe-

cial para a disciplina legalis, que 0 autor recotnenda vivamen-

te, porque a concebe, naturalmente, em urn sentido etico: Est

enim ars boni et aequi, per quam a malo arcemur et ad bo-

num invitamur . Acrescenta ainda algumas palavras para des-

pertar 0 leitor para observar atentamente os, loci communes

extraldos do Corpus Iuris, que se inserem em seguida, e a

estes enumera em ordem alfabetica, acrescentando as alega-

~oes usuais na Idade Media (que aqui deixamos de lado), ain-

da que nem sempre a sua transcricao seja totalmente precisa.

Por exemplo: In re dubia benigniorem semper fieri interprets-

tionem; nemini casum sed culpam imputari; publicam utilise-

tem privatorum commodis praeferendam; volenti neq vim neq

iniuriam fieri etc. (43).

VI. E sabido que todos estes topoi se legitimam - e naopor ultimo pela consideracao que merecem, na qual sua hie-

rarquia exerce urn import ante papel (subordinacao de autori-

dades). Sua autoridade, que e urn dos topoi mais importantes

do mundo medieval, determina seu reconhecimento. Para

nossa consideracao. isto nao constitui urn momenta novo, ain-

da que seja preciso nao esquecer que este reconhecimento ga-nhou agora em peso, pois se sustenta no convencimento de

que nos textos transmitidos, como em geral no ordo do mun-

do, se descobre algo que e sempre valido (44).

 

Page 39: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 39/80

~ c-_

~~ k~~ I : z t J _ } ) ! J

§ 6

T6PICA

I. A t6pica prestou, como vimos, grandes services ajurisprudencia. Porem, como vimos tambem, faz que a 'uris-

prudencia nao ossa converter-se em urn metodo 0 1 : \ ' ,Ir r . .c amar-se metodo urn rocedimento que seja 16 ica e ri oro-'

samente verificavel e crie urn nexo umvoco e fundamentos.

quer lzer, urn sistema e uUvo.

A jurisprudencia, que ate aqui descrevemos, nao e urn

metodo, mas sim urn estilo. ~la tern, como qualquer outro es-

tilo, muito de arbftrio ~rfo e muito pouco de aemonstra~ao~a. Com alguma aptidllo, este estilo e imitavel e pratica- '

·'vel, arcan~ando, como atitude espiritual que se exercita urn

alto gran de confiabilidade. Porern, s6 0 projeto de urn siste-

·rna dedutivo poderia fazer deste estilo urn metodo.

II. 0 jovem Leibniz ; que estudou direito more itslico (1),

·nao parece ter compartilhado desta opiniao, ao menos no

prindpio de sua evolucao intelectual. Isto se observa quando

se inicia 0 estudo de suas ideias sobre 0 metodo jurldico, nao

'pelo famoso Nova methodus discendae docendaeque juris

'prudentiae (1667), mas pela Dissertstio de arte combinatoria,

: e, 0 que e muito importante, se 0 deixamos falar por si,

..Leibniz ocupa-se da jurisprudencia em varies lugares (Usus

probl., I e II, numero 12, espec. numeros 39 e segs.; alem dis-

'·80, III, mimero 15 e segs.), considerando-a na forma combi-

,nataria e nllo, como fez 0 Nova Methodus, de urn modo

dedutivo-sitematico, ao menos em seus fundamentos. A ars

mostra com especial clareza 0 esforco de seu au-

tor para fazer concordar 0tradicional estilo de pensamento da

Idade Media com 0esptrito matematico do seculo XVII. 0 jo-

vern Leibniz nao diz claramente que para conseguir uma pro-

va, no sentido antes indicado, seja necessario desterrar a topi-

 

Page 40: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 40/80

72 DAVID VIEWYG

ca em favor do sistema, mas admire que a herdada

ersinveniendi, como tal, quer dizer, sem eliminar em absoluto

sua estrutura fundamental, pode ser colocada sob controle

aritmetico. E necessario, em sua opiniao, conceber a ars

invenieudi como ars combinatoria. Isto e , Leibniz pretendematematizar a t6pica.

Leibniz expoe claramente 0 programa que daf deriva na

mais extensa rubrica da dissertstio, Quer construir com fun-damentos aritrneticos (ex Arithmeticae fundamentis) uma dou-

trina das complicacoes e transposicoes e com isto dar novos

estlmulos a ar~e de meditar ou arte da invencao logica: '" in

qua ... nova ctism Artis Mcditsndi seu Logicse Inventionis se-mina sparguntur (2).

Esta ideia procede de Raimundo Lullus ( I 1315) (3),

que parece ter sido urn homem singular. Por volta do ano de

1300: ele proj~tou, com 0 altissonante nome de ars magna,

urn logo combinatoric, que atuava de uma forma mfstica e

que, Ano .essencial, trabalhava com cinco circulos girat6rios e

concentrrcos, cada urn dos quais continha nove conceitos fun-damenta.is. O~ sej~, prete.ndeu de urn modo simples mecanizar

a ars inveniendi, (topics), que em sua opiniao devia

representar a scientia generalis.

Os cinco circulos tem os seguintes qualificativos e com-preendem os seguintes conceiros (4):

.G_irculusSubiectorum: Deus, Spiritus, Corpus, Homo,

Sensitivum, Vegetativum, Instrurnentale, Possessiones, Actio-nes.

Circulus Prsedicetorum absolutorum: Bonitas, Duratio,

Capacitas, Forma, Localitas, Motus, Potentia, Principium,

Quantitas.Circulus Praedicatorum respectivorum:

Concordantia, Contrarietas Ordo, Aequalitas,

Figura, Signum, Relatio.

Circulus Praedicatorum negativorum: Annihilatio,

Diversitas, Irnpotentia, Contradictoria, Malitas, Privatio, Re-motio, Falsitas.

Differentia,

Inaequalitas, •

Circulus Quaestionum: An? Quid? Cur? Ex quo? Quantum?

Quale? Quando? Ubi? Quo cum?

T6PICA E JURISPRuntNcIA . 73

No sentido desta arte - diz Leibniz (Ars comb. Usus

probl., I e II, n? 40) - Bernardus Lavintheta ensinou a re-

compilar terminus in iure simplices. E sua propria intencan

tambem e esta.Leibniz justifica toda a empresa a partir de uma ideia an-

terior que nunca abandonou, e que converte a relacao do todo

com a parte no centro do pensamento. Esta ideia e em si mes-

rna antiqufssima, tendo sido transmitida como topos na for-macao retorica (d. Cicero, supra, § 2, II, 2).e experimentado

uma configuracao te6rica de maior envergadura, mais tarde,

com Hegel. Leibniz vincula-a a ideia de aritmetizacao (5). Em

outro lugar (Die juristischen Beispiessfillle in Leibnizeas ars

combinatoria, 1946) (6), procurarnos explicar como ele faz is-

to, seguindo progressivamente seu pensarnento maternatico e

examinando seus exemplos jurfdicos. Permitimo-nos remeter 0

leitor aquele trabalho. Aqui queremos unicamente sa1ientar

que urn jurista de 20 anos que, depois de cumprir os tramites

prescritos para .a formacao filosofica, estava em condicoes,

como magister philosophize e iuris utrisque baccalaureus, de

participar plena mente do espfrito de seu tempo, fez uma ten-tativa de matematizar a topica jurtdica com urn projeto de

uma casuistica geral do direito. Malogrou diante da multivoci-

dade da linguagem natural, que conduziria depois a criacao

de uma linguagem precisa (7) e, mais tarde, ao enfatizar a

axiomatica, a logfstica.

 

Page 41: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 41/80

§ 7

T6PICA E AXIOMATICA

I. Quando se encontra em urn determinado terreno urn

estilo de pensamento, surgem do ponto de vista de uma teoria

da ciencia duas possibilidades.

Pode-se tentar converter este estilo em urn metodo deduti-

vo, no sentido que antes indicamos (d. supra, § 6, I). Em ca-

so de exito, obtem-se uma disciplina que cumpre 0 ideal logi-

co de uma ciencia, porque seus conceitos e suas proposicoes

formam urn conjunto unitario de definicoes e de fundamentos.Pode-se tam bern abandonar este intento, conservando 0

estilo encontrado substancialmente tal como e e fazendo-o as-

sim objeto de uma ciencia. A razao para operar deste modo

poderia estar no fato de que 0metodo, que elimina este estilo,

nao esta em condicoes, nem por provas ou talvez nem por de-

monstracoes, de substitul-Io no campo em questao.

Aplicadas as disciplinas jurldicas, estas possibilidades

significarn, no primeiro caso, que se pretende tomar cienttfica

a tecbne jurfdica e, no segundo, faze-la, naquilo que ela e.

objeto de uma ciencia. Em ambos os casos, por mais que se-

.jam diferentes, pode-se falar plenamente de uma Ciencie do

Direito (1).

Aqui trataremos apenas da primeira hip6tese, que corres-

<. ponde ao desejo da moderna cultura da Europa Ocidental no

'"contimente, de conceber a jurisprudencia como ciencia, e que

. .tern, por isto, de se dirigir necessariamente contra a t6pica

Se se poe de lado a frustada tentativa de Leibniz de con-

servar a estrutura t6pica ao mesmo tempo controlando-a (of.

§ 6, II), toma-se necessario, com 0 prop6sito de se ob-

a «cientifizacao» pretendida. substituir a t6pica pelo siste-

rna. E significativo, no entanto, que isto s6 possa ser feito con-

 

Page 42: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 42/80

76 DA VID VIEWYG

servando os resultados ja obtidos. Utiliza-se 0 trabalho previo

realizado pela topica, colocando em uma ordem logica os con-

ceitos e as proposicoes por ela elaborados, assegurando desta

maneira urn rnetodo dedutivo.

Simplificando ao maximo este procedimento, suponhamos

que esta tarefa se realiza pela sisternatizacao de urn catalogo

jurfdico de topoi. Nao queremos dizer que este seja 0 unico

caminho da sisrematizacao, porem trata-se do mais proximo e,

no fundo, nao se distingue de qualquer outro que se pudesse

imaginar.

Ademais, para nosso tema, s6 interessa 0 sistema

especificamente juridico, quer dizer, 0 que tern como finalida-

de produzir decisoes univocas de conflitos atraves da deducao,

e nao 0 sistema didatico que pretende mostrar, com fins peda-

gogicos, urn ordenamento de urn modo introdutorio e panora-

mico.

II. Em princlpio, a sistematizacao dedutiva nao e uma ta-

refa demasiado diftcil. Sua execucao efetiva, no entanto, pode

provocar consideraveis dificuldades. Sua expressao mais preci-

sa obtern-se segundo 0metodo axiomarico (2), que consiste emordenar, de acordo com sua dependencia logica, de urn lado

os enunciados, de outro os conceitos de uma area qualquer

(nao logica) (3).

Vejamos brevemente como isto acontece, tomando urn ca-

talogo qualquer de topoi que contenha em uma ordem mais

ou menos fortuita os conceitos basicos essenciais e as

proposicoes-diretrizes de urn determinado direito civil, e crian-

do e desenvolvendo urn sistema logico Z.

Para isto, ter-se-ia de encontrar uma ou vanas proposi-

coes que parecam apropriadas para presidir as demais de mo-

do imediato ou media to - neste ultimo caso, depois de umaadequada conformacao logica. E isto de tal forma que todas

as demais proposicoes possam remontar-se aos princlpios qu

axiomas do sistema Z, ou, vice-versa, que dos princlpios ou

axiomas se possam deduzir as demais proposicoes. Quando se

umpre este requisito, existe a completude dos axiomas. Tam-

bern deve ocorrer a sua compatibilidade: os axiomas nao po-

dem excluir-se reciprocamente. De outra parte, e claro que es-

tes axiomas perterrcem ao sistema Z, porem nao sao demons-

T6PICA E JURISPRUDENCIA 77

traveis a partir dele. Ale . 0 na~ ode haver a pos i . K V J i A~die~d:e~u~m~·~ax~io~m~a~:o~d~e~r=s~e~r~d=e~dr.u~z~i~d~o;d;e~o~u~t~r~o;,~pbo~ria superfl\!Q.; Deve existir, pelo contrano, Inependencia en-

tre os axiomas. Quando se logrou assegurar, do modo indica-

do, a integridade, a compatibi1idade e a independencia dos

axiomas, todas as demais proposicoes podem ser derivadas por

meio de urn simples procedimento logico, quer dizer, obtendo

conclusoes corretas atraves de uma cadeia de deducoes,

Procede-se de urn modo semelhante com os conceitos

estabelecendo conceitos fundamentais nao definidos e definin-

do todos os demais a partir deles, como conceit os deduzidos

por meio de uma cadeia de definicoes (4).

Abandonando algumas particularidades, que nao sao es-

senciais, 0 direito civil, que tomamos como exemplo, teria fi-

cado, com isto, univocamente sisternatizado, quer dizer , logi-

camente fundamentado.fSe se conseguisse, alem disso, colocar

{

I de urn modo semelhante todos os demais assuntos jurtdicos sob

alguns axiomas e conceitos fundamentais unitarios e fazer 0

mesmo com 0 ambIto total do direito positivo em questao, en-

tao e so ento seria permitido falar de uma completa funda-

menracao logica do direito e de urn sistema jurfdico no senti do

logico. §_ua..construcao nunca se realizou, ainda que sua exis-

tencia seja res osta usualmente em nosso pensame

jurfdicg 5). Supondo-se que se pudesse construir urn sistema

jurfdico semelhante, ainda se colocaria 0 problema de saber

ate que ponto este sistema teria logrado eliminar a t6pica. Eevidente que esta eliminacao nao se da na escolha dos axio-

mas. Pois determinar quais sao os principios objetivos que se-

rao selecionados e, do ponto de vista logico, algo claramente

arbitrario , 0 mesmo se pode dizer' dos conceitos

fundamentais. Trata-se de uma tarefa da invencao. Deixamos

entre parenteses, no ambito da presente investigacao, 0pro-blema relativo a se se pode dizer se esta selecao e absoluta-

mente arbitraria em qualquer sentido posslvel ou se e contro-lada por uma sene de outras exigencias que obrigarn a adotar

uma determinada conduta.

Examinando agora, no sistema proposto, 0campo das de-

ducoes, isto e , das puras transformacoes logicas, parece, a pri-meira vista, que se obteve exito em eIiminar .a t6pica. Porem

tambem isto e discutfvel, sobretudo para aqueles que susten-

 

Page 43: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 43/80

78DAVID VIEWYG

tam que as deducoes logicas feitas por meio da linguagem na-

tural nao sao estritamente demonstraveis, pois algumas con-

clusoes semelhantes conduzem com frequencia a interpretacoes

variadas e encobertas. Com nossa termilologia: 0 que sucede eque na linguagern natural opera uma t6pica ?culta. Se se qui-

ser eliminar radicalmente as infiltracoes 16gIcas, sera preciserecorrer a umformalismo rigoroso e, para isto, dar dois passos

sucessivos.

Sobre estes dois passos tam bern falaremos de forma breve

(6). Para explicar 0primeiro, constataremos que, no s~stema Z

suposto, existem determinadas relacoes entre os concertos nele

contidos, e deixaremos de lado por complete, nestas relacees,

tudo 0 que nao seja teoricamente relacionado. Resta a~lm

unicamente urn tecido de relacces, e os concertos

earacteriaam-se exclusivamente por sua posicao com respeito

as relacees. Desta maneira, definem-se de urn modo que e ,

para nosso prop6sito, unfvoco e suficiente. Por exemplo: nosconceitos jurtdicos de «usucapiao», «pretensao», «declaracao

de vontade», etc. seria totalmente indiferente 0'sentido natu-

ral das palavras. Os sentidos destas palavras teriam de ser en-

rendidos, de modo consequente, exclusivamente a partir das

relacees em que assentam. Ter-se-ia que tomar irnposstvel

acrescentar-lhes outros arributos com respeito a eornpreensac

geral da vida ou do idiom a ou a vista do problema corres~on-

dente, quer dizer, interpreta-Ios nao s6 de uma forma teorrca-

metne relacionada, mas tambem de qualquer outro modo.

Aqui reside, como se ve, uma medida decisiva contra a t6pica.

Alem disso, a construcao total do tecido de relacees revela 0

que a transformacao logica, isto e , a obten~lI~ ~ e .~onclusoes,tern de realizar:i 0desdobramento das relacoes InICIalSem rela-

c;oessucessivas.

Porem deste modo apenas se fez uma preparacao necessa-

ria para uma Iormalizacao radical, pois 0 ultimo e mais im-

portante passe consiste em reproduzir este tecid~ de. re~at;oes

com a ajuda de urn calculo, Encontra-se aqur a ideia de

Leibniz , antes citada (d. supra, s 6; II). ~::.!:...!:!.!~!!:::~--~

algumas posicoes

outras posit;oes (formulas),

TOPICA E JURIsPRun£NcIA 79

operativos fixos e 0mais simples que seja possivel. Em conse-

quencia, 0 calculo conduz, em harmonia com 0 que ate aqui

se expos, as seguintes correspondencias: as proposicoes funda-

•mentais (relacoes iniciais) correspondem as formulas iniciais;

aosconceitos, as variaveis nestas formulas; a obtencao de con-

clusoes, os preceitos operativos da combinat6ria. Para assegu-rar 0 desenvolvimento desembaracado da cornbinatoria descri-

ta, introduzem-se alguns sinais simb6licos parecidos com os da

matematica.

Partimos da ideia de que urn determinado direito civil

era levado a urn sistema Z, e vimos como os passos de formali-

zac;lio propostos acabam or afastar to s· da

·rea 1 ade. A consequencia e urn calculo que, a primeira vista,

·hao sepode saber para que disciplina e valido, porque traba-

lha com alguns signos que na realidade nllo significam nada.

Para delimitar seu ~mbito de aplicacao, e preciso fazer refe-

rencia de modo especial a esta realidade, 0 que se conseguedotando 0 calculo de um correspondente preceito de interpre-

tacao, que, naturalmente, do ponto de vista 16gico, e arbitra-rio (7)

Para os formalistas puros, 0 caminho indica do e aceita-

vel, porem incemodo. 0 formalismo puro procede ao contra-

rio. Nao desenvolve progressivamente a formalizacao de urn

territorio real, como aqui acontece, mas projeta, ab ovo, co-mo a matematica, uma serie de calculos formais, que sao logo

aplicaveis a. este ou aquele campo, dotando-os de urn ou outro

preceito deinterpreracao.

Este caminho, em que nos introduzimos seguindo Walter

Dubslav, demonsrra com especial precisao, no nosso entender,

como uma linha de pensamento coerente leva do sistema de-

dutivo ao calculo de uma disciplina ciendfica e. quando se

aplica a propria Iogica, como conduz a logfstica. Demonstra,

alem disso, a necessidade de fazer esforcos extraordinarios e

cheios de esptrito para eliminar do sistema qualquer influencia

da t6pica, especialmente quando ~ reconhecido que, na lin-

..guagem natural, urn sistema dedutivo nao e suficientemente

seguro contra as influencias da t6pica. Finalmente, este cami-

nho demonstra que a t6pica nunca pode ser totalmente elimi-

nada no comec;o de urn sistema real - entre n6s, de urn siste-

 

Page 44: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 44/80

DAVID VIEWYG0

ma jurfdico - e que reaparece no preceito de interpretacao,

que e indispensavel para que um calculo - aqui um calculo

jurfdico - seja aplicado.

