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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 4ª Promotoria de Justiça de Parauapebas Fone/Fax: 94 3312-9900 Email: [email protected] www.mppa.mp.br 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARAUAPEBAS Promotoria de Justiça de Saúde, Educação e Direitos Constitucionais _________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ 1 __ RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 09/2020/MPE/4ª PJPARAUAPEBAS OBJETIVO: Garantia dos direitos das pessoas desabrigadas em razão da enchente ocorrida no Município de Parauapebas, diante da pandemia da doença denominada como Coronavírus (COVID- 19) Ementa: Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que situa a pessoa como centro das preocupações estatais, bem como a meta de erradicação da pobreza e da marginalização imposta à República brasileira pela Constituição Federal (art. 3º, III) - Situação de extrema vulnerabilidade e risco pessoal na qual as pessoas desabrigadas vítimas da enchente estão expostas - Portaria nº. 356 do Ministério da Saúde que regulamenta a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Necessidade de garantir os direitos das pessoas desabrigadas em razão da enchente ocorrida no Município de Parauapebas, diante do atual cenário mundial da pandemia causada pelo Coronavírus. O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e CONSIDERANDO que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”(art. 127, caput, da CF e Lei Orgânica MP nº 8.625/93, art. 1º); CONSIDERANDO que o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93 assegura ao Ministério Público expedir Recomendação Administrativa aos órgãos da Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal, requisitando aos destinatários a adequada e imediata divulgação, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a Resolução 164/20187-CNMP em seu artigo 3º § 2º estabelece que em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento;

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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARAUAPEBAS Promotoria de Justiça de Saúde, Educação e Direitos Constitucionais

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RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 09/2020/MPE/4ª PJPARAUAPEBAS

OBJETIVO: Garantia dos direitos das pessoas desabrigadas em razão da

enchente ocorrida no Município de Parauapebas, diante da pandemia da

doença denominada como Coronavírus (COVID- 19)

Ementa: Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF),

que situa a pessoa como centro das preocupações estatais, bem como a meta de

erradicação da pobreza e da marginalização imposta à República brasileira pela

Constituição Federal (art. 3º, III) - Situação de extrema vulnerabilidade e risco

pessoal na qual as pessoas desabrigadas vítimas da enchente estão expostas -

Portaria nº. 356 do Ministério da Saúde que regulamenta a operacionalização do

disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual estabelece as medidas

para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do coronavírus (COVID-19). Necessidade de garantir os direitos das

pessoas desabrigadas em razão da enchente ocorrida no Município de Parauapebas,

diante do atual cenário mundial da pandemia causada pelo Coronavírus.

O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da Promotora de

Justiça subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe à defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”(art. 127, caput, da

CF e Lei Orgânica MP nº 8.625/93, art. 1º);

CONSIDERANDO que o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.

8.625/93 assegura ao Ministério Público expedir Recomendação Administrativa aos

órgãos da Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal, requisitando aos

destinatários a adequada e imediata divulgação, assim como resposta por escrito;

CONSIDERANDO que a Resolução 164/20187-CNMP em seu artigo 3º § 2º

estabelece que em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de

ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do

respectivo procedimento;

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CONSIDERANDO o artigo 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, combinada com o

art. 80 da Lei Federal n. 8.625/93, estabelece que ao Ministério Público compete

expedir recomendações visando o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa

lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social

(Lei nº 8.742/1993), incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos

direitos e às garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade

social;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal

contempla a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.