III. Hoje em dia, a jurisprudencia nao pode prescindir

dos preceitos indicados. Quem pressupoe a unidade logica de

uma disciplina tern derecorrer a estes preceitos e ser julgado

com relacao a eles.

E indiscutlvel que no ambito jurfdico a unidade sistemati-ca e, em linhas gerais, algo antecipado, Dificilmente e possfvelassinalar ate que ponto ela existe efetivamente, ainda que seja

de um modo. por assim dizer, parcial e aproxirnado, pois fal-

tam as correspondentes investigacoes axiomaticas. No estado

atual da investigacao dos fundamentos da Ciencia do Direito,

nao se pode dizer com suficiente certeza onde se encontram,

em nosso ordenamento juridico, os conjuntos de fundamentos

de maior amplitude e que grau de perfeicao alcancaram. A ri-

gor, ha que se conformar com conjecturas, que usualmente se

referem a parte geral do Direito das Obrigacoes. Em conse-

quencia, nao e possfvel tarnpouco determinar, de um modo

isento de obiecees. 0 peso l6gico de uma proposicao qualquer

dentro do conjunto jurfdico total. S6 e possfvel conhecer por

suposicoes em que medida uma proposicao qualquer esta

assegurada sistematicamente, isto ~, ate que ponto esta prote-

gida de possfveis colisoes, pois seu peso logico se determina

conforme 0 alcance e 0 grau de perfeicao do conjunto de fun-

r damentos em que, como axioma ou derivado, participa, 0que

de faro nao se conhece nunca de um modo completo.

o tecido jurldico total que efetivamente encontramos nao

e um sistema no sentido logico. E antes uma indefinida plurali-

dade de sistemas, cujo alcance e muito diverso - as vezes nao

passa de escassas deducoes - e cuja relacao recfproca nao etampouco estritamente comprovavel (d. supra, § 3 esp. I).

Pois isto s6 ocorreria no caso de a pluralidade de sistemas ser •

reduzida a um sistema unitario.

Nao obstante, como esta pluralidade de sistemas. que nao

e totalmente apreendida com a vista, tom a possfvel a produ-

~ao de contradicoes, e necessario um instrumento que as eli-

mine, que se oferece tambem aqui por meio da interpretacao,

Sua tarefa, neste aspecto, tem de consistir em criar uma con-

TOPICA E JURISPRUDENCIA 81

cordancia que seja ate certo ponto aceitavel. Ha que estabele-

cer, em caso de necessidade, conexoes por meio de interpret a-

~oes que sejam aceitaveis e adequadas. Estas operacoes, que

precisam ser antecedidas de uma compreensao global mais ou

menos clara e. par isto, mais ou menos controlavel, poderiam

significar passos para um sistema logico total. mas nao neces-

sariamente. Sua intervencao mediadora reduzira em alguns

casos a pluralidade de sistemas e a aumentara em outros. Aintroducao de uma nova distincao pode significar, por exem-

plo, um pequeno projeto de sistema autonomo, de que nao se

podera dizer, sem outras- consideracoes, como repercutira no

conjunto total.

Para nosso objetivo, basta constatar que a topica se infil-

tra no sistema jurtdico atraves da mencionada interpretacao.

exigida pelo estado efetivo do direito. 0 pensamento interpre-

tativo tem de mover-se dentro do estilo da t6pica (d. § 3/V).

Se se pensa alem disso - 0que ate agora nao tirou a

atualidade a comparacao - que 0 ordenamento jurldico esta

submetido constantemente a modificacaoes temporais, 0 papel

da interpretacao e. por isto, da topica, torna-se ainda mais

penetrante como provocador da coincidentia oppositorum,

./) Ate aqui se tratou apenas do primeiro ponto de irrupcao

(,~ a t6pica. 0 segundo consiste na chamada aplicacao do direi-

to. que ja foi motivo de trabalhos fundamentais (8). porem

que, em virtude de sua importancia e da grande dificuldade

de analise, deve ser examinada denovo com os meios de que

dispomos. Para nosso proposito, necessitaremos contempla-Ia

de um so angulo. Com este fim, voltemos ao sistema Z antes

proposto e suponhamos que seja perfeito. Se Fosseassim, exis-

tiria uma determinada quantidade de casos de direito civil,

que poderiam receber sua solucao dentro do sistema e restariapossivelmente uma quantidade residual de casos, que sao tam-

bern de direito civil, porern que nao se podem solucionar den-

tro do dito sistema. Se se exige que esta quantidade residual

de casos seja resolvida sem a ajuda do legislador por meio do

sistema Z ou que seja mantida em tal situacao na menor me-

dida posslvel, isto s6 e posstvel por meio de uma interpretacao

adequada que modifique 0 sistema atraves de uma extensao,

reducao, comparacao, smtese, etc. Poderse-ia, claro, conservar

 

Page 45: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 45/80

82 DAVID VIEWYG

eventualrnente a perfeicao logica do sistema, porem isto nao

seria frequente. Se aceitamos que 0 sistema Z nao ~ perfeito,

quer dizer, que na realidade ha uma pluralidade de sistemas

maior ou menor, esta circunstancia se oporia a exigencia de

resolver dentro dele, na medida do possfvel, todos os casos de

direito civil. Como ja indicamos mais acima, a interpretacao

esta aqui operando e pode oferecer amplos recursos a aplica-

~ao do direito;,

I

~ 0 terceiro ponto de irrupcao da t6pica no sistema

~relaciona-se com 0 uso da linguagem natural. Hoje esta clara-

mente estabelecido que a linguagem unifica uma pletora qua-

se ilimitada de horizontes de entendimento, que variam conti-

nuamente. A linguagem apreende incessantemente novos pon-

tos de vista inventivos, a maneira t6pica. Com isto demonstra

a sua fecundal flexibilidade, porem, ao mesmo tempo, pOe 0

sistema dedutivo em perigo, pois os conceitos e as proposicoes,

que se expressam por meio das palavras da linguagem natural,

nao sao confiaveis do ponto de vista de sistematica. Se haquem se conforme com eles, como ~ presumfvel que continue

ocorrendo no ambito do direito, corre 0 ininterrupto risco, do

ponto de vista [sistematico, de ser guiado, com suave forca, e

sem que disto fse de conta, por estas interpretacoes, Perde-se

totalmente 0 ponto de partida quando, em caso de necessida-

de, se faz referencia ao sentido de uma palavra, 0 que ocorre

repetidamente na jurisprudencia, sendo compreensfvel que de-

va ocorrer com 'frequencia.

Esta ideia conduz imediatamente a urn quarto campo de

atuacao da t6pica, que se encontra fora do sistema jurfdico,

porem que repercute nele. E a interpretacao do simples estadode coisas, que, em qualquer caso, parece necessitado de urn

tratamento jurfdico. E preciso submete-Io prontamente a uma

determinada compreensao com 0 prop6sito de torna -10mane-

[avel no sentido jurtdico , Para conduzi-Io ao sistema jurfdico, -

o estado de coisas tern de ser provisoriamente interpretado me-

diante urn panorama previo aproximativo, 0 que novamento

ocorre a maneira da t6pica. Cada audiencia de urn litigante

no processo, interrogat6rio de uma testemuriha e com

frequencia tambern de urn peri to deixam isto especialmente

claro. Pois, frequentemente, dao-nos a conhecer urn horizonte

TOPICA E JURIsPRun£NcIA 83

de compreensao que ~ por completo irregular. S6 depois de

uma serie maior ou menor de preparativos os fatos aparecem

como utilizaveis com respeito ao direito positivo e este com

respeito aqueles. 0 que de urn modo simplista se chama apli-

cacao do direito e , visto de urn maneira mais profunda, uma

recfproca aproximacao entre os fatos e 0 ordenamento jurfdi-

co. Engisch falou neste sentido, de urn m incente «do

~rma ente e eno rec proco» e da «ida e volta do olhar.,: (9).

. G. Becker, em sua doutiiha de Rerum Notitia, da uma

importancia decisiva a este fenomeno (10). Partindo de uma

compreensao provis6ria do conjunto do direito, forma-se a

compreensao -dos fatos, que por sua vez repercute de novo so-

bre a compreensao do direito, resolvendo-se assim tudo 0 que

nos pontos mais acima indicados tent amos explicar.

Olhando para tras, comprova -se como do sistema jurfdico

16gico, isto e , de um nexo de fundamentos intacto, nao resta

ja quase nada e 0 que resta nao e suficiente para satisfazer, se-

quer de um modo a roximado, as modernas aspiracoes \ ' f - : v ; ' , ; Jsisremarico-dedutivas. Onde quer que se olhe, encontra-se a '"

t pica, e a cate . do sistema dedutivo aparece como algo [if}{"

bastante 'inadequado, quase como um i edimento para a vi-

sao'. Obstrui a coiiiemplacao a estrutura efetiva, de cuja pe-

cu iaridade resulta que' a usualmente cham ada subsuncao

jurfdica desempenha um papel que nao e sem importancia.

ainda que nao possua, para fundamentar um sistema jurldico,

o peso que indiscutivelmente the corresponderia se existisse um

sitema perfeito. Sua irnportancia 16gica corresponde precisa-

mente a situa ao atual do sistema. centro e gravi a e as

operacOes reside claramente, de modo predominante, na inter- .~

a ao em sentido amplo e, por isto, na invencao. ara um /V~if ' :observador esprevern 0, 0 qua ro e nose modifi- VVyir

cou de um modo basico, em comparacao com 0 dos tempo ,..,<~'pre-sistematicos, Vera reafirmada a mesma techne que atrave 0 \. ,t,' "0 -dos seculos foi cultivada de modo manifesto e reconhe . ~\ ~

estreita conexao com a retorica , S6 que agora se coloca atr s / \ " J I " Ide uma teona, um corpo estranho e que se '~r

torna tanto mais pro ematica quanto mats progri e a investi- i'tP-gacao 16gico-cientffica. Observa-se que a logica ~ tao indispen- ~ .

savel em nosso terreno como em qualquer outro e que ~ men-

cionada com frequencia. Porem, no momenta decisivo, a 16gi-

 

T6PICA E JURISPRUDENCIA 85

Page 46: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 46/80

84 DAVID VIEWYG

ca tern de conformar-se em ficar em urn segundo plano. 0

primeiro c rs inveniendi, como pensava Cicero, quan~

Izia que a t6 ica recede a 'ca d. § 3, I egue-se af

que, agora como antigamente, eve conceder uma atencao

.ubstancial a t6pica.

IV. E contudo totalmenre consequente opor-se a ela se se

quer empreender a tarefa de tornar cientffica a -lechne jurfdi-

ca. Para converter em metodo 0 estilo que antes encontramos

e. precise colocar em uma situacao dominante 0 sistema dedu~

nvo e a subsuncao, esta entendida no sentido de ordenacao

dentro de urn sistema perfeito (d. supra, I). Esta empresa fi-

cou ate agora pela metade do caminho, 0 que torna necessario

perguntar 0 que deve acontecer para que urn esforco seme-

lhante possa atingir oseu fim. '

Seria necessario: uma rigorosa axiomatizacao de todo 0

direito, unida a uma estrita proibicao de interpretacao dentro

do sistema, 0 que se alcancaria de urn modo mais completo

mediante 0calculo: alguns preceitos de interpretacao dos fatos

orientados rigorosa e excIusivamente para 0 sistema jurtdico

(oucalculo

juridico);nao

impedir a admissibilidade das deci-

sees non liquet; conseguir uma ininterrupta intervencao de urn

legislador, que trabalhe com uma exatidao sistematica (ou cal-

culadora) para tornar soluveis os novos casos que surgem como

insoluveis, sem perturbar a perfeicao 16gica do sistema (ou cal-

:. culo).',f'

1 Em seguida, poderiam desenvolver-se axiom as juridicos fi-

xos em uma forma perfeitamente logica, com 0 que se teria

alcancado 0 grau 6timo de comprobabilidade unfvoca, 0 pro-

cedimento more geomctrico - para utilizar a velha forma de

expressao - ter-se-ia completado em nosso campo (11).

Os pr6prios axiomas, como proposicoes nucleares do di-

reito, continuariam sendo, no entanto, logicamente arbitra-

rios, e as operacoes intelectuais para escolher urn axioma e

nao outro conservariam urn inevitavel restduo t6pico. Nisto re-"

side porem 0 risco, pois os axiomas tern de dar resposta ao

problema da justica, 0 procedimento que isto supoe ja nao e

de busca do direito, senao de aQlicas;llo do direito, 0 que, co-

'mo e sabido, represent a uma cO'ilsideravel difereru;a, apesar da

semelhanca de terminologia. 0 procedimento e preciso e sem

risco e proporciona uma sensacao de seguranca enquanto con-

segue manter os axiom as como indubitaveis e os teoremas co-

mo ajustados. Hoje, pode-se ate pensar em aumentar a preci-

sao e a rapidez do procedimento por meio de tramites maqui-

nais (12).

V. Vma ciencia do direito que pretenda desenvolver uma

«cientifizacao» da techne jurfdica e que como tal se conceba

como ciencia tern de marchar pelo caminho indicado ate 0fi-

nal. Certamente faltam tentativas de larga escala nesta dire-~ao. Ao contra rio, predomina a visao, tanto no continente eu-

ropeu quanto no .mundo anglo-americano, .de que a axiomati-

za~ao nllo e suficiente para captar plenam~ e tura da

argumenta~ll~. . ~ 0 exclui a possi~ilida~e de

se formalizar em regioes parciars do pensamento jurldico, a

fim de automatiza-Ias com ajuda de uma sistematica ciberneti-

ca (14).

Diante do tipo de Ciencia do Direito que acabamos de

examinar, podese colocar a que mais acima '(d. I) menciona-vaMOSem segundo lugar. Esta nao tenta modificar em sua es-

sencia .a techne juridica. Concebe-a, ern consequencia, como

uma forma de aparicao da incessante busca do justo. 0 direi-

to positivo emana. desta busca, a qual continua com base neste

mesmo direito positivo. Esta busca, com todas as suas peculia-

ridades humanas, e seu grande objeto de investigacao. Nao

pode ser absorvida pela jurisprudencia, senao que, frente a

ela, e ~ primeiro recurso purificador e seguro, que ha de mos-

trar suas possibilidades e oferecer uma ajuda praticavel. Arras

dela, como ocorre em outras disciplinas especializadas, tern de

existir uma reoria do direito, que aqui ha de ser uma concisa

[eoria da praxis, entendida em seu mais amplo sentido. Vma

teoria semelhante ate agora. s6 se encontra de urn modo isola-

do (15). ~Como em suas investigacoes tern demover-se em tor-

no de tentativas de sistematizacao, de novo tera 'de tomar a to-pica em 'consideracao. Se, ao contrario, se parte da ideia de

urn sistema juridico dedutivo, que se pretende implicitamente

existente, isto dificilmente sera possivel.

 

Page 47: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 47/80

4 - c h & . . . . . t": J/eh~e)

f? t!/I.$~ ~ kpi c S 1

_sir~"f(co '7 . t : o t 1 P " 'jl " ' ' H . A ' - / < n ' '

.

§ 8

T6PICA E CIVILlsTICA

I. Em geral, aceita-se que uma disciplina especifica seus

pontos de vista relevantes de lim modo quase completo. Admi-

te uma determinada quantidade de topoi elaborada ate 0 mo-

mento, e deixa os demais de lado. Estes ultimos, no entanto,

podem ir ganhando importancia, em maior ou em menor me-

dida, no curso de situacoes que variam incessantemente.

Quando isto acontece, facilita-se seu ingresso passo a passo pe-

la via da legislacao ou de urn modo imperceptlvel, mas nem

por isto menos eficaz, pela via da interpretacao. E claro queisto ocorre de uma maneira continua (1). Vma diligente e

constante reedificacao e ampliacao do direito, que cuida que

a estrutura total da atividade juridica conserve sua solidez,

sem perder flexibilidade, forma 0 nucleo peculiar da arte do

direito.

Quando Ihering, ha cern anos, indicou que urn direito

positivo nao pode ser entendido sem a categoria do interesse

(2), emergiu, primeiro na doutrina civilista e depois em outros

, campos da disciplina jurfdica (3), urn topos que foi aumentan-

do continuamente 0 seu peso ,e que paulatinamente foi exer-

cendo uma influencia de nao pouca importancia sobre 0

carater mesmo da jurisprudencia. A famosa teoria do interes-

se, que tern sua baseem Ibering ; esforcou-se em tornar aplica-

vel ao trabalho jurfdico seu modo de pensar (4). A multipla

articulacao do conceito de interesse (5), a qual, ao final, foi

transform ada numa articulacao de fatores vitais a serem consi-

derados constantemente (6), forneceu urn grande numero de

novos argumentos juridicos aos quais, em boa parte, nao se

pode negar reconhecimento.

A grande importancia desta nova escola juridic a nao resi-

de, no entanto, unicamente nisto, posto que, como ja disse-

 

~ _ 8 _ 8 D___V_ID_ V_I_E_W_Y_G _

Page 48: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 48/80

\.~ . d d de vi~ mos, a mtro ucao e urn novo ponto e vista em Sl nao cons-

, ~ titui nada de extraordinario Sua importancia decisiva parece

!~consistir muito mais no fato de que permite dispor de meios

~ adequados para revisar os fundamentos de toda a disciplina a

~ partir da propria praxis juridica que the serve, com razao,

~ ;empre como guia (7). Suas formulacoss mediante a utiliza~ilo

~~o conceito de interesse, do conflito de interesses (8) ou de

suas possibilidades sao, na maior parte dos casos, muito apro-

priadas para pdr em dia as perpetuas aporias fundamentais detoda a disciplina.

Nela, trata-se simplesmente da quesrao do que seja justo

aqui e agora. Esta questao na jurisprudencia, a menos que se

possam mudar as coisas, e iniludivel. Se nao se colocasse esta

eterna quesrao acerca da justa composi~ao (de interesse) e da

retidao humana, faltaria 0 pressuposto de uma jurisprudencia

em sentido proprio. Esta quesrao irrecusavel e sempre erner- . _

genre e 0problema fundamental de nosso ramo do saber. Co- ~

mo tal, domina e informa toda a disciplina ,

Pode-se aceicar que qualquer discipliJ;la especializada se

constitui atraves do aparecimento de uma problematica qual-

quer. Neste sentidn, Max Weber escreve: «Temos de partir,

no meu entender, de que, em geral, as ciencias e aquilo com

que elas se ocupam se produzem quando surgem problemas de

urn determinado tipo que postulam alguns meios espedficos

para sua solu~ilo» (9). Porern, enquanto algumas disciplinas

podem encontrar alguns principios objetivos seguros e efetiva-

mente fecundos em seu campo, e por isto sao sistemarizaveis,

ha outros, em contrapartida, que sao nao-sistematizaveis, por-

que nao se pode encontrar em seu campo nenhum principio

que seja ao mesmo tempo seguro e objetivamente fecundo.

Quando este caso se apresenra, so e possivel uma discussao

problematica. 0 problema fundamental previa mente dado

torna-se permanente, 0 que, no ambito do.atuar humano, nao ,

e coisa inusitada. Nesta situacao encontra-se, evidentemente, ajurisprudencia (10).

Pois bern, se e certo que a t6pica e a techne do pensa-

mento problematico (of. supra, § 3 (I), a jurisprudencia, co:

T6PICA E JURISPRUD£NCIA 8 9

mo uma techne que esta a service de u~a aporia, de~e corres-

ponder a topica nos pontos essenciais. E p~ecI.so, po~ IS~O,des-

cobrir na topica a estrutura que convem a jurisprudencia.

Tentaremos faze-lo, estabelecendo as tres seguintes esigen-

cias:

1. A estrutura total da jurisprudencia somente pode ser

determinada a partir do problema.

2. As partes integrantes da jurisprudencia, seus co~ceitose proposicoes tern de ficar Iigados ~e um mo~o espectfico ao

problema e s6 podem ser compreendidos ~ p.arur d_ele:

3. Os conceitos e as proposicoes da jurisprudencia s~ po-

dem ser utilizados em uma implicacao que conserve. sua ~mcu-

lacao com 0problema. Qualquer outra forma de implicacao

deve ser evitada.

Trataremos de discutir com mais detalhe cada um dest~s

tres pontos, selecionando, para cada um deles, um exemp 0

marcante da civilistica alema atual.

II Fritz von Hippel propos em 1930 uma nova ordena~a.o

do dir~ito privado, desenvolvendo suas ideias fundament?lscom uma grande concisao em seu trabalho Zur Gesetzmessig-keit juristischer Systembildung ,

Para simplificar a exposicao de seu pensamento, 0 autor

loca-se na posicao do legislador e come~a. co.nst_a~andoqu:,

de quando e como seja, todo ordenamento jurldico ~em e

r construfdo com a pretensao de ser justo (11). 0 legislador

tern pois de perguntar-se se sua escolfia de ordenamento se

a'us~a a ~sta pretensao. As possibilidades de ordename.nto. que

nio se ajustern a ela tem de ser rejeitadas. As .demals ficam

b tid a selecao, a qual tera de se reahzar em umasu me I as... . . _ re umaconexao total com a realidade e, por IStO, e .se~p. .

tarefa historica. (12). 0 estabelecimento de urn direito privado

entende-se pois, de acordo com Gustav Hugo e Walter

Burckhard~ como uma escolha historic a de um orde~amento

que se ade'que as exigencias da ~a. Esta perrmte .;~:

«participacao imediata de cada ~el_?lb~o da. CO~U~1e a

. Idica na ordem continua da convivencra SOCial»,1St '.

~::o~omia privada (13). Responde-se assim, em urn. determi-

nado setor, a pergunta em torno do ordenarnento Justo, po-

 

Page 49: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 49/80

90 DA VID VIEWYG

rem. ao mesmo tempo. abre-se paravarias perguntas posterio-

res. «Edificacao do direito privado» e «sinonirno de necessida-

de de dar uma resposta positiva a esta imanente pergunta

duradoura, com cuja regulacao se realiza, em nosso planeta,

uma forma de organizacao semelhante» (14)- Qualquer que

seja 0modo como se tropece com aquela pergunta, e indepen-

dentemente de que se tome ou nao consciencia dela, «tudo 0

.que se organiza jusprivatisticamente tern de responder de fato

aquela pergunta: permanente atraves desta execucao.» (15).

Este imanente conjunto de problemas forma. entao, a

procurada sistematica' deste direito privado. «Podemos

ordenar, comparar e conceber a massa de conhecimentos de

direito privado como respostas hist6ricas a determinadas per-

,guntas permanentes sobre urn determinado conjunto de pro-

blemas. e julgar dentro deste limite sua estrita legalidade e

exatidao» (16). «uta permanente constru~ao de uma relacao

de direito privado» se realiza. na opiniao do autor. em duas

partes. Ao primeiro cfrculo de problemas. ele chama «neg6cio

jurfdico»: ao segundo. «perrurbacao da relacao» '(17). Cada

urn deles compreende por sua vez seis questoes, que «se 'en-

contram entre si 'em uma fixa relacaode construcao» (I8). Na

medida em que 0 legislador «responde a estas perguntas, cria

u~ c6dIgo civil» (19). "•o mais notavel deste ensaio e que a ordem (sistema em

sentido amplo) a que se aspira ja nao e procurada no direito

positivo. Encontra-se, para 0 direito positivo, urn «contrapos-

to» que se apresenta como uma tessitura de questoes. E urn

conjunto de problemas conectado atraves da questao da justi-

ca como questao fundamental. Em consequencia, toda regula-

mentacao jurldica aparece como uma tentativa de responder aesta pergunta, levando em conta as condicoes hist6ricas. 0au-

tor concebe, acertadamente, por isto, a maior parte das singu-

lares proposicoes' do direito privado positivo como uma massa

de respostas hist6ricas parciais a urn conjunto de problemas

previamente dado.

Esta simples e consequente dicotomia pergunta-resposta e

extraordinariamente fruttfera e devemos esforcar-nos em nos

aprofundar nela, ligando-a com 0 atual curso do nosso pensa-

mento. A citada dicorcmia significa que em nossa disciplina

T6PICA E JURISPRun'£NCIA

tudo se orienta. de urn modo reiterado e concludente, para

sua aporia fundamental, que encontra sua formulacao na per-

gunta pelo orden amen to justo. Esta dicotomia conduz, exata-

mente. a entender 0 direito positivo, em sua funcao de respos-

t~. como uma parte integrante da busca do direito. Significa

.que 0elemenro produtor da unidade de nossa disciplina se en-

contra na aporia fundamental. De fato e muito diffcil ver on-de deve encontrar-se uma unidade plena mente significativa .

Indica. ademais. como tern de buscar-se uma estrutura ade-

quada para nossa disciplina. Posto que 0problema fundamen-

tal conserva sempre 0 lugar dominante, produz-se uma relacao

mediata ou imediata entre 0 direito positivo e tudo 0 que sur-

ge ao redor dele. com este problema. E claro que to as a

partes mtegrantes esta busca 0 ireito tern de permariecer

ecessariamente dependentes, e gue na~ e !feito. por isto. ten-. ar desliga-Ias de sua raiz roblematica e orden.Llas depOls

o a as em SI mesmas. stao, em a so uto, em situacao

e esenvolver urn area ouco sernelhante, a partir de si pro-

rias. Projeto de sistema que contrarie este ponto de vista se

elimina, em geral, por si so, e e . apesar de toda a sua beleza

cientffica, praticamente inutilizavel.

A estrutura total da jurisprudencia, como issernos mars

acima (d. I. 1). s6 pode ser determinada a partir do proble-

ma. Isto e 0que demonstra, no fundamental. Fritz von Hippe]

de urn modo convincente . Ao tomar posicao de uma determi-

nada maneira frente ao problema fundamental (por exernplo,

a autonomia privada parece justa). origina-se urn conjunto de

questoes que se pode determinar com bastante precisao e que

baliza 0ambito de uma disciplina especial. por exemplo, 0 do

direito privado. T09a a organizacao de uma disciplina jurldi-

ca se faz partindo do problema. Quando se difereneiam certas

series de questoes do modo indicado, agrupam-se ao redor de-

las as tentativas de resposta do respectivo direito positivo. Na-

turalmente, estes quadros de questoes nao devem ser sobreesti-

mados em sua constancia. Sua formacao depende de alguns

pressupostos de compreensao que nao sao imutaveis. 0 unico

efetivamente permanente e a aporia fundamental. Porem isto

nao impede que. com freqnencia, uma situacao de longa du-

ra~ao permit a formular certos complexos de perguntas perma-

nentes, Em suas 'linhas fundamentais e em suas conexoes, tern

91

 

92 DAVID VIEWYG T6PICA E JURISPRUDENCIA 9 11

Page 50: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 50/80

geralmente urn alto grau de fixidez, do mesmo modo que as

solucoes. Cabe a Sociologia do Direito a tarefa de investigar

com mais detalhe as relacoes que aqui existem, ainda que sem

cair em urn sociologismo todo-poderoso e unilateral.

III. Iustificado que a jurisprudencia precisa ser concebida

como uma permanente discussao de problemas e que, portan-

to, sua estrutura total deve ser determinada a partir do pro-

blema, buscando pontos de vista para sua solucao, resulta que

seus conceitos e suas proposicoes tern de estar Iigados ao pro-

blema, de modo especial. Isto ~ relativamente facil de com-

preender no que se refere as proposicoes de conteudo jurfdico.

Em compensacao, nao ~ assim tao evidente que os conceit os

tornados isoladamente tern tam bern de ser entendidos exata-

mente do mesmo modo. Isto acontece sobretudo quando aque-

les conceitos, em seu aspecto exterior, recordam as ja conheci-

das definicoes em cadeia. Em nossa disciplina, no entanto, 56

podem ser entendidos em relacao com a aporia fundamental e

tern de ser analisados de acordo com ela.

Isto foi salientado recentemente (1952) de urn modo mui-

to agudo por Josef Esser, que, em urn trabalho sobre osElementos de Direito Natural do PensemetuoIurtdico Dogma-

tico e Construtivo, (20), acentuou de uma maneira expressa e

convincente que os «conceitos que em aparencia sao de pura

tecnica jurfdica» ou «simples partes do ediftcio» da jurispru-

dencia s6 assumem seu verdadeiro sentido a partir da questao

da justica. Indica, por exemplo, que 0 conceito de «declara-

~ao de vontade» s6 pode ser entendido em nossa disciplina co-

mo uma «fixacao de princlpios de justica na questao da

vinculacao jurfdico-negocial e da confianca [urtdico-negocial»,

ainda que 0 direito positivo nao 0 assinale assim, de maneira

expressa. Se nao se mantem este significado, nao se compreen-

de a especial aplicacao jurldica que em muitos casos se faz do

citado conccito. Nao se compreende, por exemplo, que exis-

tam casos em que e preciso impugnar uma «declaracao de

vontade. e ressarcir os prejufzos da confianca, ainda que se te-

nha provado que faltou previamente qualquer «vontade de de-

claracao». Isto e algo extraordinariamente surpreendente para

um pensamen to dedutivo, sem a insercao de um significado

adicional, pois se deveria aceitar que no caso de falta de «ven-

tade de declaracao» a impugnacao de uma «declaracao de

vontade» "nao pode sequer ser levada em consideracao. Nao

obstante, a jurisprudencia recorre a isto, no caso de que lhe

pareca justo, com a finalidade de proteger a confianca da ou-

tra parte contratante. 0 mesmo vale quando ternos falta irre-

conhecivel de uma vontade negocial, na responsabilidade por

uma aparencia de direito, em caso de procuracao inneficaz ou

quando se tornou possivel a utilizacao de sobrescritos,

carimbos etc. (21). 0 jurist a converte em «declaracao», de ummodo aparentemente arbitrario, uma carta de contendo nego-

cial que seu autor nao enviou, mas que chegou a seu destina-

tario em consequencia de manipulacao estranha. 0 conteudo

de conceitos jurtdicos, como os de «parte integrante» de uma

coisa ou «parte integrante essecial», ~ formado, no campo do

direito, por «jufzos de valor e de interesse sobre publicidade,

unidade de bens economicos, protecao de seu valor funcional

e de seu interesse de investimento e, por fim, jUlZOSsobre a

preferencia, por exemplo, do interesse do credor de poder exe-

cutar uma coisa ou determinar seu destino real» (22). A vista

de uma propriedade e considerada, .em caso de necessidade,

como uma «qualidade» do im6vel. A chamada«impossibilidade» da prestacao pode ser delimitada diante de

outros casos de impedimento adimplemento, especialmente os

de risco persistence e execucao forcada do devedor, atraves de

valoracoes de interesses. Produzem-se assim transformacoes de

conceito, como as de «impossibilidade economica», «inexigibi-

lidade» etc. «0 mesmo», diz 0 autor justi ficadamente, «ocorre,

ainda que menos claramente, com todosnossos conceitos»

(23). E ainda enumera varies outros.

o autor fala, como se ve, a linguagem dos te6ricos da ju-

risprudencia dos interesses, porem ja saiu fora dela. Chega a

dizer que nao s6 a proposicao jurfdica «mas tam bern 0 concei-

to mesmo esta pre-qualificado atraves de jufzos de interesses,

de tal maneira que a subsuncao aparentemente logica ~ uma

reintegracao de urn jUlZOde interesse, que estava encerrado in

nuee no conceito jurtdico». E acrescenta: «Porern, como ne-

nhuma norma positiva preordena este julzo, ele se funda no

direito natural» (24). Em consequencia , cada conceito tornado

isoladamente se liga atraves da questao da justica com verda-

des do direito natural.

 

Page 51: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 51/80

94 DAVID VIEWYG

Temos de deixar este ponto entre parenteses, pois ele nao

pertence estrita mente ao nosso tema. Em troca, as discussoes

em torno da relacao dos conceitos tomados isoladamente com

a aporia fundamental possuem uma especial importancia para

o curso de nosso pensamento.

Nelas salienta-se, de imediato, com toda a clareza, que ateoria do interesse permite, como ja dissemos, uma formula-

c;ao incisiva da questao da [ustica e, por isto, conduz, de u~

modo gratificante, ao problema medular em torno do qual g t :ra toda a jurisprudencia- Neste sentido, 0 autor, tanto aqui

como no resto de sua obra jurfdico-cientffica (25), alude de

uma maneira reiterada e convincente a uma imutavel e em to-

da parte subjacente tarefa jurldica. E indubitavel que se tem

que dirigir 0olhar para a aporia fundamental se se quer com-

preender algo como jurista.

Daf resulta, com especial clareza, que a deducao, que,

como ~ natural, ~ imprescindfvel em todo pensamento, aquinao desempenha de nenhum modo 0 papel de lideranca, nem I

pode desempenhar 0 que as vezes se poderia desejar para ela e

o que the corresponderia se existisse um sistema perfeito. Deci-

siva ~ antes a escolha especial de premissas, que se produz co-

mo conseqtiencia de um determinado modo de entender 0

direito, a vista da aporia fundamental. 0 exemplo da «decla-

racao de vontade» ilumina esta ideia de uma maneira muito

clara. Dado um sistema dedutivo, no sentido que examinamos

mais acima, suposta sua correcao, ele teria de oferecer, no ca-

so do exemplo, um procedimento que fosse progressivamente

dedutivo. Nao obstante, diante do problema, ~ necessario in-

troduzir novos pontes de vista e a cadeia de conclusoes que es-tes abrem raramente ~ grande. posto que se interrompe conti-

nuamente porsucessivos pontos de vista. tao logo semelhante

operacao pareca necessaria a vista do problema. Produz-se as-

sim uma tessitura que e completamente diferente da axiomati-

ca, e que. como a princtpio recordavamos, Vieo descrevia pa-

ra contrapo-la ao entao moderno modo de pensar. Ai onde 0

problema toma e conserva 0primeiro lugar, portanto sendo

preciso buscar respostas em colocacoes sempre novas. a tessitu-

ra conceitual que se apresenta nao pode ter outro aspecto. Se

uma deducao produz alguns resultados que nao sao satisfat6-

TOPICA E JURISPRUDtNCIA 95

rios co~o respost~ a questao central, e preciso interrompe-Ia

por mero de uma mvencao, como no exemplo anterior se fazia

com 0 conhecido topos da «protecao da confianca» (26). To-

dos os conceitos que se formam tem a funcao de servir de

meios auxiliares a uma discussao de problemas. no modo indi-

cado. Tern, utilizando nossa terminologia, 0 carater de topoi e

Esser chama-os tambem topoi em nosso sentido (27).

Todo este procedimento constitui para uma mentalidade

16gica uma questao incdmoda, pois supoe uma perturbacao da

deducao, ante a qual nao se pode estar seguro em nenhum

momento. Por isto, dificilmente sera ouvido em nossa discipli-

na quem nao dispuser de um conhecimento jurtdico suficiente

de premiss as, isto e, quem nao tiver aprendido onde podem e

devem inserir-se novas premissas a vista do problema funda-

mental, nos quadros de um determinado modo de entender 0

direito, sentindo-se, ao contrario, autorizado ou, se posstvel,

obrigado a continuar imperturbavelmente a deducao iniciada.

A mesma operacao que para uma mentalidade logica e taoperturbadora constitui, no entanto, 0 elemento fundamental

da t6pica.

IV. Como ultima mostra caractertstica de estrutura topica

na doutrina civilista atual, mencionaremos 0 trabalho de

Walter Wilburg «Entwicklung eines beweglichen Systems im

burgerlichen Recht» (28). As explicacoes deste discurso do rei-

tor de Graz, de 22 de novembro de 1950, respaldam no essen-

cial a posicao que sustentamos mais acima (I, 3), ao estabele-

cer 0 requisito de que os conceitos e as proposicoes da juris-

-prudencia s6 podem ser utilizados em uma implicacao que

'mantenha vinculacao com0

problema e que qualquer outraforma de implicacao tem de ser evitada.

Wilburg e da opiniao de que nosso direito civil esta para-

em um sistema rlgido e de que tem, por isto, de tornar-

se m6vel. A atual imobilidade, repousa, no entender do autor,

por uma parte, no fato de que os conceit os civilfsticos frequen-

-temente se vinculam a enganadoras representacoes corporais,

por outra parte, no fa to de que muitos dos principios ci-

'YI1II3I.l·L:Uli, aos quais. cre-se, devemos manter-nos fieis, sao me-

fecundos do que parecem e ate atuam como empecilho.

 

96 DAVID VIEWYG T6PICA E JURISPRUDENCIA 97

Page 52: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 52/80

Limitar-nos-ernos a examinar este segundo ponte ao qual

o autor tambern atribui maior peso. A respeito, ele explica:

estes principios, que se citam reiteradamente e que em sua

aplicacao aparecem algumas vezes demasiadamente amplos e

outras, ao contrario, demasiado estreitos, s6 proporcionam al-

~~s resu!ta~os efetivamente aceitaveis quando sao ligados a

Idela. de jusnca, sendo, neste sentido, primeiro dissecados e,

depois, recompostos. Por exemplo: 0 principio de igualdade

dos credores sem garantia real, vigente no direito falimentar

nao nem sempre satisfaz de uma maneira absoluta. Dever-se-iaintroduzir a ideia de persecucao de valor, de tal maneira que

fosse possivel permitir a urn credor, de quem 0devedor rece-

beu urn valor que ainda existe no patrimonio deste, satisfazer-

~e ~obre este valor antes que os demais credores. Contra estaideia, opoe-se, com efeito, urn conhecido princfpio: a saber, 0

que estabelece que 0 credito, como direito pessoal, s6 obriga 0

devedor e nao pode ter, por isto, eficacia contra terceiros.