1º, III, CF), que situa a pessoa como centro das preocupações estatais, bem como a

meta de erradicação da pobreza e da marginalização imposta à República brasileira

pela Constituição Federal (art. 3º, III);

CONSIDERANDO que o artigo 6º da Constituição Federal assegura que são direitos

sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o

lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a

assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;

CONSIDERANDO que a efetivação dos direitos sociais descritos no art. 6º, da

Constituição Federal (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança,

assistência aos desamparados e lazer), é meio adequado para a materialização dos

objetivos da República de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução

das desigualdades sociais;

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é

direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas

que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

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CONSIDERANDO o princípio da igualdade, previsto constitucionalmente, deve ser

entendido não como um nivelamento objetivo, indiscriminado, de todos os cidadãos,

mas sim como a garantia potencial, juridicamente considerada, de que a todos os

membros da coletividade sejam disponibilizadas as mesmas oportunidades, de forma

a conferir igual tratamento aos iguais e desigual tratamento aos desiguais, na busca

do equilíbrio das relações humanas que se desenvolvem na sociedade;

CONSIDERANDO que a prestação de serviços de Saúde Pública é explicitamente

destacada como de relevância nos termos do artigo 197, da Constituição Federal de

1988,

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8080/1990 prevê em seu artigo 2º que a

saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as

condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

CONSIDERANDO que a referida lei, em seu artigo 4º, assegura que a saúde é

direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições

indispensáveis ao seu pleno exercício;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social

(Lei n. 8.742/1993), é de competência dos municípios a execução direta dos serviços

sócioassistenciais;

CONSIDERANDO que é dever do poder público prestar os serviços que visam à

garantia de direitos das pessoas desabrigadas, posto que, tais serviços se destinam à

proteção da pessoa e à promoção de sua dignidade, por vezes mitigada pela miséria

e pela discriminação;

CONSIDERANDO o elevado número de famílias que se encontram desalojadas em

decorrência da enchente ocorrida no município;

CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade e risco pessoal na qual as

pessoas desabrigadas em razão da enchente se encontram e do não acesso a

diversos direitos fundamentais;

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CONSIDERANDO que o disposto na Lei Federal 13.979/2020 que dispõe sobre as

medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que a referida Lei, em seu artigo 3º, prevê medidas para

enfrentamento da infecção, quais sejam: isolamento, quarentena, determinação de

realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras

clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;

CONSIDERANDO que a Portaria n°. 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta

a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que estabelece as medidas

para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o cenário de saúde pública de âmbito mundial, no qual a

Organização Mundial da Saúde (OMS) elevou a classificação do novo coronavírus

(COVID-19) para pandemia, bem como que o risco potencial da doença infecciosa

atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já

tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que o cenário gravíssimo da propagação da doença coronavirus

expõe a população que se encontra desabrigada em razão das enchentes à situação

de grave risco e de iminente perigo e caber ao poder público a implementação de

formas solidárias de cuidado e proteção deste público;

CONSIDERANDO a informação fornecida pelo Departamento de Defesa Civil que

6.000 (seis mil) pessoas já foram atingidas pelas enchentes, sendo que 487

(seiscentos e setenta e oito) pessoas se encontram acolhidas nos abrigos construídos

pela prefeitura;1

CONSIDERANDO a vulnerabilidade a qual estão sujeitas as pessoas desabrigadas

em razão das enchentes e a necessidade de se resguardar seus direitos;

1 https://parauapebas.pa.gov.br/index.php/component/content/article.html?id=2968

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RESOLVE RECOMENDAR:

AO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E SECRETARIA MUNICIPAL

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE ADOTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:

1- Construção de abrigos em quantitativo suficiente para manter o

distanciamento de segurança entre as famílias para prevenção da

disseminação da doença denominada coronavírus COVID-19;

2- Evitar aglomeração de famílias nos abrigos, buscando um distanciamento

razoável de segurança entre os alojamentos;

3- Garantia de alimentação e insumos de primeira necessidade aos abrigados;

AO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E SECRETARIA MUNICIPAL

DE SAÚDE a adoção das seguintes medidas:

1- Realização de cadastro prévio de todas as pessoas abrigadas e atendimento

aos cidadãos por profissional médico, a fim de identificar possíveis doenças

infectocontagiosas, antes da entrada destas nos abrigos, inclusive eventuais

sintomas relacionados à doença coronavírus;

2- Orientar os responsáveis pelos abrigos para que se mantenham em alerta e

encaminhem à assistência médica imediata todos os casos de síndromes febris

e demais sintomas relacionados à doença coronavírus que possam vir a

ocorrer na população sob sua responsabilidade;

3- Observação do Plano de Contingência para Emergência em Saúde Pública por

Inundação, o qual tem por objetivo nortear a atuação da rede de saúde junto

aos abrigados, garantindo acesso aos serviços básicos de saúde e

atendimento médico necessário.