Nao obstante, este princfpio teve de sofrer uma consideravel

serie de limitacoes atraves da ideia, ja admitida, de impugna-

cao pelos credores (29).

Outro exemplo que tern sido discutido com frequencia:

tornado de uma maneira literal, 0 princfpio nem 0 turpitudi-

nem suam allegans auditur pode conduzir a alguns resultados

insatisfarorios. No caso de urn emprestimo condenavel, 0

prin~jpio significa uma proibicao da condictio e, por isto, en-

tendido sem modificacao alguma, impediria ao agiota recla-

mar a restituicao do capital emprestado, 0 que claramente su-

poria urn ganho injusto para 0mutuario. Para evitar resulta-

dos inaceitaveis, e preciso remediar as coisas. Com outros

princlpios que 0 autor recolhe ocorre algo parecido. Em toda

parte, mostra-se 0mesmo quadro: tomados de um modo abso-

Iuto, estes princlpios sao inaplicaveis: vivem antes, como n6s

dirfamos, da relacao com 0 problema respectivo e com 0 res-pectivo modo de entender a justica, e tern, por isto, de ser

continuamente diferenciados. Isto se prova com especial clare ..

za nas doutrinas entre si de certo modo aparentadas do enri-

quecimento ilicito e da responsabilidade por danos, as quais 0

au.tor dedica uma atencao especial, com apoio em suas pro-

pnas monografias (30). 0 direito de danos, que ele chama 0

«centro nervoso do direito privado» (31), oferece ocasiao para

que ele rente uma solucao construtiva do difrcil problema dos

princlpios, .que consiste, para dize-Io brevemente, em acumu-

lar no campo do problema da responsabilidade por danos

varias proposicoes diretivas em uma forma movel. Nao epossivel extrair do direito de danos positivo vigente urn unico

principio onicompreensivo. Antes, os princlpios sao varies: 0

principio da culpa, 0 da causalidade, 0 do risco e 0 da equi-

dade. Segundo Wilburg, que estudou 0 assunto

minuciosamente (32), cada urn destes principios tern a ut6pica

pretensao de traspassar 0 clrculo de sua competencia e aspirar

ao monop6lio. Para impedi-Io, e necessario unifica-los me-

diante urn jogo conjunto, diversificando quatro elementos que,

separados ou juntos, conduzam a responsabilidade. Estes qua-

tro elementos sao:

1. Uma falta que seja a causa do evento danoso e que es-

teja do lado do responsavel. Esta falta tern um peso distinto

segundo seja devida a culpa do responsavel ou de seus auxilia-

res ou nao seja devida a culpa, por exemplo, conseqtlente de

urn defeito material nao identificado de uma maquina.

2. Urn risco que 0 causador do dana criou por uma em-

presa ou posse de uma coisa e que levou a ocorrencia do da-no.

3. A proximidade do nexo causal que existe entre a causa

que origin a a responsabilidade e 0dano produzido.

4. 0 equilibrio social da situacao patrimonial do prejudi-

cado e do prejudicador.

o julgamento do caso concreto faz-se pela concorrencia e

intensidade de cada urn dos elementos apontados (33).

Este arcabouco e em si vantajosamente elastico, de sorte

que em cada momenta pode recolher as mudancas de modo

de pensar e, alem disso, pode ser facilmente complementado.

No que interessa ao nosso tema, contem urn modo especial de

tratar os principios.

A este respeito, 0 autor opina que 0 equivoco em que

atualmente se incorre advem de que os principios estabeleci-

dos, que em si mesmos possuem born sentido, aspiram, como

diz, ao monop6lio (34), e de que a doutrina dominante os to-

ma como principios absolutes» (35).

 

Page 53: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 53/80

98 DAVID VIEWYG

Os-pontos de!vista criticados sao, no entanto, indispensa-

veis se se sustenta que a jurisprudencia e sistematizavel no sen-tido propos to, pois, neste caso, e necessario encontrar alguns

axiomas que possam ser colocados na cupula de toda a disci-

plina ou, pelo menos, de uma parte dela. Nao s e pode levar amal que os prindpios aspirem ao comando, quer dizer, a cate-goria de axiomas,' Esta e, neste contexto, por assim dizer, sua

tarefa. Este caminho e totalmente correto, se se quer projetar

urn sistema Iogico que esteja isento de objecoes. Parece tam-

bern muito recomendavel, porque possui urn aspecto extrema-

mente te6rico. !

Desde os dias do mos geometricus possui urn valor de

exemplaridade, porem nem sempre tern 0 suficiente respeito

pela respectiva disciplina especial. A imponente matematica

chamou a atencao sobre ele. 0 sentido pratico tambem con-

duz a ele. Ate a economia de pensamento prefere urn procedi-

mento que promete fornecer urn maximo de teoremas corretos

e aplicaveis, partindo de urn mmimo de proposicoes centrais.I

Tudo parece falar em favor desta via, salvo, justamente,

a experiencia do trabalho quotidiano dos juristas. Wi/burg

fornece abundantes exemplos que demons tram como, em

qualquer parte, os princfpios tern de ser quebrados, limitados

e modificados, 0 que para nenhum jurista represent a algo que

seja substancialmente novo. 0 jurista sabe que ha de enfrentar

com muito cuidado as proposicoes colocadas como prindpios

de sua disciplina,i que «desfrutam da reputacao de axiomas»

(36). De urn ponto de vista sistematico, isto seria algo sobre-

maneira estranho.

A raiz de tudo esta simplesmente em que 0 problema to-

rna e conserva a primazia. Se a jurisprudencia concebe sua ta-refa como uma busca do justo dentro de uma inabarcavel ple-

tora de situacoes, tern de conservar uma ampla possibilidade

de tomar de novo posicao com respeito a aporia fundamental,

isto e, de ser «movel». A primazia do problema influi sobre a

techne a adotar. Uma tessitura de conceitos e de proposicoes

que impeca a postura aporetica nao e utilizavel. Isto e validoespecialmente para urn sistema dedutivo. Por causa do inabar-

cavel de sua problematica, uma jurisprudencia assim concebi-

da tern urn interesse muito maior em uma variedade assiste-

TOPICA E ]URISPRuntNcIA 99

matica de pontos de vista. Nao e inteiramente correto

qualifica-los como principios (Grundsatze).

Ter-se-Ihes-ia de chamar mais exatamente proposicoes di-

retivas (Leitsatze) ou topoi, segundo 0 criterio de nossa investi-

gacao, posto que nao pertencem ao espfrito dedutivo-

sistematico, mas a urn espfrito t6pico, como a terminologia de

tipo cientffico assinala em nosso campo, nao raras vezes, em

uma direcao falsa.

No sentido analisado, Wi/burg oferece, de modo conse-

qilente, em seu sistema m6vel para 0 direito de danos, uma

implicacao de proposicoes jurldicas, que obtem sua vinculacao

a partir do problema, evitando vinculacoes «principiais». Seu

projeto ajusta-se assim a ideia de urn catalogo diferenciado de

topoi. Considerando-o com toda a precaucao como urn mode-

10 para urn desenvolvimento de Direito Civil, poder-se-ia dizer

que este desenvolvimento deve consistir em uma diferenciacao

dos catalogos jurfdicos de topoi, 0 que significaria urn desen-volvimento da jurisprudencia conforme a configuracao que

possuiu desde 0 seu berco.

 

Page 54: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 54/80

/ A - eK .O ~c'X 0 50tre :

~ • • > /'f.~ fo/,/{::-1 ~e.

§9

i

APtNDICE SOBRE 0 DESENVOLVIMENTOPOSTERIOR DAT6PICA

A fim de, conforme 0 exemplo de Vic~, discutir renova-

damente a t6pica juridica nos quadros da retorica, seja-nos

permitido anexar aqui algumas exposicoes sobre a teoria ret6-

rica da argumentacao desenvolvida contemporaneamente (1).

Essas tern posto de lado a t6pica material, que, pouco a pou-

co, encontrou exposicoes, em outros setores, dignas de valor

(2), tentando conduzir a topica formal alguns passos a frente

com a ajuda de invesrigacoes crttico-Iingufsticas e neo-

ret6ricas.

1. Com este fito, t bom reafirmar, mais uma vez, que anova inclinacao para a ret6rica se baseia, em primeiro lugar,

em tornar compreensiva toda argumentacao a partir da situa-

cao discursiva. Isto deixa transparecer, de modo recomenda-

vel, uma diferenciacao entre uma maneira de falar situacional

e outra nao-situacional, bem como a investigacao de suas

peculiaridades respectivas.

Para uma elucidacao mais proxima] destas conexoes,

pode-se empregar as formulas conceituais da nova semi6tica,

distinguindo-se, pois, entre os aspectos sintaticos, semanticos e

pragmaticos de um modo de falar. Sintaxe e entendida aqui

como a conexao de signos com outros signos; semantica, comoa conexao de signos com objetos, cuja designacao e assertada;e pragmatica como a conexao situacional, na qual os signos

sao utilizados pelos seus respectivos partlcipes (3). Pode-se afir-

mar que, na praxis mental hoje corrente, 0 aspecto sintarico-

semantico goza de maiores vantagens. Entende-se a sintaxe

com a ajuda da semantica, enquanto a pragmatica funciona

apenas como instrumenro necessario para corrigir, regressiva-

mente, imprecisoes que de certo modo permanecem.

 

Page 55: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 55/80

102 DAVID VIEWYG TOPICA E JURISPRUDENCIA 103

Sobre a peculiaridade dos tres aspectos diremos algo pos-

teriormente. No momento, interessa-nos salientar 0 ponto

principal, que e 0seguinte: e evidente, sem mais explicacoes,

que a retorica, desde ha muito, teve justamente a mencionada

pragrnatica diante de si em primeiro plano, e e tambem facil-

mente perceptlvel que 0 novo interesse pela ret6rica faz voltar

a vista para urn correspondente modo de encarar as coisas. A

consequencia disto e que a serie convencional, acima

esbocada, de reflexoes e, entao, invertida - uma mudanca de

fundamental significacao. Pois tenta-se, assim, de novo e com

novos meios, fazer refletir a situacao pragmatica, da qual todo

discurso e proveniente, como uma situacao-base, a fim de tor-

nar compreensfvel, a partir dela, os consequentes pontos rele-

vantes para 0pensamento (4). Retomam-se, portanto, todos os

produtos do pensamento na sua origem situacional, a fim de

esclarece-los de novo a partir dela. Se cham amos urn tal modo

de pensar, que se movimenta dentro da situacao discursiva

pragmatica, de situacional, e, 0 seu contra rio , ou seja, urnmodo de pensarque nao considera a situacao discursiva, de

nao-situacionai, entao podemos compreender as conexoes se-

quenciais, Que aqui interessam, do modo como se segue.

tico, esta mencionada axiomatizacao esbarrou em axiornas

especialmente qualificados e, politicamente, ha maior parte

das vezes, durante combatidos, de modo que exatamente por

sep intermedio e por meio de seu relacionamento as situacoes,

houve necessidade de se voltar para discussoes extra-sintaticas,

em ultima analise, situacionais e pragmaticas (7). De modo es-

pecial era-se tambem forcado a voltar para elas quando 0

opositor recusava a seguranca meramente sintatica de uma

afirmacao, qualificando-a, com razao, de insuficiente, e exi-

gia, para alem da sintaxe, uma fundamentacao plena e abar-

cante. Deparava-se, entao, visivelmente, com a problematic a

situacional, com a qual tern a ver, em primeiro plano, a t6pi-

ca como ars inveniendi. Disto falaremos mais tarde. No mo-

mento, devemos considerar 0aspecto sernantico mais de perto.

Este desempenha na jurisprudencia e na pesquisa juridica

urn papel peculiar e. ate mesmo, as vezes, enganoso. Pois

aqui, produtos da linguagem juridica sao frequentemente

apresentados como objetos extra-Iingulsticos, por ela mera-mente copiados. Deste modo criarn-se, por vezes, campos

objetivos independentes, que 0 pensamento juridico imagina

atingir e adequadamente descrever, embora seja eIe pr6prio

quem os produza. Na jurisprudencia alema foi 0 genial lhe-

ring quem forneceu disto os exemplos mais crassos. E possivel,

contudo, acharem-se Iargamente outros exemplos, que sao me-

nos notaveis e que desempenham 0 seu papel na teoria do

contrato, da propriedade e de outros conceitos basicos do di-

reito (8). No seu fundamento, de qualquer modo, esta urn pa-

drao .semintico de pensamento. Este conduz 0 jurista pratico,

de muitas maneiras, a conviccao de que aquilo que in casu hie

nunc deve ser averiguado como justo, emerge, com suficien-certeza, em ultima analise, do significado das palavras do

[urtdico em tela. Pois supoe que este significado estaria,

suma, fixado para sempre, devendo ser captado nao ape-

em sua mutua influencia com outros, mas tarnbem num

..t,nrl"n solitario. Ja a opiniao contraria ve numa tal conviccao

simplificacao, bastante tentadora, e verdade, mas nao

'pemlitida. Esta ultima afirma que todo aquele que participa

praxis jurfdica sabe que 0 fenorneno juridico cotidiano se

,deseI1V()lvee outro modo: aquilo que, aqui e agora, no caso

atrIdlC:O, e aceito como justo, emerge de uma situacao

II. Observe-se, primeiramente, que 0modo de pensar

nao-situacional e favorecido justamente porque, como ativida-

de intelectual, ele provoca evidentemente menos dificuldades

que 0 situacionaf embora seja este que decida na praxis vital.

o modo nao-situacional , em todo caso, oferece comodidades

intelectuais. Pois se conseguimos libertar uma estrutura de

pensamento das perturbacoes advindas da situacao pragmatica

inicial - na medida em que isto seja viavel -, entlo se tornapossivel dispor, extensivamente e sem perturbacoes, sobre sua

isolada construcao sintatica. Foi desta maneira que, no

principio da era modem a, a relevancia concedida a sintaxe

conduziu as grandes e admiradas hierarquias de signos dos sis-

temas racionais, cujo isolamento ja Montesquieu criticava (5).

A sinterizacao isoladora acentuava 0 sistema dedutivoe era

claramente apropriada para exigir aaxiomatizacao, desde que

a matematica, tida como independente das situacoes, podia

ser apresentada como urn padrao imponente (6). No campo

juridico, porem, em oposicao ao desenvolvido campo materna-

 

104 DA VID VIEWYG

Page 56: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 56/80

comunicativa altamente complexa, a qual ocorre com a ajuda

de textos jurtdicos, Cabe, justamente, a uma pesquisa desen-

volvida do direito, como uma de suas tarefas rnais necessarias,

o esclarecimento, numa forma de pensar situacional, e com

todos os meios de que hoje dispomos, desta diffcil situacao,

tomando-a, assim, controlavel de uma maneira segura. E cla-

ro que isto nao sera posstvel se nos contentarmos com a subsri-

tuicao da semantica jurfdica usual por uma outra, talvez

inusitada, ligada as ciencias humanas, ou ainda por uma se-rnantica qualquer. Ao contrario, permanece, como primeira

tarefa, a analise da situacao discursiva, tanto mais que, como

sabernos, ela foi evitada pela necessidade de isolamento e de

restricao do chamado positivismo jurfdico, com 0 auxtlio do

pensamento nao-situacional. com medo de amplia~Oes mdevi-das (9).

III. 0 pensamento situacional, como dissemos, tern de

voltar ao solo pragmatico no sentido supra-mencionado. Preci-

sa por isso, em primeiro plano, tentar esclarecer 0 processo de

constru~ao intectual que ocorre na situa~ao discursiva de bus-

ca de urn entendimento muruo. A retomada de todos os

produros de pensamento na sua origem situacional significa,

pois, tornar este fenomeno de comunica~ao 0 seu objeto de

pesquisa (I0). Este processo e colocado, entao, no lugar de in-

vestiga~Oes semanricas possivelmente isoladas, como centro de

interesse. Ele deve tornar·se compreensfvel como urn procedi-

mento executado em comum, quer na forma de relacionamen-

tos urn com 0 outro quer de urn Contra 0 outro. Ou seja, co-

mo urn procedimento que nao se baseia em afirma~Oes pre-

fixadas, mas que gira em torno de sua descoberta e da sua fi-

xacao. Trata-se, em suma, de urn empreendimento de ha

muito conhecido dos retoricos e dos juristas. Heresis ou

inventio e que 0 poe em movimento. A t6pica ou ars

invenendi da indica~Oes uteis: os topoi ou loci fomecem ajudas

iniciais concretas. Estes ultimos funcionam como «f6rmulas d~

procura» no sentido retorico (II), enquanto orienta~Oes para a

invencao oferecidas, aceitas, mesmo que impost as ou repeli-

das, isto e , para a descoberta de pontos de vista solucionado-

res de problemas na direcao indicada, dentro de uma t6pica

de primeiro ou de segundo grau. Funcionam, pois, como pos-

sibilidades de partida da discussao, como obieros de intera~a:o

TOPICA E JURISPRUDENCIA 105

etc. Voltemo-nos, portanto, agora, para a descricao funcional,

estimulante e, certamente, ainda nao esgotada, deste process.o

deliberativo e comunicativo (I3). Proc.uremos, antes dde ~~;~

nada esta armadura te6rica, que surgru no recent~. esen

vime~to ciennfico e que parece adequada para aU~lhar-nos ~a

-analise do processo em questao. Trat~-se de consideracoes e

natureza logica, crftico-Iingulstica e etica.

I No que se refere a 16gica, a inclinacao para 0

pensa~ento situacional e pragmatico aco~elha, ~Iaram:nte, ~

referencia pela dia16gica como forma logica. POl~essa. ormu

f a a correcao das inferencias dentro da situacao dls~u~slVa, d~-

- f d (14) Permanece ligada ao discurso e e,a nao se a astan o. •.. EI. de ha muito conhecida dos retericos e juristas. a

por ISS0, di 0 connao nos deixa esquecer, sobretudo, que no . Iscursar e n -

traditar se manifestam acoes lingutsticas. Est.as submetem-se,

como ataque e defesa, a um procedimento ngoroso. de arg~-

mentacao no qual dois partidos aparecem, num estilo retori-

co como proponente, contraditor, defensor ou opoente.

A~uele que consegue, em proveito pr6prio,re~ponder a todos

os lances do opositor, se torna 0 vencedor do dialogo oU'.co~o

tambem se diz, 0 detentor de uma estrat~gIa de vitoria ,

Entende-se, evidentemente que a conducao n.go~osa~ente. reo

I d d di A: logo de modo algum pode substituir 0 livre logogu a a 0 14 d •vidada invencao comunicativa. Mas esta condu~ao. e, semd'u .'

o padrao 16gico que mais bern corresponde a sltua~a.o iscursi-

va pra~atica, sendo, portanto, a mals. apropriada :ar~

1":-1 A14.mdisso a forma do dialogo e recomen avecontro 4 a. c, .. d . ejustamente porque nao esconde, ao contrario, elx~ tr.~?-sp~r -

cer as implicacoes pragmaticas que podem ser SIgn,Iicanvas

po Sobre estas as quais podem estabelecer umaem outro cam . '. 0 0 f Iponte para as ponderacoes da filosofia pratica, logo a aremos.

2 Antes porem devemos ressaltar uba nova corre~lte

crftic~-lingufs~ica, qu~ igualmente ret~ma a situacao ~ioscur~lva

pragmatica, sendo especialmente radlc~1 na sua ana 1 ~ ~ ;::i~porque afirma que a situacao pragmatica geral, iual e dis

rna analise nos interessa e que e base de todo e qua <!uer 1-

curso, somente podera ser suficientemente c.o~preen~ld:u c~~~

se concebam as suas verbalizacaoes como mu~uas lr:t ecco-para a invencao e uso lingufsticos (15). Toda invenc 0

 

Page 57: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 57/80

106 DAVID VIEWYG·

municacao lingufstica, segundo este ponto de vista. se realiza

na medida em que mutuas instrucoes linguistic as de acao sao

dadas e recebidas. Quem quiser saber como cada locutor econtrolado atraves de seu modo de Ialar - e isto e, na verda-

de, uma questao emocionante - deve tornar clara para sf esta

pragmatic a (16).i E certo que aqui surgem enorm~s

difieuldades, poisa teoria tradicional da ciencia ve a proposi-

cao, isto e , a jun~ao sujeito-predicado, como fundamento ? Opensar e do falar, i reduzindo a ela a mutua instrucao, ou seja,

a serie predicado-objeto. Este padrao preferido de proposicao

lingufstica oculta,l possivelmente, a pnmazia da pragmatica.

Por isso e preciso, conforme este ultimo ponto de vista, proce-

der tambern aqui a uma reviravolta basica no modo de consi-

deracao, a fim de esclarecer adequadamente a incontornavel

invencao comunicativa. 0 padrao proposicional, diz-se, traz

consigo 0 perigo de se reprimir, na consciencia, 0 livre jogo

das mutuas instrucoes, que convidam a coproducao,

inconscientizando-se, portanto, a interacao inventiva,

deixando-a desaparecer par detras de uma concepcao da reali-

dade desautorizadamente coisificada e como que encrostada.

[ustamente a linguagem juridic a demonstra preferir, par moti-

vos facilmente reconheclveis, a forma proposicional da mutua

instrucao, estando, deste modo, em condicoes de construir

uma realidade juridic a pr6pria. Ela da suficientes motivos pa-

ra perseguir este i fenomeno pelo caminho pretendido. 0 pa-

drao proporcional parece, as vezes, perturbar nossa orienta-

~ao, enquanto 0 padrao-insrrucao poderia exigir a necessaria

invencao para urn desenvolvimento irreprimfvel. Estas rene-

xoes nao foram ainda, por certo, cabalmente discutidas, mas

poem diante dos olhos uma teoria [urtdica crftico-lingufstica,

bastante digna de atencao e fundada na situacao discursiva

primaria.

3. Voltemos agora para 0 procedimento dial6gico e

consideremo-Io por ultimo sob 0aspecto etico. Aqui se deve

reconhecer que, a partir deste reconquistado relacionamento

discursivo, surgem como que por si deveres comunieativos.

Pois 0 processo de producao intelectual, que, da situacao

pragmatica inicial, se desdobra em uma dialegesthal. nao e,

sem estas obrigacoes, realizavel. Quem se envolve em uma si-

tuacao discursiva, assume deveres, 0 que outra vez e algo bas-

T6PICA E JURISPRUO£NCIA 107

tante compreensfvel para 0 jurista pratico. Pois este conhece

os seus deveres processuais, que the incumbe cumprir como

deveres de afirmacao, fundamentacao, defesa e esclarecimen-

to,; Ele conhece 0onus probandi, 0onus da prova, como uma

das institui~Oes processuais mais efetivas, a qual atribui

sensfveis sancoes a violacao das obrigacoes que sempre nascem

com a situacao discursiva, a fim de impedir decisoes do tipo

non liquet. No processo civil, como se sabe, 0 autor tern de sa-

tisfazer 0seu dever de provar os fundamentos da acao, caso

nao deseje que ela seja indeferida em favor do reu, e, no pro-

cesso penal, algo correspondente vale para 0 acusador em re-

lacao ao acusado. Em suma: a reparticao do onus da prova e

a capacidade de produzi-Ia desempenham, na maior parte dos

procedimentos jurtdicos, 0 papel decisivo. Isto significa, po-

rem, que, no fundo, e urn dever procedimental Que decide. a

qual deve ser justificado a partir de toda situacao discursiva

comunicativa.O que decide, portanto, e urn dever ret6rico

fundamental. sendo digno de atencao 0 peso extraordinarioque a filosofia the tern dado ultimamente (17). A teoria filos6-

fica da ciencia, nos dias de hoje, documenta 0 discurso, en-

quanto acao teorica, com deveres ret6ricos. Em sintese: quem

fala tern de poder justifiear sua fala. S6 0 preenchimento dos

deveres discursivos, especialmente a observacao dos deveres de

defesa e de esdarecimento, garante suficientemente afirmacoes

confiaveis, nas quais existe indubitavelmente urn interesse ge-

ral. 56 deste modo permanece urn dialogo racional em anda-

mento, 0 qual possibilita a juatificacao de afirmacoes te6ricas

e praticas numa medida considerada 6tima. Ve-se que tam-

bem aqui a volta a situacao discursiva, ou seja, a situacao

pragmatic a inicial, facilita a compreensao do processo demntuo entendimenro (18).

Com isto descrevemos alguns dos passos em direcao da

discussao da ars inveniendi. nos quadros de uma teoria retori-

.ca da argumenracao, em desenvolvimenro. Eles parecem, jun-

to com outros, bastante adequados para modificar. ate na sua

o modelo de pensamento da investigacao juridic a dos

[::'11m(iaInentC)s,al como esta foi feita ate 0presente.

 

Page 58: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 58/80

(NOTA DO PREFACIO A 2~ EDICAO)

*) 0 termo «[urisprudenz» e equivalente, a «ciencia jurtdi-ca» e nao a decisoes de tribunais, embora a elas tam bern se

relacione na medida em que «Jurisprudenz» e constitufda de

teorias com funcao social. (Nota de T.S.F./r.)

 

Page 59: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 59/80

(NOTAS DA INTRODUCAO)

1. As ideias centra is deste trabalho ja se encontravam

contidas numa conferencia inedita T6pica e Axiometics na

[urisptudencie, que 0 autor pronunciou no dia 21 de julho de

1950 atendendo a amavel convite da Faculdade de Direito e

Ciencias Econornicas de Mogt1ncia. A presente elaboracao foi

conclufda no verao de 1952.

2. Este paragrafo foi acrescentado a 5~ edicao no verao

de 1973.

3. Cf. a respeito Ottmar Ballweg: Rechtswissenschaft und

Jurisprudenz, Basel 1970, esp. pag. 7: «Objeto da Ciencia do

Direito e a Iurisprudencia.»

4. Cf. a respeito infra § 9 e a literatura no fim do livro.

 

Page 60: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 60/80

(NOTAS DO § 1)

1. Edicao latino-alema: Gian Battista Vieo, Vom Wesen

und Weg der geistigen Bildung, Godesberg, 1947.

2. Por ex. no seculo XVII: FrancisBacon, De dignitate et

augmentis scientiarum (1605 e completado em 1623) (citado

por Vico, Diss. I); Descartes, Discours de la methode, 1637

(nao citado mas conhecido por Vieo); Arnauld e Nicole, L'art

de penser (L6gica de Port Royal) (1662) (citado por Vieo,

Diss. III, Sec. 2); tarnbem Leibniz, Nova method us discendae

docendaeque iurisprudentiae (1667) (nao citado por Vieo).

3. Benedetto Croce, Die Philosophie Giambattista Vieos,

trad. de Erieh Auerbach und Theodor Lucke, 1927; d. tam-

bern: Giovanni Ambrosetti, Neue Motive der Tradition Vieosin Italien: Das Werk von Giuseppe Capograssi, ARSP XLVIII

(1962), pag, 135 ss.

 

Page 61: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 61/80

(NOTAS DO § 2)

1. Cf. para os §§ 2 e 3 ]urgen Bluhdom «Kritische

Bemerkungen zu Theodor Viehwegs Schrift: Topik und Juris-

prudenz» in Tijdschrift voor Rechtsgeschiedenis, XXXVIII,

1970, p. 269-314. Bliidorti deseja, a partir de urn ponto de

vista hist6rico-filos6fico, desvincular a t6pica aristotelica da

discussao das questoes que se seguem.

2. Carl Prantl, Geschichte der Logik im Abendlande, t. I

(1855), pag, 92.

3. Op. cit., t.I, 341; Kurt Schilling, Ursprung und Be-

deutung der Logik, em ,Zeitschrift fur phil. Forschung, t.V

(1951) pag. 197 ss, esp. pag. 199.

4. Panorama cronol6gico: Pericles, falecido em 429 a.C.;

Socrates, 469-399; Is6crates (retorico e diretor de uma escola

de orat6ria em Atenas; talvez tenha sido discfpulo de Socrates

por algum tempo), 436-338; Xenofonte (discfpulo e biografo

de Socrates), 430-354; Platao (discfpulo e bi6grafo de Socra-

tes), 427-347; Arist6teles (discfpulo de Platao), 384-322; De-

m6stenes (com as mesmas datas biograficas que Aristoteles),

384-32'2 (talvez discfpulo de Platao por algum tempo). Sobre a

relacao entre ret6rica e filosofia, d. esp. os dialogos de

Plat~o, Protagoras e G6rgias; Arist6fanes, As Nuvens.

5. Carl Prantl, op. cit., I, pag. 341 e seg., encontra umaprova da superioridade da concepcao aristotelica «em que era

capaz de investigar conceitualmente, longe de toda irritacao

forcada, campos e aspiracoes que estavam sob sua pr6pria es-

peculacao e de construir teoricamente conceitos adequados pa-

ra elas».

6. As edicoes utilizadas sao: Aristoteles, Topik, Philos.

Bibl. T. 12 (Meiner), trad. de E. Rolfes, e Aristoteles, Opera

Omnia, Vol. VIII, Otto Holtze, Lipsiae. Para isto: Prsntl, op.

 

116DAVID VIEWYG

Page 62: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 62/80

cit . , T.1. pag. ss. As cita~oes sao do torno 12 da Philos. Bibl.,

e Top. 1.9.1..3 significa: Topik, Livro I, Cap. 9, Secao 1, Fra-se 3.

7. Traduzirnos endoxa, diferentemente de Rolfes, como

«proposicoes conforme as opinioess (aceitas) e nao como «pro-posicoes provaveiss ,

Cf. sobre isro Prsntl, op. cit., pag . .345nota 711.

(*) Como em portugues (Caldas Aulete) a expressao t6pi-

co so quando usada no plural significa «Iugares comuns» man-

tivernos os rnesmos topos (plural) para significar os «loci com-munis» (Nota de T.S.F.J).

9. Aristoteles. Rhet6rica et Poerica, ex rec. I.Bekkeri,

1843, pag , 10, 14 e seg. Trad. de E. Rolfes (Philos. Bibl. T.12, pag , IIO.

10. Edi~a:o Utilizada: M.T. Cicero, Werke, 25 (edicao

Metzler) 1838, segundo a qual se fazem as cita~oes. Texto ori-

ginal, M.T. Ciceronis, Scripta omnia, parr., I, vol. I (Teub-ner) 1851, pag. 339 ss.

11. Cf. ed. de Metzler, introdu~ao do tradutor, esp. pagi-nas 3.263-3.271.

12. Op. cit., pag. 3.267.

13. Prantl, op. cit., T. I, pag. 512 e seg.

14. Mais precisamente: Cicero, De inventione.

15. Prentl, op. cit., T.I., pag, 512.

16. Cf., por exemplo, op. cit., T.I, pag, 720 e seg.; T. II(1861), pag. 200 e seg. e T. IV (1870), pag. 168, 170.

17. M. Fabius Quintilianus (de Espanha), De institutione

aratoria. Inventio - t6pica - no primeiro lugar da enumera-

~ao, lib. IV-VI. Assim, em todos os manuais, prescinde-se da

divisao casual dos discursos em declamat6rios, forenses, lauda-torios etc.)

18. E.R. Curtius, Europaische Literatur und lateinisches

Mittel alter, 1948, pag, 44, e Otto Mauch, Der lateinische Be-"griff «Disciplina», 1941, pag. 9 ss.

19. E.R. Curti us, op. cit., pag, 45.

20. Op. cir., pag , 46, nota 1.

21. Cf. P. Gabriel Meier, O.S.B., Die sieben freien Kans-te im Mittelalter, Einnsiedeln 1886.

(NOTAS DO § 5)

T hn e nao Technik,(*) Em alemao, Viehweg us~ .ec no sentido de Larsrazao peta qual mantivemos a primerra no

(Nota de T.S.F.Jr). . d R _

1 Cf Nic. Hartmann, Diesseits von Ideahsm~s u~60 ea. .' S di T XXIX (1924), pag. ss.

lisrnus, In Kant tu len, " . 0 do conceito deBliihdorn volta- se op. cit. contra a aceitaca

problemas de N. Hartmann.

2. Fritz Pringsheim, Bervt und Bologna, in Festschr. Otto

Lenel, 1921, pag. 222. 2a

3. Th. Zielinski, Cicero im Wandel der Iahrhunderte, .

ed. 1908, pag, 189.

4. Op. cit., pag. 198.

5. Nic. Hartmann, op. cit., esp. pag, 163 ss.

. 6 Cf Heino Ga rrn , Rechtsproblem und Rec~tssRystehm,. . bleme In ec ts-

Bielefeld 1973. Tbeodor Viehweg,. «Syste~pro W' enschafts-dogmatik und Rechtsforschung», InStudien zur _1:~4

h . T 2 Meisenheim/am Glan 1968, pag, 96 .t eone, . , . 6 a 175

7. Ulrich Klug, Iuristische Logik, 3~ ed., 196 , p g.

e seg. di d Metho8. Cf. a prop6sito Josef Esser, Vorverstan InIS un -

d hl in der Rechtsfindung, Frankfurt a. M. 1970.enwa . 64 Bliihdorn op.9 Nic Hartmann, op. CIt, pag. 163, 1 . t

it es'p p:g 312 adverte que a incorporacao do pen.sa~f~n 0c . Cl. , fi . t jusn lca-O•blematico de Hartmann nao esta su rcientemen e

pr " f a § 9 III.da - 0que e' certo no sentido exposto In r .

10. Op. cit., pag. 165. . . de

11. Andre Lalande, Vocabula~re technique et crmque

la philosophie, 1947. Verbete: Topique.

 

Page 63: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 63/80

118 DAVID VIEWYG

12. Ch. A. L. Kastner, Topik oder Erfindungswissens-

chaft, 1816. pag. 23 ss.

13. Stintzing, Geschichte der deutschen Rechtswissens-

chaft, T.I (1880), Cap. IV, 4, pag. 114 ss.

14. Andre Lalande, op. cit.

15. E. R. Curtius, op. cit., pag , 87 ss (Cap. 5 «Topica»).

16. op, cit., pag. 68 ss.

17. op. cit., pag. 85.

18. op. cit., pag. 87.

19. op. cit., pag. 77.

20. op. cit., pag. 90.

21. Erik Wolf, Griechisches Rechtsdenken, T.!. 1949, T.

II, 1952, comecou a analisar este pensamento de urn modo

profundo.

22. Ulrich Klug, op. cit . . pag. 97 e seg.

23. Cf. mais 'amplamente infra § 7, II. Seguindo Vico,

aqui se fala continuamente de sistema 16gico por contraposi-

~ao a estrutura t6pica.

24. Cf. para esta problematica infra § 9, ·111,onde se falada logica em forma de dialogo.

(NOTAS DO §4)

I.Fritz Schulz, Prinzipien des romischen Rechts, 1934,

pag, 28, 30, 35, 39.

2. Edicao utilizada: Corpus iuris civilis, Ediderunt Fratres

Kriegelii, I6~ edicao.

3. L. Arndts, Lehrbuch der Pandecten, 1852, §§ 158 ss.

4. Fritz Pringsheim, op. cit., pag. 206.

5. Importante: Hans Lipps, Exernplo, Exemplo, caso e a

relacao do caso jurfdico a lei, 1931.

6. Cf. p. ex. Kastner, op. cit., pag, 85.

7. Cf. Edward H. Levi, An Introduction to Legal Reaso-

ning, 1949.

8. Fritz Schulz, op. cit., pag , 39 e seg.

9. op. cit., pag. 36.

10. op. cit., pag. 44.

11. Cicero, De legibus I, 4; 1, 19; De oratore 1.42; 2,33

et passim. Sobre isto, recentemente: v. Lubtow, Bliite und

Verfall der romischen Freiheit, 1953, pag. 133 ss.

12. Fritz Schulz. History of Roman legal science. 1946.

pig. 69.13. Op. cit., pag. 69 «dialectical system» induz facilmente

a erro; mais exato, «dialectical research», «dialectical method»

(pig. 129).

14. F. C. V. Savigny, Vom Beruf unsrer Zeit f:ir Gesetz-

gebung und Rechtswissenschaft, 1814, pag. 30 (Edicao Jacques

Stern, Thibaut und Savigny, 1914, pag. 89).

15. Fritz Schulz, op. cit., pag. 69.

is. R. v. Ihering, Geist des r~mischen Rechts, T.!. (1852)

pig. 303.

,I

i

 

120 DAVID VIEWYGT6PICA E JURISPRUDENCIA

121

Page 64: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 64/80

17. Fritz Schulz, Prinzipien des romischen Rechts, p~g.

27 ss.

18. op. cir., pag. 6.

19. Para Fritz Pringsheim, op. cit., pag. 252 e seg., a

tendencia inicial para a definicao desaparece no momenta cul-minante.

20. R. V. Ihering, op. cit., pag. 309 e seg.

21. Um exemplo famoso e 0 da emancipatio por aplica-~ao peculiar da regra das XII Tabuas (4,2): Si pater filium ter

venum duit, filius a patre liber esto.

22. Max Kaser, Romische Rechtsgeschichte, 1950, pag.147.

23. [ors, Romisch Rechtswissenschaft zur Zeit Republik,I, 1888, pag , 283 e seg.

24. Iulga a validez de. um legado como se 0 legatario ti-vesse morrido no memento da outorga do testamento, ex-

clutdo com isto 0 saneamento de vtcios posteriores (D. 34, 7, Ipr.; Dig. 30. 41, 2).

25. P. ex. a Regula Catoniana sobre os legados cujo diescedens se produz ja com a abertura da sucessao (D. 34. 7, 3).

26. Fritz Pringsheim, Beryt und Bologna, esp. pag, 246-248.

27. cr. nota 24.