4- Disponibilização de cartilhas do Ministério da Saúde com procedimentos e

medidas sanitárias sobre cuidados básicos em situação de enchentes,

cuidados com alimentos para consumo humano em situações de enchentes,

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prevenção para acidentes por animais peçonhentos e como agir nos locais de

enchentes e nos abrigos;

5- Ações para evitar a proliferação de doenças, a exemplo de garantir meios para

manter a higiene adequada nos abrigos; distribuição de hipoclorito para

desinfecção de água de beber e para cozinhar;

6- Intensificar as ações de controle de vetores de doenças (mosquitos, ratos e

animais peçonhentos) e garantir medicação para o tratamento dos casos de

doenças, bem como o encaminhamento dos casos graves para os hospitais de

referência;

7- Facilitar o acesso às unidades de saúde às pessoas que se encontram,

abrigadas, mesmo daquelas que não possuem registro civil, bem como

proceda a expedição de cartão SUS, de forma excepcional;

8- Ampliação e criação de oferta dos serviços de saúde e assistência social nos

abrigados construídos para acolher a população vítima da enchente e garantia

de vacinação de acordo com o calendário da campanha nacional de vacinação,

em especial em especial, em relação à gripe;

9- Antecipação as campanhas de vacinação necessárias para imunização da

população que se encontra abrigada e aos trabalhadores da rede pública que

lhe prestem atendimento;

10- Oferta de kit higiene (álcool gel, máscaras faciais de proteção

descartáveis, material informativo, água potável), orientação de forma de uso

à população abrigada;

11- Garanta o atendimento emergencial por meio do SAMU, assim como

garantir o aos serviços de saúde, tais como disponibilização gratuita de

medicação, consultas, exames médicos, tratamentos médicos e terapias;

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12- Em caso de suspeita de contaminação pelo coronavírus (COVID-19),

seja assegurado às pessoas que se encontram abrigadas, espaço adequado de

repouso e cuidados de saúde na Rede Pública de Saúde;

13- Disponibilização de equipamentos e serviços que atendam à população

abrigada, insumos para proteção dos trabalhadores e da população, tais

como: álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, copos

descartáveis nos bebedouros, produtos de higiene pessoal, além de outros

que sejam indicados pelos gestores de saúde pública e órgãos integrantes do

Sistema Único de Saúde;

14- Em caso de necessidade de internação hospitalar, assegure à população

abrigada leitos em unidades de saúde;

À DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS que proceda a

orientação ao Município acerca das medidas necessárias para evitar o contágio

entre os abrigados, intensificando as medidas de prevenção e controle em

doença denominada coronavírus COVID-19 junto à população abrigada;

AOS CONSELHOS TUTELARES DE PARAUAPEBAS para que averiguem in

loco eventuais situações de violações de direitos de crianças e adolescentes

em razão do abrigamento em alojamentos ofertados pelo Município de

Parauapebas.

Fixa-se, o prazo de 10 (dez dias) dias para resposta dos Recomendados

quanto ao cumprimento dos termos da presente Recomendação, devendo as

informações pertinentes serem encaminhadas a esta Promotoria de Justiça;

AO APOIO CIVEL:

1- Proceda o encaminhamento da presente Recomendação, via ofício ao Prefeito

Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil;

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2- Proceda a publicação desta Recomendação no atrium da sede das

Promotorias de Justiça de Parauapebas;

3- Proceda o envio de cópia da presente Recomendação à Gerência de

Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para

publicação no DOE e ao Setor de Imprensa para a divulgação necessária;

4- Dê-se ciência ao CAO Cidadania.

Parauapebas/PA, 23 de abril de 2020.

ALINE CUNHA

Promotora de Justiça, respondendo pela 4ª PJ Cível de Parauapebas