28. Fritz Schulz, Prinzipien des romischen Rechts, pag,125 e seg.

29. Otto Mauch, op. cit., pag, 26.

30. Segundo Beseler, Beitragex 4, pag. 232 e seg., talveznao seja genufno. Discuttvel.

31. Mauch, op. cit. pag , 38.

32. Mauch, op. cit. pag, 32, 34.

33. Por todos, op. cit., esp. pag. 23 e seg.

34. Notitia ears sao conceitos aparentadosl Assim:

Pringsheim, Bonum et aequum, in Zeitschr. d. Savignystif-

tung, Rom. Abt, T. III, 1932, pag. 84, nota 6.

35. Cf. Cessiodoro, Institutiones divinarum et saecula-

rium lectionum. 2? Livro: De artibus ac disciplinis liberaliumIitterarum.

S Romische Rechtswissenschaft und36. Johannes troux, d H Kornhardt emik 1949 Uma recensao recente e .Rheton , .

ARSP XL (1952). pag, 306 e seg.. - 25 e seg.

37. Johannes Stroux, op. CIt., pag.

38. op. cit., pag. 27 e seg.

39. op. cit., pag. 64. 9Romisches Privatrecht, 194 ,

40. Jors-Kunkel- Wenger,

pag. 22, nota 8. . _ 51

41. Johannes suoux, op. cit., pag.· Jus civile. 51 52 diferentemente: Mette,

42 op. CIt. pag. , , 0in arte~ redactum, 1954, pag. 5 e S~g.

43. Nao para a filosofia sistematICa. _ 412. T I esp. pag. e

44. 0 Juizo de Prentl., op. CI.t.: Cf" p ex. Burkemp,seg., esta superado em partes essencrats- ., .

Logik, 1932, pag. 7: 5~. Z G hichte der Aussagenlogik45. Jan LukasIewIcz, ur esc

in: Erkenntnis, T.V. (1935), pag. 111-131.

 

Page 65: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 65/80

(NOTAS DO §5)

1. Por todos: Stintzing, Geschichte der deutschen

Rechtswissenschaft, T.!., Cap. IV, pag. 102 e seg.; Paul

Koachaker, Europa und das rornische Recht, 1947, esp. pag.

87 e seg., e F. Wieacker, Privatrechtsgeschichte der Neuzeit,

2~ ed., 1967, pag. 26 e seg.

2. Hrabanus Maurus (1856), Arcebispo de Moguncia, Pri-

mus praeceptor Germaniae, da em De institutione clericorum

(819) (Colonia. 1626) uma ideia da formacao cultural dos cle-

rigos na Alta Idade Media.

3. Th. Zielinski, Cicero im Wandel der [ahrhunderte, 2~

edicao, 1908, pag. 162.4. Decretistas, conforme 0Decretum Gratiani (c. 1140) e

Decretalistas, conforme as Decretais de Greg6rio IX (1234).

5. CE. A. Lang" Rhetorische Einfltlsse auf die Behan-

dlung des Prozesses in der Kanonistik des 12. [ahrhunderts,

Festschrift fUr E. Eichmann (1940), pag. 69.

6. Koschaker, op. cit., pag. 69. Wieacker, op. cit. , pag.

46,52.

7. Koschaker, op. cit., pag. 69.

8. Sobretudo, A. Lang, op. cit., pag. 69 e seg.

9. Biegio Brugi, op, cit., esp,pag.

25.10. CE. Stintzing, op. cit., T.I, Cap. IV, pag, 102 e seg.

11. Fritz Schulz, History of Roman legal science, pag. 69,

op. cit., T.I, Cap. IV, pag. 140 e supra § 4, II.

12. Sobre isto, Melchior Kling, Inquaruor Institutionum

Juris Civilis Principis [ustiniani libros Enarrationes. Francco-

. 1542 (Introducao).

13. Koschaker, op. cit., pag. 87.

 

T6PICA E JURISPRUDENCIA125

Page 66: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 66/80

124 DAVID VIEWYG

14. Pringsbeim, Ber d B It an oogna, op. cir., pag. 204 e

seg..

d 1:. Ko~haker, op. cit., pag. 90 equipara sem mais consi-

q~:ap~r~~e~reem e sistem~ e tern, por isto, que considerar 0

como uma nao-ordem.

. 16. Koschsker, op. ir ' 0

w : k

CI., pag. 9, 91. Sobretudo.

ieee er, op. cit., pag , 31 e seg.th

d

172'Martin Grabmann, Geschichte der scholastischen Me·

o e, tomos, 1909-11.

. 18. Stintzing, op. cit., T.!., Cap. III fvincente. • em orma nao con-

19. E.R. Curtius, op. cit., pag, 56. 59.

20. Stintzing, op. cit., T.I. Cap. IV. 8. nas . 141.

21. Pringshe op ir ' 212.. ~ . . . CI•. , pag. e seg. Especialmente so·

2~~.a:;0:ncldenclas termInoI6~ic~s entre Beryt Bolognia, pag.

f . . C'~ p.ar~ltesc.o ~eve ser indica do porque e certo que nao

ruid: d iencra 0 Direito que se salvou na passagem da Anti-gui a e para a load Medi .e lao pois 0 que se- conservou foi de

~erto mdodo: 0 metodo dialetico e a formacao ret6rica» S~bre

isto, a emais, pag, 284 e seg. .

* 22. Pringsheim, op. cir., pag. 222 e seg.

( ) No exemplo que se segue. famoso na obr I ~ .

procede-se a uma analise do conceito de «pesca :o~ a!~%~:.

De uma forma extrem~mentesintetica. Viehweeg reproduz 0;

passos. para a sua realizacao, que constituem aparadigm d ' . . seu ver. urn. a a arte toprca de diferenciacao. Platao come a

mterrogar se urn pescador a alguem que e dotado d ~ porou na Ad itid e uma arte

. o. nun a que a pesca e uma arte, pergunta sobre osnpos de arte para cornpreende-la melhor E assim ditrab lh d I' . por rante,atin~d an(N° comda ternanvas, ate que 0 conceito proposto seja

e o. ota e T.S.F.Jr.)

23. Kurt. Schilling. op. cit., pag. 207. com referencia a

Scholz, Geschichte der Logik, pag. 28.

24. E ja na Antiguidade. Cf. supra § 4. VII.

25. R. v.' Ihering, §op. cit . • T. IV, pag. 464 e seg.

26. Helmut Going, Die Anwendung des Corpus iuris in

den Consilien des Bartolus. Em: Studi in memoria di P. Kos-

chaker. T. I. Milano. 1954. pag. 71 e ss. 0 esquema citado

no rexto refere-se a Cons. n? 77.

27. Titulo completes Bartoli commentaria in ptimam

digrsti novi partem doctiss. Viri Do. Petri Pauli Parisii Cardi-

nalis ad modum reuerendi non paucis additionibus nuper il-

lustrata. accurateque castigata. Lugduni. ~.D.LV. A edi~aoIoi-me amavelmente cedida pela biblioteca da Escola Superior

de Filosofia de Dillingen.

28. Estes meios auxiliares sao: Modus legendi abbreviatu-

ras in utroque iure (seculos XV e XVI) e a pequena «Palao-

graphia der juristischen Handschriften des 12. bis 15. und der

juristischen Drucke des 15. 16. Jahrhunderts». de Emil Seckel.

1925. _ Para 0 autor, constituiu uma ajuda muito especial 0

envio feito gentilmente pela esposa do falecido Prof. Dr.

Kantorowicz. ultimamente em Cambridge. de uma colecao de

impressos realizada com fins didaticos. sobre alega~Oes na Bai-

xa Idade Media.

29. P. ex.• D. 41,2.

30. Cf. sobre isto, p. ex., Boethius, De divisione.

31. Sobretudo: Bartolus, op. cir., esp. pag , 65 e ss. pag.

86 e ss. pag. 191 e ss.

32. Cf. supra § 3, II e infra V.

33. Segundo M. Gribaldus Mopbe, De methodo ac ratio-

ne etc., 1541. pag. 95 e ss. e Stintzing, op. cit .• T.!., cap. IV,

2.34. Hieronymus Schi1rpf da (segundo Stintzing op. cir.)

urn esquema parecido.35. Friedrich Paulsen, Geschichte des gelehrten Unter-

richts auf den deutschen Schulen und Universit:tten vom Aus-

gang des Mittelalters bis zur Gegenwart, 1896, pag. 35, 36.

36. Helmut Going concorda, op. cit.

37. Cf.Stintzing, op. cit., T.I. Cap. IV. 1.

38. Pringsheim, op. cir., assinala urn fenomeno paralelo

em Berito. Pag. 244 e ss.

 

Page 67: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 67/80

126 DAVID VIEWYG

39. Pringsheim, op. cit., pag. 259: «A tendencia te6rica

nao se orienta ainda para um sistema autonomo, mas sim pa·

ra a explicacao, para a doutrina clara» - 0que represent a

uma diferenca substancial.

40. Stintzing, op. cit., T.!., Cap. IV, 4, pag. 116.

41. E a chamada literatura t6f>ica. Aparece na epoca dohumanismo (p. ex. Gammarus, 1507 Everberd, 1516;

Cantiuncuia, 1520; ape], 1533; Oldendorp, 1545), porem,

contem amplarnente 0esptrito medieval.

42. Gribai~us M., op. cit., pag. 12.

43. Nos dernais capitulos procede em geral de urn modo

parecido. P. ex., Cap. III, Causas et Rationes in mimi disci-

plina diliggenter pervestigandas. Depois a enumeracao. A tese

do Capitulo IX soa muito modemamente: Veras legum inter-

pretationes, non in cumulandis doctorum opinionibus, sed in

exploranda mente Legislatoris consistere. E demonstra depois

com exemplos.

44. Cf., pi ex., Hans Meyer, Geschichtex der abendlan-

dischen Weltanschauung, III (1948), pag. 1-35.

(NOTAS DO §6)

1 A Faculdade de Direito de Leipzig manteve-se durante

muito tempo particularmente fiel ao mos italicus. Sobre a evo-

lucao jurfdica posterior de Leibniz: E. Molitor, Der Versuch

einer Neukodifikation des romischen Rechts durch den Philo

sophen Leibniz. Studi Koschaker, Milano, 1953, pag. 359 e ss.

2. Em C. I. Gerhardt, Die philosophischen Schriften von

G. W. Leibniz (1875-90), no 4? tomo.

3. Cf. Leibniz, Ars comb., Usus probl. I e II, n? 40 e X.

Sobre os escritos jurfdicos de R. Lulius: Savigny, Geschichte d.

Rom. R. im MA., V, (2~ ed. 1850), pag. 615 e ss.

4. Segundo Ch. A.L. K:Jstner, op. cit., pag. 4 e seg. Com

mais amplitude e em parte divergente, Prsntl, op. cit., T. III,

pag. 155 e ss., porem as particularidades carecem aqui de irn-

portancia.

5. Cf. sobre isto: H. Schmalenbach, Leibniz, 1921, esp.

pag. 92, 98 e ss. Gerhard Stemmler, Leibniz, 1930, esp. pag.

91 e ss.

6. Em: Beitrage zur Leibnizforschung (Monographien zur

Philos. Forschung, T. I, 1946, pag. 88 e ss.).

I

l

w ;

Page 68: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 68/80

(NOTAS D O § 7)

1. Para esta problematic a d. Ottmsr Ballweg, citado na

nota 3 da Introducao.

2. Fundador: David Hilbert, Grunglagen der Geometrie,

4!' ed., 1913 Hilbert-Ackermsnn, Grundzuge.der theoretischen

Logik, 3!' ed., 1949. i

3. Rudolf Carnap, Abriss der Logistik; 1929, pag. 70 e

seg.

4. As exigencias que se fazem aos conceitos e proposicoesfundamentais variam um pouco, 0 que aqt1i nao ~ essencial.

Cf. ainda Hasso Hsrlen, Uber die Begri1ndung eities Systems,

zum Beispiel des Reclus, ARSP, XXXIX (1951) p~g. 477 e ss.

5. Por exemplo: Hans Nawiasky, Das Eigenrecht der klei-

neren Gemeinschaften, em Politeia, Vol. III (1951) pag. 117.Mais amplamente: Otto Brusiin, Uber das juristische Denken,

1951, pag. 100 e ss,

6. Da autoria de Walter Dubislsv, Die Definition, 1931, §

41.

7. Cf. Dubislav, op. cit., § 57.

8. P. ex. Wilhelm A. Scbeuerle, Rechtsanwendung, 1952;

idem, «Iuristische Evidenzen», in Zeitschrift 'far Zivilprozessm;

1971, pag. 242·297; idem, «Formalismusargumente», In

Archiv far civilistiscbe Praxis, 1972, pag. 396·451.

9. Karl Engiscb, Logische Studien zur Gesetzesanwen-

dung, 1943, pag. 15.

o . W. G. Becker, «Rerum Notitia,» [ur. Rundschau,

1949/50.

11. Cf. D. Hilbert, op. cit., Apendice VI, pag. 238:

«...merece a preferencia 0 metodo exiomatico pela definitiva

explicacao e completa seguranca 16gica do conteudo de nosso

conhecimento» .

 

Page 69: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 69/80

130 DAVID VIEWYG

12. Norbert Wiener, Mensch und Menschmaschine, 1952;

Herbert Fiedler, «Aiitomatisierung im Recht und juristische

Informatik», serie [uristische Schulung 1970171.

13. Sobre 0 desenvolvimento na Europa, d. Thedor

Viehweg, «Historische Perspektiven der juristischen Argumen-

tation: II. Neuzeit», in ARSP, Beiheft, Neue Folge n? 7,1972, pag. 63 e ss.

14. Bastante informativo e Klug, op. cit., pag, 157 e ss.,

sobre computadores eletrenicos no direito.

15. Sobre isto: C.A. Emge., Uber den Unterschied zwis-

chen «t ug end h af t em». «fortschrittlichem» und

«situationsgernassem» Denken, ein Trilemma der «prakrischen

Vernunft». 1950; Carlo Sganzini, Ursprung und WirkIichkeit,

1952; Hans Ryffel, Das Naturrecht, 1943. Jilrgen Hebermes,

Theorie und Praxis, 2~ ed., Frankfurt a.M. 1967; Manfred

Riedel, editor. Rehabilitierung der praktischen Philosophie,

T.I, Freiburg i. ~r. 1972.

(NOTAS DO § 8)

1. F.A. Frhr. v.d. Heydte, «Stiller Verfassungswandel und

Verfassungsinterpretation», ARSP XXXIX (1951), pag, 461 e

ss.

2. R. v. Ihering, op. cit., conclusao do T. II, 2.

3. Philipp Heck, Begriffsbildung und Interessenjurispru-

dent, 1932, pag. 48 e ss.

4. op. cit. pag. 31 e ss.

5. op. cit., pag. 40 e seg. e pag. 77 e ss.

6. Rudolf Milller-Erzbach, Die Rechtswissenschaft im

Umbau, 1950, pag. 40 e ss.

7. Ph, Heck, op. cit., pag. 25 e ss.

8. R. Milller-Erzbach, op. cit., pag. 14 e seg., contra a li-

mitacao a este conceito.

9. Max Weber, Schriften der dt. Gesellschaft f. Soziolo-

gie, T.I. (l9~ 1), pag. 267.

10. De modo semelhante Max Salomon, Grundlegung zur

. Rechtsphilosophie, 2~ ed., 1925. 1

11. Fritz v. Hippel, Zur ssigkeit juristischer Systembil-

dung, 1930, pag. 2 e seg,

12. op. cit., pag, 4.

13. op. cit., pag. 4 e seg.

14. op. cit., pag. 6.

15. op. cit., pag. 6.

16. op. cit., pag. 6.

17. op. cit., pag, 6.

18. op. cit., pag, 7 e ss.

19. op. cit., pag, 9.

 

132 DAVID VIEWYG

Page 70: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 70/80

. .2? Iosei Ess~r, ~Iementi di diritto naturale nel pensiero

glUTl~l~Odogmatico, 10: Nuova Rivista di Diritto Commercia-

le, Diritto d~I.l'economia, Diritto sociale, Anno V (1952) pag.

1 e ss. - Utilizado pelo manuscrito alemao amavelmente cedi-do pelo autor.

21. op. cit. pags, 1 e 2.

22. op. cit., pags, 3.

23. op. cit. pag. 4.

24. op. cit., pag, 4.25. Esp. em Einfuhrung in die Grudbegriffe des Rechtes

und Staates, 1949, pag. 12 e SS.

26.. ~lem disso, a invencao esta frequentememe inclufdanuma distincao Cf. supra § 5. III.

2~.I..sser, Elemenri etc., pag. 7, apoiando-se em nossaconferencia; d. supra nota 1 da Introducao.

28. Walter Wilburg, Entwicklung eines Beweglichen

Systems imburgarlichen Recht, 1950.

2? op. cit., pag. 6 e ss., e mais amplamente:Wilburg,

CI:.ublgerordnung und Wertverfolgung, Iur Blatter, 1949,

pag, 29 e ss.

.30. W. Wilburg: Die L~hre von der ungerechtferrigrenBerelcherun~, 1934; Idem, DIe Elemente de Schadensrechtes,

1941. Sobre IStO:I. Esser, Theorie un d System einer allgemei-

nen deutschen Schadensordnung, DRW, 1942, pag. 65 e SS.

31. Wilburg, Entwicklung etc., pag. 11.

32. Cf. nota 30.

. 33. W. Wilburg, op. cit., pag. 12 e seg. e em particular:

DIe Elemente des Schadensrechtes, pag. 26 e SS.

34. Wilburg, Entwicklung etc., pag. 12.

35. op. cit. pag, 22.36. op. cit. pag. 6.

(NOTAS DO § 9)

1. Escrito no verao de 1973, para a 5~ edicao.2. Gerhard Struck: Topische lurisprudenifFrankfurt a.M.

1971.

3. Ver fundamentalmente Charles W. Morris: «Founda-

tions of. the Theory of Signs» in: International Encyclopedia

of Unified Science, Vol. I, 1938,n? 2, pag. 1-59 - Chicago

Univ. Press 1959.

4. Kuno Lorenz: Elemente der Sprachkritik, Frankfurt

a.M. 1970 C.A. Emge. Uber die Unentbehrlichkeit des Situs-

tionsbegrifos fur die normativen Disziplinea, Akademie det

Wissenscha ften und der Literetur, Mainz e-Wiesbaden 1966.

Theodor Viehweg: «Notizen zu einer rhetorischen

Argumentationstheorie der Rechtsdisziplin» in /ahrbuch fur

Rechtssoziologie und Rechtstheorie, Dusseldorf, 1972, Bd.

II, pag. 459 SS.

5. Tbeodox Viehweg: «Historische Perspektivl'm der

[uristischen Argumentation: II Neuzeit» in ARSP, Beicbt,

Neue Folge, Nr. 7. 1972 pag. 65 ss. esp. pag. 67 S.

6.Paul Lorenzen: Metamathematik: Mannheim 1962.

7. E. von Savigny trata apenas da axiomatic a maternatica

no seu artigo «Topik ind Axiomatik: eine verfehlte Alternati-

ve» in ARSP LIX, 1973, pag. 249ss.

8. Cf. a prop6sito Dieter Horn: Rechtssprache undKommunikation, Berlim 1966.

9. A prop6sito ver Theodor Viehweg: «Positivismus und

Jurisprudenz» in Positivismus im 19. [shrhundert, editado por

[urgen Bluhdorn e Joachim Ritter, Frankfurt a.M. 1971 pag.

105 sS.

10. Cf. Ottmar Ballweg: «Rechtsphilosophie als Grundla-

genforschung der Rechtswissenscheft und der Jurisprudenz» in

 

Page 71: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 71/80

HI 4DAVID VIEWYG

Jahrbuch filr RechtssozioJogie rind Reclustbeorie, Dusseldorf

1972, Bd, II, pag. 43-49.

1. Heinrich Lausherg: Handbuch der .literarischen Rhetorik,

Munchen 1960 esp. § 260.

12. Ver supra § 3, I in finis.

13. Cf. a prop6sito Niklas Luhmann: Legitimation durcb

Verfahren, Soziologische Texte, Bd. 66, Neuwied a. Rh, und

Berlin, 1969.

14. Cf. Wilhelm KamIah/Paul Lorenzen: Logische

Prop-adentik B.I Hochschultaschenbucher 227/227 a, Man-

nheim 1967, esp. pag. 189; d. tambem Kuno Lorenz, op. cit.

esp. pag. 149 ss.

15. Cf. Hubert Rodingen: «Ansatze zu einer sprachkritis-

chen - Rechtstheorie» in ARSP - LVIII, pag. 161 ss.; tam-

bern Thomas M. Seibert: «Von Sprachgegenstanden zur Spra-

che von juristischen Gegei'istanden», in ARSP - LVIII, 1972,

pag. 43 ss.

16. Cf. Dieter Horn, op. cit.

17. Cf. Friedrich Kambartel: Was ist und soIl

Philosophie?Konstanzer Universitatsreden, Konstanz 1968.

18. Sobre outras implica~Oes especialmente em considera-

~ao a dogmatica e azet~tica. d. Theodor Viecweg, citado su-

pra. nota 4.

INDICACOES BIBLIOGRAFICAS

Este fndice incomplete deve servir apenas como urn meio

.auxiIiar de trabalho, e, sobretudo, para 0 desenvolvimento da

pesquisa da base que aqui nos interessa ,

 

Page 72: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 72/80

TOPICA E JURISPRUDtNCIA

BibliografiaI

Apel, Karl Otto, Die Idee der Sprache in der Tradition

des Humanismus von Dante bis Vico, in: Archiv fur Begriffs-

geschichte, Bd. 8, 1963, S. 146ff.

- Die Entfaltung der sprachanalvtischen Philosophie

und das Problem der Geitswissenschaften, in: Philos. [ahr-

buch, 72, 1964/65, S.239ff.

Arndt, Adolf, Gesetzesrecht und Richterrecht, in: Neue

Iuristische Wochenschrift 1963, S. 1273ff.

Aubert, Wilbelm, The Structure of Legal Thinking, in:

Legal Essays: Fetschrift fur Fred Castberg, Oslo 1963, S. 41ff.

Ballweg, Ottmsr, Rechtswissenschft und [urisprudenz.

Basel 1970.

Rechtsphilosophie als Grundlagenforschung der

Rechtswissenschft und der jurisprudenz, in: Iahrbuch f.

Rechtssoziologie u. Rechtstheorie, Bd. 2, 1972, S. 43ff.

Beysrt, Atuould, Quelques reflexions sur le Traite de

l'Argumentation de M.Ch. Perelman et de Mme Lucie

Olbrechts- Tyteca, in: Centre National Belge de Recherches de

Logique (Ed.), La Theorie de L'Argumentation, p. 315 ss.,

Louvain/Paris 1963.

Berges, August Maria, Uber: Viechweg, Topik und Juris-

prudenz, 3. Aufl., 1965, in: Neue Juristiche Wochenschift

1966, S. 1909.

Betti, Emilio, Jurisprudenz und Rechtsgeschichte vor dem

Problem der Auslegung, in: Archiv f. Rechts-u. Sozialphiloso-

phie, Bd. XL, 1952, S.354ff.

Bien, Gtltuber, Uber: Wilhelm Hennis, Politik und

praktische Philosophie, 1963, in: Soziale Welt 1965. S. 368ff.

 

:1

Page 73: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 73/80

138 DAVID VIEWYG

Bird, Otto, The Re-Discovery of the Topics: Professor

Toulmin's Inference Warrants, in: Mind 70, 1961, p. 534ss.

- The Tradition of the Logical Topics: Aristotele to

Ockham, in: journal of the History of Ideas XXIII, 1962, p.

307ss.

Bliibdorn, largen, Kritische Bemerkungen zu Theodor

Viehwegs Schrift: Topik und Iurisprudenz. in: Tijdschrift voor

Rechgeschiedenis XXXVIII, 1970, p. 269ss.

- Zum «Problemadenken» und seiner Funktion in der

Rechtsfindungslehre, in: Iahrbuch f. Rechtssoziologie, Bd. 2,

1972, S. 447ff.

Bobbio, Norberto , Pareto e la teoria dell ' argomentazio-

ne, in: Revue Internationale de Philosophie XIV, Bruxelles

1953.

- Uber den Begriff der «Natur der Sache», in: Archiv f.

Rechts- u. Sozialphilosophie XLIV, 1958, S. 305ff.

Bodenheimer, Edgar, A neglected theory of legal reaso-

ning, in: journal of Legal Education, published by the Asso-

ciation of American Law Schools, Vol. 21, 1969, p. 373ss.

Burgger, Walter, Uber: Viehweg, Topik u. Iurisprudenz

1953, in: Scholastik 1955, Heft 1.

Brusin, Otto, Uber das juristiche Denken.

Kopenhagerr/Helsingfors 1951.

Bund, Elmar iUntersuchungen zur Methode Julians. Koln

1965.

Canaris, Cleus- Wilbelm, Systemden1c.enund Systembegriff

in der [urisprudenz, Berlin 1969.

Centre Natiopal Belge de Recherches de Logique (Ed.)

La Theorie de l'Argumeritation. Perspectives et Applications.

Louvain/Paris 1963.

Collingwood, Robin George, Denken. Einleitung von

Hans-Georg Gadamer. Stuttgart 1955.

Co ising, Helmut, Uber einen Beitrag zur

rechtswissenschaftl. Grundlagenforschung, in: Archiv f.

Rechts- u. Sozialphilosophie XLI, 1954/55, S. 436ff.

Zur Geschichie des Privatrechtssystens. Frankfurt a.M.

1962.

TOPICA E JURISPRUDtNCIA 139

- Iuristische Methodenlehre. Berlin/New York 1972.

Crawsbey- Williams, Rupert, Methods and Criteria of

Reassoning. An Inquiry into the Structure of Controversy.

London 1957..Crifd, Giuliano, Introduzione: Viehweg, Topica e Giuris-

prudenza. Milano 1962, p. VIIss.

Curtius, Ernest Robert, Europaische literatur und latei-

nisches Mittelalter. Bern 1948, insbes. Kap. 4 u. 5.

Dtsz, Elias, Uber: Viehweg, Topica y [urisprudencia, Ma-

drid 1964, in: Revista de Estudios Politicos, 144, 1965, p.

244s.

Diederichsen, Uwe, Topisches und systematisches Denken

in der Iurisprudenz, in: Neue Iuristiche Wochenschrift, 1966,

S. 697ff. Dingler, Hugo, Grundrib der methodieschen

Philosophie. Fussen 1949.

Dockham, Slaus, Macht und Wirkung der Rhetorik. Bad

Homburg, Berlin, ZUrich 1968.

Dubischsr, Roland, Grundbegriffe des Rechts. Stuttgart

1968.

Edelmsnn Iobemenn, Die Entwicklung der Interessenju-

risprudenz. Bad Homburg, Berlin, ZUrich 1967.

Ekduf, Per O/of, Topik und Jura, in: Humbert Hubien

(Ed.), Le raisonnement juridique, Bruxelles 1971, p. 43ss.

Emge, Carl August, Uber den Unterschied zwischen

«tugendhaftem» , «fortschrittlichern» und «situationsgema Bem»

Denken, ein Trilemma der «praktischen Vernunft», in: Ab-

handlungen der Akademie der Wissenschaften u. der Litetaturin Minz, Geistes- u. Sozialwissenschalftl. Klasse, Jg. 1950, Nr.

5 .

: I

- Uber die Unentbehrlichkeit des Situationsbegriffs fUr

die noemativen Disziplinen, in: Abhandlungen sa.• Jg. 1966.

Nr.3.

- Der ethische Fehlgriff nach dem Ganzen, in: Abhan-

dlungen sa.•Jg. 1969. Nr. 8.

Engisch, Karl. Sinn und Tragweite Iuristischer Systema-

-tilt. in: Studium generale, X. 1957. S. 173ft

 

140 DAVID VIEWYG

T6PICA E JURISPRUDENCIA 141

Glaser, Ivan, Sprachkritische Untersuchungen zum Stra-

Page 74: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 74/80

- Uber: Viehweg, Topik und [urisprudenz, 1953, in:

Zeitschrift fiir die gesamte Strafrechtswissenschaft, 69, 1957,

S. 596ff.

- Wahrheit und Richtigkeit im juristischen Denken.

Miinchener Universitatsreden N.F. Heft 35. Miichen 1963.

- Einfuhrung in das juristische Denken. 5. Aufl , Strutt-

gart 1971.

Esser, Iosei, Zur Methodenlehere des Zivilrechts, in: Stu-

dium generale, XII, 1959, S. 97ff.

- Grundsatz und Norm in der richterlichen Fortbildung

des Privatrechts. 2. Aufl. Ttibingen 1964.

- Vorverstandnis und Methodenwahl in der Rechtsfin-

dung. Frankfurt a.M. 1970.

Fass6, Guido, Uber: Viehweg, Topica e giurisprudenza,

Milano 1962, in: Rivista di diritto civile, Bd. X, Padua 1964,

p. 87ss.

Fiedler, Herbert, Automatisierung im Recht und juristis-

che Informatik, in: Aufsatzreihe, [uristische Schulung'

1970171.

Flume, Werner, Reichter und Recht. Miihchen, Berlin

1967.

Frsnk-Bobringcr, Brigitte, Rhetorische Kommunikation.

Quickborn 1963.

Garcia Beccs, [uen David, Planes de Logica Iuridica:

Curso en la Facultad de Derecho. Caracas 1958.

Garcia de Enterris, Eduardo, Pr6logo in: Viehweg,

T6picay jurisprudencia, Madrid 1965.

Garrn, Heino, Rechtsproblem und Rechtssystem.

Bielefeld 1973.

Giuliani, Alessandro, IIconcetto di prova. Contributo al-

Ia logica giuridica. Milano 1961. •

- Influence of Rhetoric on the Law of Evidence and

Pleading, in: The Juridical Review, Edinburgh 1962, p. 216ss.

- Nouvelle rhetorique et logique du langage normatif,

in: Etudes de logique juridique, vol. IV, Bruxelles 1970; p.

66ss.

frecht. Mannheim 1970.

Go;tlieb, Gidon, The Logic of Choice. London 1968.

Grimaldi, W.M.A., The Aristotelian Topics, in: Traditio,

XIV, 1958, 1-16.

Habermas, lurgen, Theorie und Praxis. 2. Aufl , Frank-

furt a.M. 1967.

_ Erkenntnis und Interesse. Frankfurt a.M. 1968.

Hare, R.M., The Language of Morals. Oxford (1952)

1961.Die Sprache der Moral. Frankfurt a.M. 1972.

Freedom and Reason. Oxford (1963) 1965.

Hart Lionel Adolphus, The concept of Law. Oxford

1961. •. N bRecht und Moral. Ubersetzung u. Einleitung v. or ert

Hoerster. GOttingen 1971.

Hempel, Hans-Peter, Uber: Hennis, Politik und praktis-

che Philosophie, 1963, in: Philosophischer Literaturanzelgner,

1965, S. 55ff.

Henkel, Heinrich, Einfilhrung In die RechtsphiIosophie.

Milnchen 1964. Insbes. S. 418ff.

Hennis, Wilhelm, Politik und praktiche Philosophie.

Neuwied, Berlin 1963.

Hermes, H., Ideen von Leibniz zur Grundla~en.forschung,

die ars inveniendi und die ars judicandi. Leibniz- Tagung,

Hannover 1966.

Hippel, Fritz von Zur GesetzmaBigkeit juristischer

Systembildung. Berlin 1930.

Hofmann. R., Naturrecht und Rechtsprechung, in: Zeits-

chrift f. Politik, 12 (N.F.) 1965, S. 126ff.

Horak, Franz, Rationes decidendi. I.Bd., Aalen 1969.

Insbes. §4 Begriindung und Topik, S. 45 £f.

Horn, Dieter, Rechtssprache und Kommunikation, Berlin

1966.Horn, Norbert, Zur Bedeutung der TopikIehere Theodor

Viehwegs f(lr eine einheitliche Theorie des juristischen Den-

kens, in: Neue Juristiche Wochenschrift, 1967, S. 601 ff.

 

, _ . . . . ._------------ -----

Page 75: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 75/80

142 DAVID VIEWYG

Howell, Wilbur Samuel, Ligic and Rhetoric in England

(1500-1700). Princeton 1956.

Hubien, Hubert (Ed.), Le raisonnement juridique. Actes

du congres mondial de philosophie du droit et de philosophie

sociale. Bruxelles 1971.

Jaeger, Hasso, La logique de la preuve judiciaire et la

philosophei de jungement, in: Archives de Philosophie du

Droit, XI, 1966, p. 59ss.

Johnstone jr., Henry W., Philosophy and Argument. Phi-

ladelphia 1959.

Some Reflections on Argumentation, in: Centre National

Belge de Recherches de Logigue (Ed.) La Theorie de l'Argu-

mentation. Louvain/Paris 1963, p. 30ss.

Jorgensen, Stig, Argumentation and Decision, in: Fests-

chrift fUr Alf Ross, Kopenhagen 1969, p. 261 ss.

Kalinowski, Georges, Introduction a la Logique Juridi-

que. Veorwort von Chaim Perelman. Paris 1965.

Kembsrtel, friedch, Was ist und solI Philosophie?

Konstanzer Universitatsreden. Heft 5. Konstanz 1968.

- Eithik und Mathematik, in: Manfred Riedel (Hg.),

Rehabilitierung der praktischen Philosophie, Bd. I, Freiburg

i.Br. 1972, S. 489ft.

Kambalah, Wilhem und Lorenzen, Paul, Logische

Propadeutik. Mannheim 1967.

Kaser, Max, Zur Methode der mmischen Rechtsfindung,

in: Nachrichten der Akademie der Wissenschaften in

Gottingen, I. Pbilol. -bistor. Klesse. Is: 1962. Nr. 2. S. 49ff.

Kempski, Jargen von, Uber: Viehweg, Topik und Juris-

prudenz, 1953, in; Archiv fUr Philosophie, Bd. 6, 1955, S.

348ff.

Kisch, Guido, Uber: Viehweg, Topik und [urisprudenz,

1953, in: Sevigny-Zeitscbriit, German. Abt., Bd. 72, 1955, S.

365ff.

- Humanismus und [urisprudetiz, Basel 1955.

Kopperschmidt, Josef, Allgemeine Rhetorik, Stuttgart

1973.

TOPICA E JURISPRun£NCIA 143

Kornhardt, Hildegard, Uber: Viehweg, Topik und Juris-

prudenz, 1953, in: Deutsche Literaturzeitung, 76. Jg., 1955,

Heft 9.

• Kramer, Ernest ri., Topik und Rechtsvergleichung, in:

Rebels Zeitschrift far eusbuidiscbes und internationales Priva-

trecht, 33. Jg. 1969, S. 1 ff.Kriele, Martin, Theorie der Rechtsgewinnung. Berlin

1967.

Kraker, Eduard J.M., Uber: Viehweg, Topik und Juris-

prudenz, 2. Aufl. 1963, in: Zeitschrift fUr vergleichende

Rechtswissenschaft fUr vergleichende Rechtswissenschft, Bd.

67,1965, Helf2.

Kuhn, Helmut, Aristoteles und die Methode der poli-

tischen Wissenschaft, in: Zeitschrift far Politik, 12. Jg.,

(N.F.), 1965, S. 10llf.

- Ist «praktische Philosophie» eine Tautologie? in: Man-

fred Riedel (Hg.), Rehabilitierung der praktischen Philoso-pbie, Bd. I, Freiburg i.Br. 1972, S. 57ff.

Lampe, Emst-Ioechim, Iuristiche Semantik. Bad Hom-

burg 1970.

Larenz, Karl, Metbodenlehre der Rechtswissenschaft. 2.

Aufl. Berlin, Heidelberg, New York 1969.

Lausberg, Heinrich, Handbuch der literarischen Rheto-

rik. 2 Bde. Mtmchen 1960.

- Elemente der literarischen Rhetorik. 2. Aufl. Munchen

1963.

Levi, Edward H., An Introduction to Legal Reasoning.Chicago 1963.

Levy-Bruhl, Henri, La preuve judiciaire. Paris 1964.

Linn, A., Uber: Viehweg, Topik und Jurisprudenz, 1953,

in: Schweiz. Zeitschrift fUr Strafrecht, 1955, Heft 1.

Lorenz, Kuno, Elemente der Sprachkritik. Frankfurt a.M.

1970. Insbes. S. 149ff. (edialogiche Siruation»).

- Beweis, in: Handbuch philosophischer Grundbegriffe,

hgg. v. Krings, Baumgartner u. Wild, Munchen 1971, S.

 

144 DA VID VIEWYG

- Der dialogische Wahrheitsbegriff, in: Dialog als Me-

TOPICA E JURISPRUDENCIA 145

Page 76: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 76/80

thode, Neue hefte filr philosophie, Nr. 2/3, Gotringen 1972,

S. IlIff.

Lorenzen, Paul, Formale Logik und Arithmetik in

Dinglers methodischer Philosophie, in: Hugo Dingler, Gedenk-

buch, Milnchen 1956, S. 119ff.

- Metamathematik. Mannheim 1962.

- Methodisches Denken. ,rankfurt a. M. 1969.

- Formale Logik. 4. Aufl. Berlin 1970.- Szientismus versus Dialektik, in: Hermeneutik und

Dialektik, Bd. I, Tubingen 1970, S. 57ff.

Lorenzen, Paul and Schwemmer, Oswald, Konstruktive

Logik, Ethik und Wissenschaftstheorie. Mannheim 1973.

Lorenzer. Alfred, Sprschzerstarung und Rekonstruktion.

Frankfurt a.M. 1973.

Labbe, Hermann, Theorie und Entscheidung. Studien

zum Primar der praktischen Vernunft. Freiburg i.Br. 1971.

Luhmann, Nikals, Legitimation durch Verfahren. Neu-

wied, Berlin 1969.

Maas, Utz und Wunderlich, Dieter. Pragmatik und s

sprachliches Handeln. Framkfurt a.M. 1972.

Mettner, Edgar, Topos und Commonplace, in: Strena

Anglica , Festschrift far Otto Ritter, Halle/S. 1956, S. 178ff.

Morris, Charles W., Foundations of the Theory of Signas,

in: International Encyclopedia of Unified Science, vol. I,

1938, No.2. p. Iss. Chicago: Un. Press 1959.

Moser, Berthold, Uber: Viehweg, Topik und Iurispru-

denz, 2. Aufl. 1963, in: "Osterreichische [uristenzeitung, 8.

1963.

Natanson, Maurice and Johnstone. [r., Henry W. (Ed).

Philosophy, Rethoric, and Argumentation. University Park,

Pennsylvania 1965.

Newman, Henry, Cardinal. An Essay in Aid of a Gram-

mar of Assent. London 1870. Deutsche Neuauflage: Versuch

einer Zustimmungslehere, Mainz 1961.

Olbrechts- Typtecs, Lucie, Recontra avec la Rhetorique,

in: Centre .National Belge de Recherches de Logique (Ed.) La

Theorie de l'Argumentation, Lauvain. Paris 1963. p. 3ss.

.Otte, Gerberd, Zwanzig Jahr~ Topik-Diskussion: Ertrag

und A ufga ben, in: Rechtstheorie, Bd. 1, 1970, S. 183ff.

- Dislektik utid [urisptudetu, Ius Commune. Sonderheit

1. Frankfurt a.M. 1971.,

Perelman, Charm mit Olbrechts- Tytece, Lucie, Logiqueet rhetorique, in: Revue Philosophique de la France et de l'E-

tranger, Paris 1950. p. Iss.

Rhetorique et Philosophie. Paris 1952.

- Traite de l'Argumentation. Paris 1958. 2 Bde. 2. ed.

1970.

Perelman, Chsim , The Idea of Justice and the Problem

of Argument. Einleitung von H.L,A. Hart. London 1963.

- Justice et Raison. Bruxelles 1963.

- La theorie de l'Argumentation. Louvain, Paris 1963.

- Betrachtungen uber die praktiche Vernunft, in: Zeits-

chrift fur Philosophische Forschung, Bd. XX,, 1966, S: 210ff.

- Was der Philosoph vom Studium des Rechts lernen

kann, in: Wissenschaft und Weltbild, 19, Jg., 1966,~. 161ff.

- Uber die Gerechtigkeit. Vorwort von Theodor Vieh-

weg. Munchen 1967. . .

Elements d'une rheorie-de l'argumentation., Bruxelles

1968.

Le champ de l'argumentation. Bruxelles 1970.

La justification des normes, in: Les Sciencies Humai-

nes et le Probleme des Valeurs, Paris 1971. p. 47ss.

- Droit, philosophie et argumentation, in: Jandelingen

van de Vereniging voor Wijsbegeerte des Rechts, Bd. LV.

Zwolle 1971, p. 3ss.

- L'interpretation juridique, in: Archives de Philosophie

du Droit, Tome XVII, Paris 1972, p. 29ss.

Peter, Hans, Uber: Viehweg, Topik und Jurisprudenz, 2.

Aufl. 1963, in: Schweizerische [uristen-Zeitung, 1965, Heft 4.

 

W lI · ,I '

Page 77: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 77/80

146 DAVID VIEWYG

Philipps, Lother, Des dialogische Tableau als Werkzeug

des Reclus, in: Iebsrbuch fiir Rechtssoziologie u. Recbtstbeo-

tie, Bd. II, 1972, S. zzs«.Poggeler, Ottq. Metaphysik und Seinstopik und Seinstopik

bei Heidgger, inr ]Philos. [ahrbuch, 70. Jg .. Freiburg i.Br ..

Munchen 1962. S.11l8ff.

_ Uber: Viehweg. Topik und [urisprudenz, 2. Aufl.

1963. und Willelm! Hennis, Politik und praktische Philosophie,

1963. in: Philos. Literaturanzeiger, 1965. S.222ff.

_ Dialektik und Topik, in: Hermeneutik und Dialektik,

Bd. II. Tnbingen ~970. S. 273f£.

Polys, Gyoerj,. Mathematik und plausibles SchileBen. 2

Bde. Basel. Struttgart 1962/1963.

Popper. Karl Reimund, Logik der Forschung. 2.Aufl..

Tubingen 1966.

Porzio, Marla. La topica nella giurisprudenza, in: Archi-

vio Penale, Roma 1964, p. 3ss.Recssens Sicbes. Luis, Nueva filosofia de la interpretaci6n

del derrecho. Mex,ico City 1956.

_ The Logic of the Reasonable as differentiated from

the Logic of the rational (Human Reason in the Making and

the Interpretation' of the Law). in: Essays in Jurisprudence in

Honor of Roscoe Pound. 1962. p. 192ss.

_ Panorama del pensamiento juridico en siglo XX. Me-

xico City 1963. 2 Bde .. insbes. Ende des 2. Bandes p. 1060ss.

Reb binder, Manfred. Uber: Viehweg. Topik und Juris-

prudenz, 2. Au£1. 1963. in: Kelner Zeitschrif fUr Soziologie u.

Sozialpsychologie, 16. Jg.. 1964. S. 826£.Reinhardt. Rudolf und Kf)nig, Wilbelm, Richter und

Rechtsfindung. Mtmchen, Berlin 1957.

Rbeinstein, Max. Vber: Viehweg. Topik und Iurispru-

denz , 1953. in: American journal of Comoarative Law. 1954.

p. 597s.

Richards, I.A., The Philosophy of Rhetoric. New York

1965.

Richter. Vladimir. Untersuchungen zur operativen Logik

der Gegenwart. Freiburg i.Br .. Mtmchen 1965.

, '

T6PICA E JURISPRun£NCIA 147

Riedel. Manfred (Hg.), Rehabilirieruns der praktischen

Philosophie. Bd. I: Geschichte, Probleme, Aufgaben. Freiburg

LBr. 1972.

Rodingen, Hubert. Ansatze zu einer sprachkritischen

Rechtstheorie, in: Archiv fUr Rechts- u. Sozialphilosophie,

LVIII. 1972. S. 161f£.

Roelsnts, H .• De Methodologie van de Topika, in: Tijds-

chrift voor Filosofie, 28. Jg. 1966. p.' 495ss.

Rottleumer, Humbert. Rechtswissenschaft als

Sozialwissenschaft. Frankfurt a.M. 1973.

Sa J g n y . ' Eike vo~. Topik und AxioI?atik: eine ~erfehlte

Alternative. in: Archiv £iii- Rechts- u. Sozialphilosophie, LIX.

1973. S. 249££.

Scbeuerle, Wilhelm. Rechtsanwendung. Nnrnberg. Diis-

seldorf 1953.

_. Iuristiche Evidenzen, in: Zeitschrift filr ZivilprozeB,Bd. 84. 1971. S. 242f£. '

_ Formalismusargumente, in: Archiv f. civilistische

Praxis. Bd. 172, N.F. 52. 1972. S. 3'96f£,

Schilling, Kurt. Uber: Viehweg, Topik un [urispru-

denz, 1953. in: Philos. Literaturanzeiger, Bd. VIII. 1955. S.

27f£.

Schneider, Egon, Die Methode der Rechtsfindung, in:

Monatsschrift filr Deutsches Recht. 1963, S. 99££.

. _ Rechtspra~is und Rechtswissenschaft, Gedanken Me-

thodenlehre, in: Monatsschrift filr Deutsches Recht. S. 6££.

Schneider, Peter und Ehmke, Horst. Prinzipien der

Verfassungsinterpretarion, in: Veroffentlichungen der Vereini-

gung der Deutscben Steetsrechtsleherer, B a . 20, 196j, S. ut..sse.

Scbreckenberger, Waldemar, Uber die Pragmatik det

Rechtsthcotie, in: Iebrbucb i. Rechrssoziologie, Bd. II. 1972, ,

S.56Iff ..

Scwerdtner, Peter, Rechtswissenschaft und kritiscbex Rs-

tiotislismus, in: Recbrstbeorie, Bd. 2, 67Ji., 224ff.

!I'I:1

iI

!I

 

148DAVID VIEWYG

TOPICA E JURISPRUDENCIA 149

Viehweg, Theodor, Topica e giurisprudenza. Ubersetzung

Page 78: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 78/80

Seibert, Thomas-M Von S hche von juristiscbea Ge~~nst"tidenp~~~ !ege~st"tinden zur Spra-

zialphilosophie, LVIII, 1972, S. 43ff.· . rcbiv f. Rechts- u. So-

- Topik als Problematisier Achiv f. Reclus- u Sozislphil hU~gvon ssageS"titzen, in: Ar-

.' 1 osop te, LIX, 1973, S. sr n. - Drei alternative Topoi in' A hi .

philosophie, LIX, 1973, S. 255. . rc lV f. Rechts- u. Sozial-

Stevenson CharI °L E h1944. ' es., t cs and Language. New Haven

Stoeckli, Walter A To' dchiv f. Rechts- u. Sozialp"hilotlch~n LIArgumentation, in: Ar-

. op te, V, 1968, p. 581ss.

Stone, [ulius, Reasons and R "ristic Argument in' R t L Reas~nmg m Judicial and Ju-p. 75755. ,. u ers aw evrew, Newark, N.j., 1964,

- Legal System and L ' R .awyers essotungs. London 1964

Stromholm, Stig Uber: Vi h .' .denz, 3. Aufl. 1965 '.. S' e ~e~, .Topik und [urispru-p. 316ss. ,m. vensk [uristidning, Stochholm 1968,

Struck, Gerhard 1', . h J .1971. ' OPlSCe urisprudenz, Frankfurt a.M.

Sail wold, Fritz BedinProblemlr>sungsverhaltens g~nge~ und Gesetzmn Bigkeiten des

Wissenschaftlichen Bibli~te~m hand «Denken» det Neuen

mann, Kola, Berlin 1965. ' erausgegeben von C.F. Greu-

Toulmin, Stephen E A Ex . .the Reason in Ethics. Ca~brid~e (1~r:~)~~~;.f the Place of

- The Philosophy of 5 . LEinfahrung in die Philo h~lendce. o_ndon 1953. Deutsch:1969. sop te er Wissenscheit, Gr>ttingen

- The U_sesof Argument. Cambridge (1958) 1969.. - Foresight and Understanding An .. .alms of Science. London 1961 . . enquiry .mto the

Versteben. Ein Vetsuch tiber d 'Deu~sch. Vorau~slcht und

Frankfurt a.M. 1968. te Zielc der Wisseuscludt,

Veit, Walter, Toposforsch E' I:'

Deutsche Vi rt li h . ung, m corschungsberichr in:e e lJa resscbriit far Lit teturwi '

Geistesgeschichte, Jg. 37, 1963, S. 120f;. e atuTWlssenschaft u.

u. Einleitung von Giuliano Criio. Milano 1962.

_ T6pica y jurisprudencia. Ubersetzung von Luis Diez-

Picazo Ponce de Leon. Einleitung von Eduardo Garcia de En-

terrie, Madrid 1964.

_ La «logique moderne» du dr¢oit, in: Archives de Phi-

losophie du droit, Tome XI, Paris 1966, p. 207ss.

_ Systemprobleme in Rechtsdogmatik 4nd Rechtsdogma-

tik und Rechtsforschung, ip: System und Kla~ifikacion in Wis-senschaft und Dokumentatjon, hgg. von Alwin Diemer, Meise-

nheim 1968, S. 96ff.

_ Ideologic und Rechtsdogmatik, in: Ideologie utul

Recht, hgg. von Werner Maihofer, Frankfurt a.M. 1969, S.

sse .Some Considerations concerning legal reasoning, in:

Law, Reason, and Justice, ed. by Graham Hughes, New Yor-

que 1969, p. 257ss.

_ Historische Petspektiven der juristiscbcu Argumenta-

tion: II. Neuzeit, in: Archiv f. Reclus- u. Sozialphilosophie,

Beiheeft N.F. Nr. 7, Wiesbaden 1971, S. ss«.• ~ I

Positivism us und urisprutAenz, in: Positivism us um 19.

Jaharhundert, hgg. von .rgen Wuhdorn u. Joachim Ritter,

Frankfurt a.M. 1971, S. 5ff.

_ Notizen zu einer rbetoriscben ArgUmentationsth~ie

der Recbtsdisziplin. in: Jah1trbuch f. Rechtssoziologie u.

Rechtstheorie, Bd. II, Dusseldorf 1972, S. 439ff.

Walter, Max, Topik und richtigers Recht. Diss. Zurich

1971.Wasserstrom, Richard A., The Judicia. Decision. Toward

a Theory of Legal Justification. Standford 1961.

Weinberger, Ota, Jurisprudenz zwischen Logik und Plau-sibilit:ttsargumentation, in: Juristiche Analysen, 3. Jg., 1971,

S. 554££.

_ Topik und Plausibilit:ttsargumentation, in: Archiv f.

Rechts- u. Sozialphilosophie, LlX, 1973, S. 17££.

AWiacker, Franz, Uber: Viehweg, Topik und

Jurisprudenz, 1953. in: Gnom~n, 1955, S. 367££.

 

Page 79: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 79/80

150 DAVID VIEWYG

Gesetz und Richterkunst. Karlsruhe 1958.

. ;.- Privatrechtsgeschichte der Neuzeit. 2. Aufl., Cottingen

1967. insbes. S. ~96f. '

- Zur praktischen Leistung der Rechtsdogrnatik, in:

Hermeneutik und Dialektik. Bd. II. Tubingen 1970. S. 311£f.

- Uber: Canaris, Claus-Wilhelm. Systemdenken und

systembegriff in der jurisprudenz, in: .Rechtstheorie, Bd. 1.

1970. S. 107f£.

Wittgenstein,' -Ludwig. Philosophische Untersuchungen

(1945). Frankfurt a.M. 1960.

Wilnenber¥er jr., Thomas. Der Beitrag der Topik zur

Rechtsfindung.: in: Monatsschrift fdr Deutsches Recht. 1969.

S. 626ff.

Ylostelo, .Matti. Uber:: Viehweg. Topik lind Iurisprudenz,

1953, in: Lakimies, Bd. 7. Helsinki 1955. p. 816ss. '

Yntema, Hessel E.. Legal science and natural law a pro-

pos of Viehweg. Topik und Iurisprudenz, in: Inter-Am. Law'Review/Revista Iuridica Interarnericana, vol. II. 1960. p. 207

ss.

Zippelius, Reinhold, Problemjurisprudenz und Topik, in:

Neue Juristiache Wochenschrift. 1967. S. 2229ff.

- Das Wesen des Rechts. 2,. Aufl. Munchen 1969. Ins-bes. Kap.24.

BECK'SCHE SCHWARZE REIHE

Die zuletzt erschienenen Bznde

22. Die Idee des Fortscbritts, 9 Vortrage uber Wege

und Grenzen des Fortschrittglaubens.

. 23. Mensschenbild und Lebensitibtung, 11 Essays.

Harsg. L. Besch.

2Q. H. Lipfert, Einfilbrung in die W-ahrungspolitik.

27'. G. Anders, Wir Eichmannst>hne Offener Brief an

Klaus Eichmann.

28. H. Richtscheid, Philosophieren tut not.

29. B. Delfgaauw, Teilhard de Csbrdin und dasEvolutionsproblem.

30. Einwade gegen das _Ghristentum. Horsg. A. R. Vi-

dler.

33. J. Robinson. Doktrinen der Wirtschaftwissenschaft.

Eine Auseinandersetzung mit ihren Grundgedanken und Ideo-

logien. ' .

34.' Das Menschenbild in .der Dichtung. Hrsg. A.

Schaefer.

35. R. Zippelius, Das Wesen des Rechts.

36. G. Anders. PhiJosophische Stenogramme.

37. H. Richtscheid, Existenz in dieser Zeit.

38. M. Hochgesang Mythos und Logik im 20.

/ahrbunder. Eine Auseinanderserzung mit der neuen Natur-

wissenschaft, Literatur, Kunst und Philosophie.

39. Einwsnde gegen den Katholizismus. 8 Beitrage.

.Harsg. M. de la Bedoyere.

40. T.B. Bottomore, Elite und Gesellschaft.

41. Ant und Recht. Medizinisch -juristische Grenzpro-

bleme unserer Zeit. Hrsg. H. Coppinger.

 

152 DA VID VIEWYG

42. G. Barraclough, Tendenzen der Geschichte im 20.

T6PICA E JURIS PRUDEN CIA 155

Page 80: %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia

5/10/2018 %48589181 VIEHWEG Theodor Topica e Jurisprudencia - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/48589181-viehweg-theodor-topica-e-jurisprudencia 80/80

Jahrhundert.

43. Perspektiven Teilhard de Chardins. 8 Beitrage zu

seiner Weltanschauung und Evolutionslehre. Hrsg. H. de ter-ra.

44. Die Gesellschaft der nucbsten Generation. Beitrage,Hrsg. H.-J, Netzer.

45. Ch. Perelmann, Uber die Gerechtigkeit .

46. L. Diez del Corral, Asiatisch Reise.Kulturgeschichtliche Betrachtungen tiber den Fernen Osten.

48. H. Coing, Epochen der Rechtsgeschichte inDeutschland.

49. A. Buchan, Der Krieg in unserer Zeit. Wandlungenund Perspektiven.

51. E.. Preiser, Wircschaftspolitik heme. Grundproble-

me der Marktwrtschaft.

52. Han Suyin, Das China Mao Tsetungs.

53. W. Strombach, Natur und Ordung. Eine naturphi-

losophie Deutrung des wissenschaftlichen 'Welt- und Mens-

chenbildes unserer Zeit.

54. A. Gosztonyi, Der Mensch und die Evolution. Tei-

lhard de Chardins philosophische Anthropologie.

55. Goethe und seine groBen Zeitgenossen . 7 Essays

Hersg. A Schaefer.

56. H. Siffert, Information Uber die Information.

59. N. Harris, Die Ideologien in der Gesellschaft.

60. H. Seiffert, Einfiibrung in die Wissenschaftstheorie

1: Sprachanalyse - Deduktion - Induktion in Narurund So-

zialwissenschaften.

61. H. Seiffert, Einfiibrung in die Wissenschaftstheorie2: Geisrswissenschaftliche Methoden: Phanomenologie - Her-.

meneutik und historische Methode-Dialektik.

62. Ph. Lersch, Der Mensch als Schmittpunkt . fragen

der Psychologie und Anthropologie der Gegenwart.

63. Menschenziichtung. Das Problem der genetischen

Manipulierung des Menschen. 8 Beitrage. Hrsg. F. Wagner.

65. W. Strombach, Die Gesetze unseres Denkens. Eine

Einfiihrung in die Logik.

66. lronie und Dichtung. 6 Essays. Hrsg. A. Schaefer.

67. F. Wagner, Weg u n d Abweg ~er

. h it Denk- und Strukturformen, Fortschritts-NatuTWlaawnac a . . .glaube und WissenschaftsrehglOn.

68. Vom Sinn der Tradition 10 Beitrase. Hrsg. L. Rei-

nisch.